• No results found

Material and methods Source of the samples

Chapter 6. Trophic structure of mesopelagic fishes in the western Mediterranean based on stable isotopes of carbon and nitrogen

6.2 Material and methods Source of the samples

o liberalismo contra a democracia

É impossível afirmar de modo mais preciso que o indivíduo é" o princípio primeiro e que é preciso defendê-lo duplamente:

"Defendi durante quarenta anos o mesmo princípio: liberdade em tudo, na religião, na literatura, na filosofia, na indústria, na política; e, por liberdade entendo o triunfo da individualidade, tanto sobre a autoridade que pretendesse governar pelo despotismo quanto sobre as massas, que reclamam o "direito de subjugara minoria" (Mélanzes. 1829).. "

· A sociedade política não tem como fim a igualdade; essa se combina com uma concepção arcaica da liberdade, legítima para os antigos, mas inútil e perigosa para os modernos, iludidos pela "eterna metafísica do Contrato social”.

· Pois a liberdade, para um antigo, consistia em

"exercer coletivamente, mas de modo direto, várias partes da soberania inteira; em deliberar na praça pública sobre a guerra e a paz; em firmar tratados de aliança com os estrangeiros, em votar leis, em pronunciar sentenças, em examinar as contas, os atos, a gestão dos magistrados [...]. Mas, ao mesmo tempo em que era isso que os antigos chamavam de liberdade, admitiam como compatível com essa liberdade coletiva a completa sujeição do indivíduo à autoridade do conjunto, [de modo que], entre os antigos, o indivíduo - quase sempre soberano nas questões públicas - é escravo em todas as suas relações privadas [...]" (Sobre a liberdade dos antigos em comparação com a dos modernos, 1819).

· Os modernos só podem sentir aversão por essa concepção, já que para um moderno - ser livre "é, para cada um, o direito de ser submetido apenas às leis, de não poder ser nem preso, nem morto, nem maltratado de nenhum modo em decorrência da vontade arbitrária. de um ou. mais indivíduos. É o direito que tem cada um de emitir sua opinião, de escolher sua Indústria e de exercê-la; de dispor da propriedade, inclusive de abusar da mesma; de ir e vir sem para isso obter permissão e sem prestar contas de seus motivos ou movimentos. É o direito que tem cada um de se reunir a outros indivíduos, seja para discutir seus interesses, seja para professorar o culto que ele e seus associados preferirem, seja simplesmente para passar seus dias e horas do modo mais conforme a suas inclinações e fantasias. Finalmente, é o direito que cada um tem de influir na administração do governo, seja pela nomeação de todos ou de alguns funcionários, seja mediante representações, demandas, que a autoridade é mais ou menos obrigada a levar em consideração" (ibid.).

Benjamin Constant insiste nessa oposição decisiva:

· O objetivo dos antigos era a partilha do poder social entre todos os cidadãos de uma mesma pátria. Era isso que eles chamavam de liberdade.

. O objetivo dos modernos é a segurança nas fruições privadas; e eles chamam de liberdade as garantias concedidas pelas instituições a essas fruições.

Desse modo, a questão política moderna é colocada menos em termos de legitimidade do que em termos de exercício da autoridade.

O ESTADO-NAÇÃO - 107

o povo é soberano? Sim, se se quer, concorda Constant, como uma cláusula de estilo. Pouco importa ao indivíduo que se afirme que a soberania é popular, monárquica ou de outro tipo. De fato, "entre os modernos, o indivíduo independente em sua vida privada, mesmo nos Estados mais livres, só é soberano aparentemente. E essa aparência lhe basta, desde que a autoridade do Estado seja limitada. Popular ou não, a única soberania legítima é uma soberania limitada: pois "nenhuma autoridade sobre a terra é ilimitada"; pois "os cidadãos possuem direitos individuais independentes de qualquer autoridade social ou política, e toda autoridade que viola esses direitos torna-se ilegítima". É Locke contra Rousseau, cujo Contrato social é o mais terrível "auxiliar de todos os gêneros de despotismo"; ele ignora que; "no ponto onde começam a independência e a existência individual, pára a jurisdição da soberania", e que "o assentimento da maioria não basta absolutamente em todos os casos para legitimar os seus atos".

