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Transforma as Faculdades Federais Integradas de Diamantina em Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM e dá outras providências.

o PrEsidENtE da rEPÚbLica Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º   Fica criada a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, com natureza jurídica de autarquia, por transformação das Faculdades Federais Integradas de Diamantina - FAFEID, com sede e foro no município de Diamantina, Minas Gerais, e Unidade Acadêmica no município de Teófilo Otoni, vinculada ao Ministério da Educação.

Art. 2º A UFVJM terá por objetivo ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação, promover atividades de extensão e desenvolver a pesquisa.

Art. 3º A UFVJM, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados seu Estatuto e Regimento Geral, a UFVJM será regida pelo estatuto e regimento das FAFEID, no que couber, e pela legislação federal de ensino.

Art. 4º Passam a integrar a UFVJM, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pelas FAFEID.

Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da UFVJM, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

Art. 5º Ficam redistribuídos para a UFVJM todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal das FAFEID.

Art. 6º Para compor a estrutura regimental da UFVJM: I - fica criado o cargo de Reitor, código CD-1;

II - fica criado o cargo de Vice-Reitor, código CD-2, por transformação do cargo CD-2 remanejado das FAFEID; III - ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, 15 (quinze) Cargos de Direção - CD, sendo 4 (quatro) CD-3 e 11 (onze) CD-4, e 62 (sessenta e duas) Funções Gratificadas - FG, sendo 7 (sete) FG-1, 14 (quatorze) FG-2, 13 (treze) FG-3, 16 (dezesseis) FG-4 e 12 (doze) FG-5; e

IV - são remanejados para a UFVJM os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG que, na data da publicação desta Lei, estiverem alocados às FAFEID.

Parágrafo único. Os cargos de direção e funções gratificadas ficam alocados na UFVJM de acordo com o Anexo desta Lei.

Art. 7º A administração superior da UFVJM será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM.

§ 2º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais e regulamentares.

§ 3º O Estatuto e o Regimento Geral da UFVJM disporão sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 8º O patrimônio da UFVJM será constituído:

I - pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio das FAFEID, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFVJM;

II - pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir; III - pelas doações ou legados que receber;

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.

Parágrafo único. Os bens e direitos da UFVJM serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 9o Os recursos financeiros da UFVJM serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir saldos orçamentários das FAFEID para a UFVJM, observadas as mesmas atividades, projetos, operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal;

II - praticar os demais atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei.

Art. 11. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para as FAFEID, neste exercício.

Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de seu Estatuto e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, conforme dispuser o Ministério da Educação.

Art. 13. O Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, adotará as providências necessárias à elaboração do Estatuto da UFVJM, a ser aprovado pela instância própria, na forma da legislação pertinente.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

aneXo

carGo rEMaNEJados das FaFEid NoVos totaL

CD-1 0 1 1 CD-2 1 0 1 CD-3 1 4 5 CD-4 6 11 17 subtotal 8 16 24 FG-1 8 7 15 FG-2 0 14 14 FG-3 0 13 13 FG-4 11 16 27 FG-5 0 12 12 subtotal 19 62 81 totaL 27 78 105

Pet

(

lei no 11.180, de 23 de seteMBro de 2005

)

Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos – PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial – PET, altera a Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio

de 1943, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, como parte integrante da política nacional para a

juventude, o Projeto Escola de Fábrica, com a finalidade de prover formação profissional inicial e continuada a jovens de baixa renda que atendam aos requisitos previstos no art. 2o desta Lei, mediante cursos ministrados em espaços

educativos específicos, instalados no âmbito de estabelecimentos produtivos urbanos ou rurais.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 2o Os jovens participantes do Projeto Escola de Fábrica deverão ter idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e

quatro) anos, renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio e estar matriculados na educação básica regular da rede pública ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, prioritariamente no ensino de nível médio, observadas as restrições fixadas em regulamento.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 1o Fica autorizada a concessão de bolsa-auxílio aos jovens admitidos no Projeto Escola de Fábrica no valor de

até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, durante o período do curso, mediante comprovação da renda prevista no caput deste artigo, conforme dispuser o regulamento.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008) § 2o Os portadores de deficiência, assim definidos em lei, terão tratamento adequado às suas necessidades em

todo o Projeto Escola de Fábrica.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 3o Os cursos de formação profissional de que trata o art. 1o desta Lei deverão se enquadrar em uma das

áreas profissionais definidas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação para a educação profissional, nos termos dos arts. 7o e 9o da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961.   (Revogado pela Lei nº 11.692,

de 2008)

