Não obstante os objetivos gerais do bem-estar e da justiça sociais que devem imbuir as ações voltadas à ordem social, estes, isoladamente, não são capazes de dar a exata dimensão e compreensão dos instrumentos destinados à garantia da ordem social.
As normas constitucionais são interpretadas a partir da idéia da unidade da Constituição. A noção conceitual da Constituição confere a esta supremacia normativa que conduz a interdependência e a conformação de todas as normas integrantes do ordenamento jurídico àquele Estatuto Fundamental.
Assim, quando o legislador define os fundamentos da República Federativa do Brasil cria um lastro que dá estabilidade e unidade a todas as normas integrantes do direito positivo e à luz do qual fica vinculada a validade das normas do sistema.
O inciso III do artigo 1º da Constituição reza que a República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito, tem suas bases na dignidade da pessoa humana. O Estatuto Fundamental veicula nesse dispositivo um valor que se sobressai em grau de importância para a sociedade. A dignidade da pessoa humana é elevada ao status de fundamento que lhe confere supremacia e poder de influência sobre todo o sistema.
Nesse diapasão, salienta Gomes Ganotilho (2003, p. 225) que:
[...] a dignidade da pessoa humana como base da República significa, sem transcendências ou metafísicas, o reconhecimento do homo noumenon, ou seja, do indivíduo como limite e fundamento do domínio político da República. Nesse sentido, a República é uma organização política que serve o homem, não é o homem que serve os aparelhos político-organizatório.
O sentido de dignidade da pessoa humana no ambiente da constituição engloba conteúdos variados dada a sua extensão sobre os aspectos político, social, cultural e econômico. O presente estudo, no entanto, diante dos fins e objeto da pesquisa, restringir-se-á a dignidade da pessoa humana em relação aos direitos sociais, mais precisamente em sua relação com a previdência social.
No ordenamento jurídico pátrio, a seguridade social foi instituída para que, através de suas ações, venham a ser alcançados os objetivos da Ordem Social. Por detrás do ideal de proteção inerente à seguridade social está o reconhecimento do valor do homem como um fim em si mesmo. Tal assertiva deixa transparecer a influência do pensamento de Immanuel Kant (apud FERREIRA, 2002, p. 124) do qual emana a idéia de que “uma pessoa não pode ser vista como meio, mas sempre como fim”.
Historicamente, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, fruto da Revolução Francesa de 1789, afirmou a existência de direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis e sagrados do homem. Vinculou esses direitos aos princípios da liberdade e igualdade. Consagrou o indivíduo como essência da relação social e implantou a estrutura democrática do Estado.
Depois dos horrores da Segunda Guerra Mundial, em repúdio às atrocidades cometidas naquele momento histórico, diversos países introduziram a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado.
A evolução do tratamento dado à dignidade do homem, no plano histórico, social, filosófico e do próprio Direito revela características importantes que servirão de alavanca para a fixação do sentido da dignidade da pessoa humana12. A dignidade é um dado pré-jurídico, que se estabelece em relação ao homem na sua essência, como valor em si mesmo, e na medida em que este vai se realizando dentro do processo histórico.
Nesse processo evolutivo, o homem angaria para si um feixe inexaurível de atributos e necessidades que assume elevado grau de importância e sem os quais não consegue realizar-se na sua concepção integral O valor é dado pela razão de ser desse feixe de atributos e necessidades dentro do processo histórico.
Explicando essa dinâmica, Miguel Reale (1994, p. 155) afirma:
O valor, portanto, não é projeção da consciência individual, empírica e isolada, mas do espírito mesmo, em sua universalidade, enquanto se realiza e se projeta para fora, como consciência histórica, na qual se traduz a interação das consciências individuais, em um todo de superações sucessivas.
Diante disso, a dignidade é valor reconhecido pela razão humana ao longo de um processo histórico e que se baseia no conceito de pessoa. Na qualidade de dado que antecede o seu reconhecimento pelo Direito, o valor sofre influências de toda ordem e passa a gozar de
12 Segundo Jorge Miranda (apud FERREIRA, 2002, p. 125), a expressão dignidade da pessoa humana não tem o mesmo sentido de dignidade humana: “Aquela expressão dirige-se ao homem concreto e individual; esta à humanidade, entendida como qualidade comum a todos os homens ou como conjunto que engloba e ultrapassa”.
certa indeterminação que carrega sua definição de dúvidas. Por isso, para uns, o termo é vago e dificulta a determinação de seu conteúdo. Para outros, essa indeterminação dota sua definição de ambigüidade porque a expressão dignidade representa vários conteúdos diferentes. Essas dúvidas apresentadas, porém, não obstam a definição do conteúdo semântico de dignidade. Segundo Dâmares Ferreira (2002), os vários significados atribuídos ao signo dignidade têm um traço comum, pois, em todos, aparece a representação do mesmo objeto visto por ângulos diferentes.
Sob o ponto de vista da axiologia, Luiz Antônio Rizzato Nunes (2002) observa que a dignidade nasce com a pessoa e esta é detentora de racionalidade que lhe permite integrar-se socialmente, atraindo para si, na proporção de seu desenvolvimento, acréscimos à dignidade.
A dignidade da pessoa humana, desde as épocas mais remotas, sempre foi alvo de violações. Nesse contexto, o Direito, especialmente o Direito Constitucional, reconhece esse valor intrínseco do ser humano, eleva-o ao mais alto ponto dos princípios, reduzindo o grau de indeterminação que o afeta e especificando os direitos fundamentais da pessoa humana e os instrumentos destinados à sua defesa e efetividade.