• No results found

Kapittel 2 Kvartærgeologisk kartlegging

2.2 Presentasjon og tolking av data

2.2.3 Marine avsetninger

Antes de entrarmos na actuação do Ministério Público em sede da LSM, consideramos útil realizar uma abordagem à tramitação do processo de internamento compulsivo. O que se pretende com este tópico é que o leitor fique com a percepção geral da tramitação deste processo.

O internamento compulsivo pode iniciar-se de duas formas: através do procedimento comum ou através dos serviços de urgência.

O internamento compulsivo comum é aquele que não obriga o recurso aos serviços de urgência e tem início com o requerimento (artigo 13.º, n.º 1, da LSM). Têm legitimidade para requerer o internamento compulsivo: o representante legal do menor, o acompanhante de maior quando o próprio esteja impedido, por sentença, de exercer direitos pessoais, as pessoas com legitimidade para requerer o processo de acompanhamento34, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público (artigo 13.º, n.º 1, da LSM). O n.º 3 do artigo 13.º da LSM atribui competência ao Director Clínico do estabelecimento de saúde quando a verificação dos pressupostos do artigo 12.º da LSM ocorrer durante um internamento voluntário.

O artigo 13.º, n.º 2, da LSM não confere legitimidade directa aos médicos para requererem o internamento compulsivo, mas estes deverão comunicar a situação à autoridade de saúde pública competente para que esta o requeira35.

Recebido o requerimento dirigido ao tribunal competente36, o Juiz notifica o internando, nomeia-lhe defensor e notifica também o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges para requererem o que tiverem por conveniente no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 15.º, n.ºs 1 e 2, da LSM). O processo vai com vista ao Ministério Público para os mesmos termos, no mesmo prazo (artigo 15.º, n.º 3, da LSM).

O Juiz tem de determinar, obrigatoriamente, a realização de uma avaliação clínico-psiquiátrica ao internando por dois médicos psiquiatras de um serviço público de psiquiatria da mesma área geográfica do doente, a qual deverá ser efectuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias (artigo 17.º, n.º 1 da LSM). No prazo máximo de 7 (sete) dias após a realização, o relatório tem de ser remetido ao tribunal (artigo 17.º, n.º 4, da LSM).

Recebido o relatório, o Juiz designa data para a sessão conjunta, cuja presença do Defensor do internando e do Ministério Público é obrigatória (artigo 19.º, n.º 1, da LSM), devendo ser

34 “O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto,

por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público” – cfr. artigo 141.º,

n.º 1 do Código Civil.

35 O legislador pretendeu, segundo Pedro Soares de Albergaria, “salvaguardar a essencial relação de confiança entre

médico assistente e doente, sem porem fechar a porta a uma intervenção daquele no despoletar do processo, onde na ponderação concreta dos valores em jogo aquela relação de confiança não deva sobrepor-se, em toda a extensão, aos interesses subjacentes a um internamento compulsivo” – cfr. ob. cit., pág. 47.

36 As regras de competência estão no artigo 30.º da LSM. Se o Tribunal for de competência especializada a

competência caberá aos Juízos Criminais e, consequentemente, ao Ministério Público junto deste juízo.

INTERNAMENTO COMPULSIVO 2.O internamento compulsivo. A actuação (possível) do Ministério Público face ao regime da Lei n.º 36/98, de 24 de Julho. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual emitida pelo Juiz uma decisão final de imediato ou no prazo máximo de 5 (cinco) dias (artigo 19.º, n.º 2, da LSM).

Se o internando aceitar o internamento, o Juiz determina a sua apresentação no serviço oficial de saúde mental mais próximo e determina o arquivamento do processo (artigo 19.º, n.º 3, da LSM). Caso o internando não aceite o internamento, o Juiz emite mandado de condução, a cumprir pelo serviço de saúde referido, e, se necessário, com auxílio das forças policiais (artigo 21.º da LSM).

Assim, podemos reduzir a tramitação do internamento compulsivo comum/ordinário (até ao cumprimento da decisão) da seguinte forma:

O internamente compulsivo urgente apresenta alguns aspectos diferenciadores. Assim, este

tem início numa situação de urgência, nos termos do artigo 22.º da LSM. Esta pode ser detectada pelas autoridades de polícia ou de saúde pública, que determinam a condução, sob mandado37, do internando ao estabelecimento com urgência psiquiátrico mais próximo (artigo 23.º da LSM). A condução é comunicada, de imediato, ao Ministério Público (artigo 23.º, n.º 5, da LSM). Apresentado o internando no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a sua condução, é submetido a avaliação clínico- psiquiátrica com registo clínico (artigo 24.º da LSM).

O internamento de urgência pode ter início numa situação de urgência psiquiátrica ou no decurso de internamento voluntário em que se detecte a existência dos pressupostos do artigo 22.º da LSM (artigo 25.º, n.º 3, da LSM).

