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O artigo 12, § 2º, da Constituição Federal estabelece que: “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.”

Para José Afonso da SILVA70:

A condição de brasileiro nato dá algumas vantagens ao nacional em relação ao brasileiro naturalizado, como a possibilidade de exercer todos os direitos conferidos no ordenamento pátrio, observados os critérios para isso, mas também fica sujeito aos deveres impostos a todos.

As distinções que há entre a condição de brasileiro nato e naturalizado são só aquelas consignadas na Constituição. [...] no art. 12, § 2º. [...] Não precisava dizê-lo; reforça, contudo, [...] o princípio da igualdade entre elas, que encontra arrimo no caput do art. 5º, de modo que qualquer tratamento desigual, para situações iguais, envolvendo-as, infringe o princípio da isonomia [...].

69SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 331. 70Id., loc. cit.

Segundo Pedro LENZA71

Como regra geral, de maneira coerente com o princípio da

igualdade (isonomia), a CF vedou qualquer possibilidade de se

estabelecer por lei distinção entre brasileiros natos e naturalizados, ressalvados os casos previstos pela própria Constituição (art. 12, § 2º ). [...] A diferenciação poderá ser feita somente nas hipóteses taxativas previstas na Constituição, quais sejam: art. 5º, LI art. 12, § 3º art. 12, § 4º, I art. 89, VII art. 222

Explicar-se-á, cada uma das diferenciações taxativas previstas na Constituição Federal entre brasileiros natos e naturalizados.

a) O artigo 5º, LI, da Constituição Federal preceitua que:

Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

Assim, de acordo com o dispositivo constitucional acima, o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado.

71LENZA, Pedro. op. cit., p. 657.

Extradição é: “um ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.” 72

Para que haja extradição é necessário tratado bilateral ou tratamento de reciprocidade entre os Estados.

Além da extradição, também é modo de devolução do estrangeiro ao exterior: a deportação e a expulsão. A deportação consiste na entrada ou permanência irregular do estrangeiro, que pode ter sua saída compulsória ao país de sua nacionalidade caso não se retire voluntariamente do território nacional no prazo estabelecido.

A expulsão é a medida compulsória que depende de decreto do

Presidente da República73. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer

forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem pública ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. Tais atos têm que ser cometidos dentro do território nacional.

A pena de banimento, que se caracterizaria pelo envio de brasileiros ao estrangeiro não é admitida no ordenamento jurídico pátrio (artigo 5º, XLVII, d).

b) O § 3º do artigo 12 elenca os cargos privativos de brasileiro nato:

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

72ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1968, p.

108 apud SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 341.

73Trata-se de ato discricionário, onde será analisada conveniência e oportunidade em se conceder

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas; VII – de Ministro de Estado da Defesa.74

Tais hipóteses são taxativas, não se aceitando, dessa maneira, exceções.

Para MEIRELLES TEIXEIRA75:

Entre brasileiros natos (nacionalidade brasileira originária) e os brasileiros naturalizados (nacionalidade brasileira adquirida), há distinção fundamental, porque a Constituição Federal exige a primeira para vários cargos e funções políticos, ou mesmo para certas atividades particulares.

c) “De acordo com o art. 12, § 4º, I, somente o brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.”76

Dessa forma, o brasileiro nato não perderá a nacionalidade brasileira em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

d) Hipótese do artigo 89, VII, da Constituição Federal:

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

74O inciso VII, do § 3º, do artigo 12 da CF/88 foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 23, de

02/09/1999.

75TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. op. cit., p. 559. 76LENZA, Pedro. op. cit., p. 661.

VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Como citado acima, é requisito constitucional que os seis membros que compõem o Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República sejam cidadãos brasileiros natos.

e) Por fim, o artigo 222, caput da Constituição Federal assim preceitua77:

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1º Em qualquer caso, pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e edição da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, em qualquer meio de comunicação social. (grifamos)

Percebe-se, mais uma das hipóteses de expressa distinção constitucional entre brasileiro nato e naturalizado, haja vista a exigência constitucional de ser naturalizado há mais de dez anos.

2.4.1. Os estrangeiros no Brasil: igualdade com restrições

O artigo 5º, caput, da Constituição Federal estabelece que:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Cláudio FINKELSTEIN78 informa que:

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o estrangeiro, em trânsito pelo território nacional, possui acesso direto aos direitos e garantias fundamentais, igualmente aos residentes no Brasil (STF, HC 74.051-3, rel. Min. Marco Aurélio).

Mesmo que o dispositivo constitucional acima proclame a igualdade entre os brasileiros e os estrangeiros residentes, domiciliados, ou que estejam simplesmente de passagem pelo Brasil, sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio impõe certas limitações para que a referida igualdade seja considerada plena.

Isso pode ser observado no artigo 14, § 2º, ao afirmar que “não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros [...]”. Assim, os estrangeiros não possuem direitos políticos.

Constata-se também, com a redação do art. 5º, LXXIII que a ação popular deve ser proposta apenas por cidadãos, nesse sentido os estrangeiros não podem ajuizar ação popular.

78FINKELSTEIN, Cláudio. Direito internacional. São Paulo: Atlas, 2007. p. 99. (Série Leituras

Quanto à sucessão de bens de estrangeiro situados no Brasil, esta será redigida pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujos (artigo 5º, XXXI, da Constituição Federal e artigo 10, § 1º , da LICC). A Constituição Federal, em seu artigo 227, § 5º, também prevê a possibilidade de adoção por estrangeiros de crianças brasileiras.79