§ 1o Os cursos serão orientados por projetos pedagógicos e planos de trabalho focados na articulação entre

as necessidades educativas e produtivas da educação profissional, definidas a partir da identificação de necessidades locais e regionais de trabalho, de acordo com a legislação vigente para a educação profissional. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 2o A organização curricular dos cursos conjugará necessariamente atividades teóricas e práticas em módulos

que contemplem a formação profissional inicial e o apoio à educação básica.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 3o As horas-aula de atividades teóricas e práticas de módulos de formação profissional inicial poderão ser

computadas no itinerário formativo pertinente, nos termos da legislação aplicável à educação profissional, de forma a incentivar e favorecer a obtenção de diploma de técnico de nível médio.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 4o Os cursos serão ministrados em espaços educativos específicos, observando as seguintes diretrizes:(Revogado

pela Lei nº 11.692, de 2008)

I - limitação das atividades práticas, dentro da carga horária dos cursos, de acordo com regulamento; II - limitação da duração das aulas a 5 (cinco) horas diárias; (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008) III - duração mínima de 6 (seis) e máxima de 12 (doze) meses.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 5o Observado o disposto neste artigo, os demais parâmetros de elaboração dos projetos pedagógicos e dos

cursos serão definidos pelo Ministério da Educação, com preponderância do caráter socioeducacional sobre o caráter profissional, observado o disposto no § 1o do art. 68 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da

Criança e do Adolescente, no que couber.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 4o A avaliação dos alunos e a expedição de certificados de formação inicial serão de responsabilidade

Conversão da MPv nº 251, de 2005

das instituições oficiais de educação profissional e tecnológica ou de unidades gestoras credenciadas perante as autoridades educacionais      competentes.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 5o O Projeto Escola de Fábrica será executado mediante:(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

I - transferência de recursos financeiros às unidades gestoras selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Educação por meio de convênio; (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

II - pagamento de bolsas-auxílio.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 1o O pagamento das bolsas-auxílio aos jovens poderá ser executado pela Caixa Econômica Federal, mediante

remuneração e condições a serem pactuadas, obedecidas as formalidades legais.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 2o Fica autorizada a suspensão da transferência de recursos financeiros à unidade gestora que: (Revogado pela

Lei nº 11.692, de 2008)

I - não cumprir, no todo ou em parte, o plano de trabalho apresentado ao Ministério da Educação; ou

II - utilizar os recursos recebidos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Projeto Escola de Fábrica, conforme constatado por análise documental ou auditoria.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008) § 3o Os critérios e condições adicionais para concessão, distribuição, manutenção e cancelamento das bolsas,

inclusive quanto à freqüência escolar mínima a ser exigida do jovem participante do Projeto Escola de Fábrica, bem como os critérios para a transferência de recursos às unidades gestoras, serão definidos em regulamento. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 6o Poderá ser unidade gestora qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta,

autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, inclusive instituição oficial de educação profissional e tecnológica, ou entidade privada sem fins lucrativos, que possua comprovada experiência em gestão de projetos educacionais ou em gestão de projetos sociais.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelas unidades gestoras deverão ser aplicados em despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei no 9.394,

de 20 de dezembro de 1996.

Art. 7o Para a fiel execução do Projeto Escola de Fábrica, compete:(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

I - à unidade gestora: formular o projeto pedagógico e o plano de trabalho para preparação e instalação dos cursos, elaborar o material didático, pré-selecionar os estabelecimentos produtivos interessados, prestar contas dos recursos recebidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e acompanhar o andamento dos cursos, zelando por seu regular desenvolvimento;

II - ao estabelecimento produtivo: prover infra-estrutura física adequada para a instalação de espaços educativos específicos, disponibilizar pessoal para atuar como instrutores, indicar a necessidade de cursos e arcar com as despesas de implantação dos espaços educativos, transporte, alimentação e uniforme dos alunos;(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

III - ao FNDE: efetuar os repasses dos recursos financeiros, analisar as prestações de contas e apoiar tecnicamente a execução dos planos de trabalho; (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

IV - ao Ministério da Educação: selecionar e credenciar as unidades gestoras considerando o projeto pedagógico e o plano de trabalho formulados para os cursos e os estabelecimentos produtivos pré-selecionados.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 1o O responsável legal pelo estabelecimento produtivo vinculado ao Projeto Escola de Fábrica deve providenciar

seguro de vida e seguro contra acidentes pessoais em favor dos jovens participantes do Projeto.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 2o As atividades práticas do Projeto Escola de Fábrica sujeitam-se às normas de saúde e segurança no trabalho

e às restrições do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que couber.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008) Art. 8o A execução e a gestão do Projeto Escola de Fábrica são de responsabilidade do Ministério da Educação.