Caso a avaliação clínico-psiquiátrica concluir pela necessidade de internamento e o internando se opuser, o estabelecimento comunica de imediato ao tribunal com competência na área do estabelecimento (artigo 25.º, n.º 1, da LSM)38. Por norma, é o médico psiquiatra do Serviço de Urgência que efectua esta comunicação.

Caso se conclua pela desnecessidade do internamento, a entidade que tiver apresentado o portador de anomalia psíquica restitui-o de imediato à liberdade e remete o expediente para o Ministério Público (artigo 25.º, n.º 2, da LSM).

37 Excepto quando a situação de urgência não o permitir – cfr. artigo 23.º, n.º 3 da LSM.

38 Caso o tribunal confirme judicialmente o internamento, o processo é remetido para o tribunal competente, ou

seja, o tribunal da área de residência do internando (artigos 26.º, n.º 3 e 30.º da LSM). Requerimento (Art. 13.º e 14.º) Notificações (art. 15.º) Marcação da Sessão Conjunta (art. 18.º, n.º 1) e Sessão Conjunta (art. 19.º) Determinação da Avaliação Clínico- Psiquiátrica (art. 16.º, n.º 1) e Avaliação clínico-psiquiátrica (art. 17.º)

Decisão judicial (art.

19.º, n.º 2 e 20.º) e cumprimento (art. 19.º, n.º 3 e 21.º)

INTERNAMENTO COMPULSIVO 2.O internamento compulsivo. A actuação (possível) do Ministério Público face ao regime da Lei n.º 36/98, de 24 de Julho. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual Recebida a comunicação, o Juiz nomeia defensor ao internando e abre vista ao Ministério Público. A decisão de confirmação judicial ou não confirmação do internamento tem de ser tomada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas desde a privação da liberdade (artigo 26.º, n.º 2, da LSM)39. Esta decisão é comunicada ao internando, ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges e ao médico assistente.

É ainda comunicada ao tribunal competente, nos termos dos artigos 26.º, n.º 3 e 30.º da LSM. Recebida esta comunicação, o tribunal competente dá início ao processo de internamento compulsivo, idêntico ao que analisámos para o internamento compulsivo comum. O tribunal ordena a realização de nova avaliação clínico-psiquiátrica, efectuada por dois psiquiatras, os quais não podem ter tido intervenção na avaliação clínico-psiquiátrica anterior (artigo 27.º, n.º 1 da LSM), ou seja, não pode ser o médico psiquiatra que admitiu o doente na urgência (este é o único critério diferenciador do internamento compulsivo comum).

É aqui aplicável o disposto no artigo 15.º da LSM quanto às notificações e, recebido o relatório da avaliação, é designada data para a sessão conjunta, sendo aplicáveis os trâmites dos artigos 18.º (actos preparatórios da sessão conjunta), 19.º (sessão conjunta), 20.º (decisão) e 21.º, n.º 4 (quanto ao local definitivo do internamento), todos da LSM ex vi do artigo 27.º, n.ºs 2 e 3 da LSM.

Assim, podemos reduzir a tramitação do internamento compulsivo urgente (até à decisão) da seguinte forma:

Para que a abordagem ao regime seja completa, importa referir ainda que o internamento compulsivo é substituído para tratamento compulsivo em ambulatório, sempre que se mostre possível a manutenção do tratamento em liberdade (artigos 8.º, n.º 3, e 33.º da LSM), bem como que o internamento finda sempre que cessarem os pressupostos que lhe deram origem (artigo 34.º, n.º 1, da LSM). A cessação do internamento ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica, ou por decisão judicial (artigo 34.º, n.º 2 da LSM).

39 Infra em 6.2.3 abordaremos a problemática da natureza deste prazo e as consequências do seu incumprimento.

Condução do internando (Art. 23.º) Avaliação Clínico- Psiquiátrica (art. 24.º) e envio do expediente ao Tribunal (art. 25.º) Notificações (art. 26.º, n.º 4) Confirmação judicial no prazo de 48 horas (art. 26.º)

Decisão judicial (art.

20.º e 21.º, n.º 4 ex vi art. 27.º, n.º 3) Nova Avaliação Clínico- Psiquiátrica (art. 27.º, n.º 1) Notificações (art. 15.º ex vi art. 27.º, n.º 2) Marcação da Sessão Conjunta (art. 27.º, n.º 3) e Sessão Conjunta (art. 19.º ex vi art. 27.º, n.º 3)

INTERNAMENTO COMPULSIVO 2.O internamento compulsivo. A actuação (possível) do Ministério Público face ao regime da Lei n.º 36/98, de 24 de Julho. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual Importa ainda não olvidar que o internamento compulsivo está sujeito a revisão sempre que for invocada causa justificativa de cessação do internamento (artigos 35.º, n.º 1, da LSM). De realçar que existe uma revisão obrigatória do internamento compulsivo, a qual é realizada a cada 2 (dois) meses e que visa reavaliar se os pressupostos que determinaram a sujeição a internamento compulsivo se mantêm (artigo 35.º, n.º 2, da LSM). Em caso negativo, o internamento compulsivo tem de cessar e o processo é arquivado.

6. A actuação do Ministério Público