A construção de um conceito de justiça universal, entendida como um direito natural de todos os cidadãos, garantida por um sistema legal ou constitucional, sofreu um grande desenvolvimento com as revoluções americana e francesa do século XVIII e com a introdução de conceitos como ―liberty and justice for all‖25 e ―liberté, egalité, fraternité‖26
. É a estes conceitos que Rawls (1971) vai buscar inspiração para a sua ―A Theory of Justice‖, que tem estado, desde o seu aparecimento, no início da década de setenta, no centro de grande parte dos debates.
Rawls assume que a vida em sociedade se caracteriza pela existência de desigualdades, mas recusa o igualitarismo enquanto hipotética garantia do acesso de todos os cidadãos a condições de plena igualdade em todos os campos da vida social. O autor contrapõe o conceito de equidade (fairness), que permitirá uma optimização das desigualdades em benefício dos mais pobres. A sua concepção universal da justiça dispensou sempre qualquer reflexão sobre a relação entre a justiça e o urbano. A proposta de Rawls baseia-se na tradição dos teóricos do
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“ desprezava a importância simbólica de uma preocupação politica oficial com questões ou problemas, como um caminho de salientar a sua importância ou urgência, e, portanto, de expressar, intensificar, estimular, encorajar e validar as nossas ações privadas e preocupações ... Há algumas coisas que escolhemos fazer juntos através do governo numa solene tomada de posição da nossa solidariedade humana, justificado pelo fato de as fazermos colectivamente dessa maneiraoficial e muitas vezes também pela satisfação da acção em si própria”. TdP
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Citado por Thomas Nagel no prefácio à edição de 2013 de Anarchy, State, and Utopia.
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“”liberdade e justiça para todos”. TdP
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contrato social 27 , é não-espacial, não-histórica e independente de qualquer experiência concreta.
―Rawls presented a theory of distributive justice that was intended to be universally applicable no matter where and when it might be applied, almost as if the theory reflected a natural law. A universal and normative- scientific theory of justice, built on reason and rational thought, is necessary, he argued, to avoid a wide range of biases based on class, gender, race, place of residence, or any other particular positioning of relative power and influence within a given social order. What actually generates the injustices to be dealt with by law was thereby submerged and subordinated to the alleviation of legally defined ―unacceptable outcomes‖ and the pursuit of what constitutes the immediate wider good‖. (Soja, 2010,p.76)28
Esta teoria não foi estabelecida com base numa análise de diferentes casos, não tem uma empíria que a justifique. Trata-se de uma teoria enunciada de forma deliberadamente abstracta, com o objectivo dos seus princípios serem de aplicação universal (Bret, 2009; Soja, 2010). Do ponto de vista metodológico Rawls adopta uma posição original, em que todos se encontram no mesmo plano num momento inicial, permitindo-se enunciar os seus princípios à revelia do mundo real, ignorando a história, apenas baseado na razão. Nessa posição original, protegidos por um véu de ignorância (a veil of ignorance), qualquer um que tivesse que decidir sobre os princípios a adoptar para organizar a sociedade teria interesse em que, mesmo aos mais modestos, fosse atribuída a melhor sorte possível, uma vez que ninguém pode saber se irá ou não pertencer aos grupos mais desfavorecidos. Rawls admite que, nesta posição, as escolhas feitas pelos cidadãos tenderiam a ser justas não por altruísmo mas por pura racionalidade.
―(…) Among the essential features of this situation is that no one knows his place in society, his class position or social status, nor does anyone know his fortune in the distribution of natural assets and abilities, his intelligence, strength, and the like. I shall even assume that the parties do not know their conceptions of the good or their special psychological propensities. The principles of justice are chosen behind a veil of ignorance. This ensures that no one is advantaged or disadvantaged in the choice of principles by
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Thomas Hobbes (1651), John Locke (1689) e Jean-Jacques-Rousseau(1762) são os mais famosos filósofos do contratualismo.