O triunfo da individualidade marcha paralelamente ao enfraquecimento da autoridade estatal, exercida em todos os domínios com reserva: "Os progressos da civilização, as mudanças operadas pelos séculos, impõem à autoridade um respeito cada vez maior pelos hábitos, pelas afeições, pela independência dos indivíduos... Ela deve pôr sobre todos esses objetos uma mão mais prudente e mais leve". No domínio econômico e social, assim como nos demais, Benjamin Constant se bate pela liberdade de imprensa com ardor ("os censores estão para o pensamento como os espiões para a inocência"), e reclama a tolerância em matéria de religião ("a religião é como os grandes caminhos: gostaria que o Estado os mantivesse, contanto que deixasse a cada um o direito de preferir os atalhos").

Será preciso encontrar ainda um sistema que permita combinar essas características da liberdade com as da soberania popular? O melhor sistema, aquele em que repousa a confiança de Constant, é o sistema representativo:

"O sistema representativo não é mais do que uma organização com cuja ajuda uma nação encarrega alguns indivíduos de fazer o que ela mesma não quer fazer. Os indivíduos pobres cuidam eles próprios de seus problemas; os ricos contratam intendentes. Temos aqui a história das nações antigas e das nações modernas."

Sistema que, evidentemente, não implica nenhum mandato imperativo, mas que repousa numa procuração dada "em branco" a um certo número de homens "pela massa do povo", que deseja que seus

interesses sejam defendidos, mas que não tem o tempo de defendê-los diretamente, já que suas fruições privadas têm mais valor para ela.

Um tal sistema implica logicamente, aos olhos de Benjamin Constant, a condenação de qualquer forma de sufrágio universal: o sufrágio deve ser restrito. Prolongando as considerações de Sieyès, Benjamin Constant desenvolve uma ingênua astúcia: a condição necessária para o exercício político é o fazer, pois esse lazer é indispensável para a aquisição das luzes. Ora, é evidente que só a propriedade assegura esse lazer: "somente a propriedade torna os homens capazes do exercício dos direitos políticos". O fato de que Saber e Poder se dêem as mãos leva a que a questão política, por si mesma, apague a questão social:

"Não quero cometer nenhuma injustiça contra a classe laboriosa [...]. Mas as pessoas que a indigência conserva numa eterna dependência e que condena a trabalhos diários não são nem mais esclarecidas do que as crianças, nem mais interessadas do que os estrangeiros numa prosperidade nacional da qual eles não conhecem os elementos e da qual só indiretamente partilham as vantagens [...]". Portanto, seria absurdo conferir-lhes direitos políticos que "servirá? infalivelmente para invadir a propriedade. Elas marcharão por esse caminho irregular, em vez de seguirem a rota natural, o trabalho: seria para elas uma espécie de corrupção; e,' para o Estado, uma desordem [...]".

Resta assegurar a distribuição de poderes no vértice. Benjamin Constant segue Montesquieu, mas acrescenta uma contribuição original: o poder do rei não tem por que governar; os ministros, poder ativo, encarregam-se disso. O monarca constitucional é um "poder neutro", garantia dos limites da soberania. Com efeito, o príncipe é

"um ser à parte. superior às diversidades de opinião. que só tem como interesse a manutenção da ordem e a manutenção da liberdade, e que não pode jamais entrar ..na condição comum, inacessível. por conseguinte, a todas a paixões que essa condição faz nascer e a todas aquelas que a perspectiva de nela se encontrar alimenta incessantemente no caso dós agentes investidos de um poder momentâneo".

INDICAÇõES BIBLIOGRAFICAS

Benjamin CONsrANT (1767-1830), De l'esprít de conquête et d'usurpalíon (1814);

Príncipes de polilique (1815); Réflexions sur les constitulions el les garan/ies (J 814-1818)'; De Ia responsabilíté des ministres (1814-1818); De Ia liberté des anciens comparée à cel/e des modernes (1815).

O ESTADO-NAÇÃO - 109

De la liberté chez les modernes, textos escolhidos e apresentados por Marcel Gauchet, PIuriel, Poche, 1980.