(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 1o À Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República compete a articulação

do Projeto Escola de Fábrica com os demais programas e projetos destinados, em âmbito federal, aos jovens na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 2o Fica assegurada a participação da Secretaria Nacional de Juventude no controle e acompanhamento do

Projeto Escola de Fábrica, observadas as diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude propostas pelo Conselho Nacional de Juventude - CNJ.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 9o A supervisão do Projeto Escola de Fábrica será efetuada:(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

I - pelo Ministério da Educação e por instituições oficiais de educação profissional e tecnológica, quanto ao conteúdo, à orientação pedagógica e aos aspectos administrativos dos cursos; (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

II - pelo FNDE, quanto aos aspectos operacionais das transferências.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008) § 1o O Ministério da Educação designará, por indicação de instituições oficiais de educação profissional e

tecnológica, supervisores pertencentes aos quadros docentes destas últimas responsáveis pela supervisão e pela inspeção in loco do Projeto Escola de Fábrica.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

§ 2o Os estabelecimentos produtivos vinculados ao Projeto Escola de Fábrica deverão providenciar cadernos-

diários individuais para registro das atividades realizadas, bem como manter quadro afixado em local visível com a relação nominal dos participantes, para fins de monitoramento e avaliação do Projeto.(Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 10. A vinculação de estabelecimento produtivo ao Projeto Escola de Fábrica não o exime do cumprimento da porcentagem mínima de contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943   (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)

Art. 11. Fica autorizada a concessão de bolsa-permanência, no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, exclusivamente para custeio das despesas educacionais, a estudante beneficiário de bolsa integral do Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, matriculado em curso de turno

integral, conforme critérios de concessão, distribuição, manutenção e cancelamento de bolsas a serem estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao aproveitamento e à freqüência mínima a ser exigida do estudante.

Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa de Educação Tutorial - PET, destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial mediante a concessão de bolsas de iniciação científica a estudantes de graduação e bolsas de tutoria a professores tutores de grupos do PET.

§ 1o O tutor de grupo do PET receberá, semestralmente, o valor equivalente a uma bolsa de iniciação científica por

aluno participante, devendo aplicar o valor integralmente no custeio das atividades do grupo, prestar contas dos gastos perante o Ministério da Educação e, no caso de aquisição de material didático, doá-lo à instituição de ensino superior a que se vincula o grupo do PET ao final de suas atividades.

§ 2o Os objetivos, os critérios de composição e avaliação dos grupos, o processo seletivo de alunos e tutores, as

obrigações de bolsistas e professores tutores e as condições para manutenção dos grupos e das bolsas serão definidos em regulamento.

§ 3o O processo seletivo referido no § 2o deste artigo deverá observar, quanto aos alunos, o potencial para atividade

acadêmica, a freqüência e o aproveitamento escolar, e, quanto aos tutores, a titulação.

§ 4o A instituição de educação superior integrada ao PET deverá dar publicidade permanente ao processo seletivo,

aos beneficiários, aos valores recebidos e à aplicação dos recursos.

Art. 13. Fica autorizada a concessão de bolsa de tutoria a professores tutores participantes do PET, em valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de doutorado e mestrado no País.

§ 1o A bolsa de tutoria do PET será concedida diretamente a professor pertencente ao quadro permanente da

instituição de ensino superior, contratado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que tenha titulação de doutor.

§ 2o Excepcionalmente, a bolsa de tutoria poderá ser concedida a professor com titulação de mestre.

Art. 14. Fica autorizada a concessão de bolsa de iniciação científica diretamente a estudante de graduação em regime de dedicação integral às atividades do PET, em valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica.

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com

as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Os valores dos benefícios previstos nesta Lei poderão ser atualizados mediante ato do Poder Executivo, em periodicidade nunca inferior a 12 (doze) meses.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 17. O caput do art. 3o da Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"Art. 3o ...

...

d) financiar programas de ensino profissional e tecnológico. ..." (NR)

Art. 18. Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de

maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

...

§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência

mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização." (NR) "Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas

seguintes hipóteses:

..." (N Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernado Haddad

Luiz Marinho Luiz Soares Dulci

Criação da Universidade teCnológiCa