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“Rawls elaborou uma teoria da justiça distributiva que pretendia ser universalmente aplicável independentemente de quando ou onde o pudesse ser, assim como se a teoria traduzisse uma lei natural. Uma teoria da justiça universal e cientifica, construída com base na razão e no pensamento racional, é necessária, ele argumentava, para evitar uma grande variedade de preconceitos baseados na classe, género, raça, lugar de residência, ou qualquer outra posição particular de poder relativo e de influência dentro de uma dada ordem social. O que actualmente causa as injustiças que temos que enfrentar com a lei foi entretanto submergido e subordinado ao aparecimento dos legalmente definidos “resultados inaceitáveis” e à procura daquilo que constitui o imediato bem comum.” TdP
the outcome of natural chance or the contingency of social circumstances.(…)‖(Rawls, 1974, p.11)29
A concepção igualitária de Rawls centra-se na pessoa humana e visa a optimização das desigualdades com o objectivo de obter as melhores condições possíveis para as pessoas mais desfavorecidas. Um dos princípios que lhe subjaz traduz-se da forma seguinte:
―Maximiser le minimum - assurer le maximum possible à ceux qui ont le moins – permet de qualifier rationnellement les situations au regard de la justice, que se soit dans le temps ou dans l´espace‖ (Bret, 2009)30
Este princípio do ―maximin‖, cujo significado é maximizar o mínimo, corresponde a assegurar a melhor solução para o pior dos casos. Rawls desenvolveu a ideia de que
―La société juste est celle qui reconnaît l´égale valeur intrinsèque de toutes personne et qui permet de garantir les libertés fondamentales et l´égalité des chances des individus (ces deux principes forment les principes d´égalité), tout en maximisant la part des plus faibles (principe de différence, qui légitime donc certaines inégalités.)‖(Lehman-Frisch, 2009)31
Nesta perspectiva, a obtenção da justiça visa reduzir, ou tornar aceitáveis, as desigualdades socioeconómicas, mas sem ousar erradicá-las, ou alterar as razões que estão na sua origem (Gervais-Lambony, 2009). Refira-se que esta actuação fundamentalmente correctora tornou-se, de facto, a principal forma de actuação dos Estados e das políticas públicas de ordenamento do território e de planeamento urbanístico. A sua acção foi canalizada, sobretudo, para a gestão de situações consideradas socialmente inaceitáveis, mais do que para uma intervenção pró- activa, actuando sobre as causas geradoras das injustiças (Chaline, 2006/1997). Rawls define o conceito de ―bem‖, distinguindo os bens prioritários naturais, dos bens sociais: os naturais são dados pela natureza, enquanto os sociais resultam da organização da sociedade. A necessidade de dispor de regras equitativas na
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“Entre essas características essenciais está o facto de ninguém conhecer a sua posição na sociedade, a sua situação de classe ou estatuto social, nem poder ninguém saber a sua fortuna na distribuição dos atributos e talentos naturais, a sua inteligência, a sua força e outras qualidades semelhantes. Eu devo então assumir que as partes não conhecem as suas concepções do bem ou as suas particulares tendências psicológicas. Os princípios de justiça são escolhidos sob um véu de ignorância. Isso assegura que ninguém é beneficiado ou prejudicado na escolha dos princípios pelos resultados do acaso ou pela contingência das circunstâncias sociais.” TdP.
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“Maximizar o mínimo – assegurar o máximo possível aos que têm menos – permite qualificar racionalmente as diferentes situações do ponto de vista da justiça, seja ela analisada em termos temporais ou espaciais” TdP.
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“ A sociedade justa é aquela que reconhece o igual valor intrínseco de todas as pessoas e que garante as liberdades fundamentais e a igualdade de oportunidades a todos os indivíduos (estes dois princípios formam o principio da igualdade), maximizando a parte dos mais fracos (princípio da diferença que legitima um certo nível de desigualdade) ” TdP.
distribuição dos bens sociais é tanto maior, quanto maior é a percepção de ser naturalmente injusta a distribuição dos bens naturais pela natureza. Encontramos aqui a defesa de uma posição de partida já marcada pela desigual distribuição dos recursos. Uma ideia de injustiça original sobre a qual a organização social irá actuar, minimizando-a.
A Teoria da Justiça foi muito criticada, tanto pela esquerda como pela direita. As críticas feitas pelos teóricos conservadores, questionaram o carácter excessivamente socialista da teoria da justiça de Rawls e as limitações que ela colocava aos direitos humanos, com destaque para os direitos da propriedade privada. Para os críticos da ala esquerda é fundamentalmente questionada a possibilidade de se prosseguirem objectivos de justiça deixando intocáveis as origens e as causas das desigualdades e das injustiças.
O conceito de posição original suscitou muitas críticas centradas no facto de as escolhas não serem realizadas sob o véu de ignorância, conceptualizado por Rawls. Os decisores, com o poder político de que dispõem, não se encontram nessa suposta posição original, tampouco os cidadãos. Rawls, ele próprio, não ignorava a dificuldade em aceitar a sua ―posição original‖ e o ―véu de ignorância‖ que a permitiria. Escreveu ele na sua obra o seguinte:
―The notion of the veil of ignorance raises several difficulties. Some may object that the exclusion of nearly all particular information make it difficult to grasp what is meant by the original position. Thus it may be helpful to observe that one or more persons can at any time enter this position, or perhaps better, simulate the deliberations of this hypothetical situation, simply by reasoning in accordance with the appropriate restrictions.(…) It may be protested that the condition of the veil of ignorance is irrational. Surely, some may object, principles should be chosen in the light of all the knowledge available. (…) The restrictions on particular information in the original position are, then, of fundamental importance. Without them we would not be able to work out any definite theory of justice at all. We would have to be content with a vague formula stating that justice is what would be agreed to, without being able to say much, if anything, about the substance of the agreement itself. (…) The veil of ignorance makes possible a unanimous choice of a particular conception of justice. (…)‖32(p.119,121)
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“ A noção do véu de ignorância coloca várias dificuldades. Alguns podem argumentar que a exclusão de quase todas as informações específicas torna difícil entender o significado da posição original. Será assim útil observar que uma ou mais pessoas pode num dado momento colocar-se nessa posição, ou talvez melhor, simular as deliberações dessa situação hipotética, simplesmente através do raciocínio, de acordo com as restrições adequadas (…) Pode objectar-se que a condição do véu de ignorância é irracional. Certamente, alguns podem objectar que a escolha dos princípios à luz de todo o conhecimento disponível (…) As restrições relativas a informações específicas na posição original são, pois, de importância fundamental. Sem elas nós não poderíamos
Como já se disse atrás, Nozick, o teórico do libertarianismo, foi em primeiro lugar motivado por uma reacção ao trabalho de Rawls: a crítica da concepção distributiva por este defendida. Iremos voltar a Rawls a propósito da atenção que vamos dedicar ao trabalho de Nozick.