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Material Characteristics: Concrete, Reinforced Steel Bars

Literature Review

2.4 Fatigue Damage Estimation

2.4.2 Material Characteristics: Concrete, Reinforced Steel Bars

Em que pese o surgimento progressivo de novos atores e centros de poder, os estados permanecem como os principais sujeitos de direito internacional. Nesse ponto, são definidos como entidades que exercem as funções legislativas e executivas em determinada ordem jurídica, além de controlar um terrirório de modo estável e permanente. Eles possuem, portanto, plena capacidade legal, isto é, habilidade de imputar direitos, poderes e obrigações. Ademais, o reconhecimento de novos Estados pressupõe a observância tanto da efetividade do poder no território quanto a legitimidade estatal perante a comunidade internacional.55

Ao menos no plano da Teoria do Direito, a história jurídica da soberania se revela na antinomia entre o Direito e a Soberania, uma vez que esta significa a ausência de limites e regras jurídicas, o que leva prima facie ao questionamento acerca da compatibilidade lógica dos termos. Inicialmente, essa antinomia foi resolvida no plano interno por meio do surgimento do Estado Constitucional de Direito no qual o Direito regula a si próprio, de modo que a soberania, se necessária e conveniente, consiste nos limites e vínculos jurídicos na comunidade política. No plano externo, a antinomia se resolveu pelo surgimento de um sistema de normas internacionais ius cogens. No entanto, emergiu um segundo momento com a expansão global do Estado soberano. Na perspectiva externa, a igualdade formal entre os entes estatais é desmentida empiricamente pela desigualdade material entre eles, de modo que prevalece uma soberania limitada, repartida, dependente, diferenciada, endividada. De outro lado, observa-se que a soberania interna declina ao lado do Estado nacional unitário e independente, cuja identidade é posta em xeque com as mudanças emanadas das relações internacionais.56

Ainda sobre a configuração da dinâmica interna, verifica-se o que Danilo Zolo chama de “erosão da soberania do Estado nacional” em um processo global no qual os Estados não

54 Cf. LOPREATO, Francisco Luiz Cazeiro. O Colapso das Finanças Estaduais e a Crise da Federação. São

Paulo: UNESP, 2002.

55 CASSESSE, Antonio. International Law. 2 ed. Hampshire: Oxford University Press, 2005, pp. 72-77.

56 FERRAJOLI, Luigi. A Soberania no Mundo Moderno. Trad. Carlo Coccioli e Márcio Lauria Filho. São Paulo:

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possuem mais condições de enfrentar problemas mundiais.57 Enfim, considera-se que a situação atual decorreu de problemas globais que tornam o equilíbrio internacional e manutenção da paz interna, promessas e justificativas da soberania, intrinsecamente precários; por outro lado, houve o processo de transnacionalização dos mercados desafiando a capacidade regulatória do ente estatal. Noutras palavras, a crise do Estado nacional como sujeito soberano é marcada no plano externo pela transferência de funções, direitos e obrigações para sedes supraestatais, ao passo que existem impulsos centrífugos e processos de desagregação social os quais evidenciam falhas no projeto de unificação nacional e pacificação do ponto de vista interno.58

Segundo Luigi Ferrajoli, esse cenário leva à conclusão da inadequação e obsolência progressiva do paradigma do velho Estado soberano, porquanto “O Estado já é demasiado grande para as coisas pequenas e demasiado pequeno para as coisas grandes”59. Explica-se: é grande demais para a parcela majoritária das incumbências administrativas para as quais se recorrem aos processos de descentralização, ao passo que é pequeno para as funções de governo e tutela de direitos diante dos processos de internacionalização da economia.

Por evidente, o fenômeno social apresenta reflexos financeiros relevantes, pois no cânone ocidental a formação do Estado territorial teve como condição de possibilidade um processo sociogenético cuja resultante foi o monopólio da tributação. Ou seja, com o aumento da divisão de funções e no curso de incontáveis guerras, a propriedade e prerrogativas da suserania cedem espaço a um controle centralizado dos tributos regulares sobre o território nacional na figura real absolutista.60

Visto isso, o problema do financiamento das novas estruturas policêntricas de tomada de decisão remanesce atual e não solucionado, porquanto as categorias jurídicas dos Estados Patrimonial, Fiscal e Endividado não possuem equivalentes funcionais com aptidão instrumental para as operações comunicativas hodiernas.61 Nesse ponto, torna-se útil o

57 ZOLO, Danilo. Teoria e Crítica do Estado de Direito. In: COSTA, Pietro; ZOLO, Danilo (orgs.). O Estado de Direito: história, teoria, crítica. Trad. Carlo Alberto Dastoli. São Paulo: Martins Fontes, 2006, pp. 79-80.

58 FERRAJOLI, Luigi. A Soberania no Mundo Moderno. Trad. Carlo Coccioli e Márcio Lauria Filho. São Paulo:

Martins Fontes, 2006, pp. 46-49.

59 FERRAJOLI, Luigi. A Soberania no Mundo Moderno. Trad. Carlo Coccioli e Márcio Lauria Filho. São Paulo:

Martins Fontes, 2006, pp. 50-51.

60 ELIAS, Norbert. O Processo Civilizador. v. 2. Trad. Ruy Jungmann. São Paulo: Jorge Zahar, 1993, p. 172. 61 “A soberania absoluta, na verdade, nunca existiu. Um Estado sempre teve que limitar-se a situações políticas,

geográficas, econômicas que sua realidade impunha. Mas, pelo menos, a sua não-vinculação direta a tratados internacionais, bem como a inexistência de organismos internacionais davam ao Estado este papel formal de ser a fonte mais alta geradora do direito.” (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 9 ed. São Paulo: Celso Bastos, 1999, p. 124.)

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conceito gramsciano de “crise de autoridade”, segundo o qual a crise consiste precisamente no fato de que o velho está por morrer e o novo não pode nascer, logo diversos sintomas patológicos são suscetíveis de aparecimento no período de interregno.62 Justamente em um interregno reputa-se passar o Estado brasileiro, notadamente em sua dimensão financeira. Nessa linha, embora de maneira tímida e errática, parcela da doutrina constitucional e financeira já esboça preocupações teóricas e práticas em relação aos impactos da globalização econômica na atividade financeira do Estado.63