5.5 What-if scenario analysis: The change in total CO 2 consumption-based emissions
5.5.1 Manufacture of motor vehicles, trailers and semi-trailers
Comércio (TRIPS), no âmbito da OMC que, embora não discipline especificamente sobre conhecimentos tradicionais, possui reflexos sobre a proteção dos conhecimentos tradicionais, principalmente, em relação ao artigo 27.3 (b)74 que estabelece os casos de exclusão de matéria patenteável:
A revisão desse artigo tem causado bastante controvérsia entre os países. Em resumo, os países em desenvolvimento querem algum reconhecimento e proteção dos conhecimentos tradicionais, mas parece haver hesitação sobre o objeto, a natureza e o escopo dessa proteção, bem como sobre a extensão em que o assunto deve ser abarcado pelo TRIPs. Os Estados Unidos têm insistido em não admitir nenhum tratamento da questão dos conhecimentos tradicionais no âmbito do TRIPs. (BAYLÃO e BENSUSAN, 2003, p. 21).
74 “Artigo 27 – TRIPs (tradução livre)
Matéria patenteável
1. [...]
2. Os membros poderão excluir do patenteamento as invenções cuja exploração comercial em seus territórios deve ser impedida necessariamente para proteger a ordem pública ou a moralidade, inclusive para proteger a saúde ou a vida das pessoas ou dos animais ou para preservar os vegetais, ou para evitar danos graves ao meio ambiente, sempre que essa exclusão não se faça meramente porque a exploração esteja proibida por sua legislação.
3. Os Membros poderão excluir ainda assim do patenteamento: a) [...];
b) as plantas e os animais exceto os microorganismos, e os procedimentos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, que não sejam procedimentos não-biológicos ou microbiológicos. Não obstante, os Membros deverão outorgar proteção a todas as variedades de plantas mediante patentes, mediante um sistema eficaz sui generis ou mediante uma combinação entre os dois. As disposições do presente subparágrafo serão objeto de revisão quatro anos depois da entrada em vigor do Acordo da OMC”. (BAYLÃO e BENSUSAN, 2003, p.21).
Países megadiversos, como o Brasil, defendem a inclusão de novos requisitos para a concessão de patentes, a exemplo da identificação da origem do material genético, da declaração de existência da utilização de conhecimentos tradicionais utilizados para obtenção do material e a evidência de consentimento prévio informado para o registro da patente, além da justa e eqüitativa repartição dos benefícios dela decorrentes.
A Declaração de Doha, no Catar, em 2001, aprovada na Quarta Conferência Ministerial da OMC75, celebrada para dar seguimento aos acordos administrados pela organização, entre eles o TRIPS, estabeleceu, em seu parágrafo 19, o mandato ao Conselho do TRIPS para que examine a relação entre o acordo e a Convenção sobre Diversidade Biológica, a proteção dos conhecimentos tradicionais e o folclore, além de novos acontecimentos pertinentes. (RODRIGUEZ, 2006, p).
Durante a Oitava Conferência das Partes (COP 8)76 da CDB, em Curitiba, em março de 2006, a OMC promoveu um encontro paralelo para debater, pela primeira vez, a relação entre a Convenção e o Acordo TRIPS. O encontro teve como organizadora e mediadora, Jayashree Watal, conselheira da OMC da divisão de propriedade intelectual e contou com a participação de representantes de três países membros da OMC, os quais apresentaram a posição dos respectivos países a respeito do tema. (ROSSINI, 2006, p.1).
No início de sua apresentação, Jayashree ressaltou o fato de que não estão sendo alvo de discussão na OMC os temas relativos ao certificado de origem⁄fonte⁄procedência legal (disclosure)77 e à criação de um sistema sui generis de proteção aos conhecimentos tradicionais e folclore. A conselheira da OMC acrescentou que as discussões sobre os objetivos relacionados à autorização para o acesso e a divisão de benefícios (ABS) passaram a ser debatidos a partir de
75 “Na Conferência ministerial da OMC, em Doha, [...] foram apresntados resultados que asseguram a compatibilidade entre a CDB e o Acordo TRIPS. O Brasil defende uma emenda ao Art. 27.3(b) no sentido de incorporar os requisitos de indentificação do material genético utilizado na invenção, da repartição de benefícios com os detentores de recursos genéticos, do consentimento prévio fornecido pelos detentores e dos conhecimentos tradicionais associados à invenção [...]”. (Paulo Vieira BORGES, 2002, p.55).
76 A respeito das formas de organização da CDB e suas Conferências, vide capítulo III, subtítulo 1 dessa dissertação. 77 A decisão VII⁄ 19 da CDB, que trata do acesso e repartição dos benefícios em relação com os recursos genético
(artigo 15), em sua seção C, a qual aborda outros enfoques, em conformidade com a decisão VI⁄ 24 B estabelece que: “A Conferência das Partes [...] Reiterando a necessidade de continuar examinando outros enfoques estabelecidos na decisão VI⁄ 24 B, bem como outros métodos, como os acordos inter-regionais e bilaterais e um certificado internacional de procedência legal⁄ de origem⁄ de fonte, em particular a eficácia e a relação custo benefício de semelhante certificado”. (SECRETARÍA DEL CONVENIO SOBRE LA DIVERSIDAD BIOLÓGICA, 2004, p. 269). Grifos da autora.
1995, a pedido do grupo de países megabiodiversos: (África do Sul, Austrália, Brasil, China, Colômbia, Equador, Estados Unidos, Filipinas, Índia, Indonésia, Madagascar, Malásia, México, Papua Nova Guiné, Peru, República Popular do Congo e Venezuela).
A partir de então, a OMC passou a reconhecer a existência de objetivos comuns à OMC e à CDB, embora com significativas divergências sobre o modo pelo qual esses objetivos serão atingidos. Dentre os principais objetivos destacam-se o de evitar patentes errôneas ou com vícios em sua validade gerados pelo descumprimento dos mandamentos estabelecidos pela CDB e tratados que disciplinam o direito patentário e o de assegurar o cumprimento dos princípios do consentimento livre, prévio e informado para a realização do acesso aos recursos genéticos e a adequada repartição dos benefícios que dele possam derivar. (ROSSINI, 2006, p.1).
Carolina ROSSINI (2006, p. 2) explica que como resultado das discussões, no âmbito da OMC, foram sistematizadas quatro formas pelas quais os países membros entendem a relação CDB x TRIPS:
1) Alguns países entendem não haver nenhum conflito jurídico entre ambos, em razão de possuírem objetivos diferentes. Na opinião desses países, nada precisa ser feito para adequar a implementação dos dois diplomas; (ROSSINI, 2006, p.2).
2) Há países que declaram a inexistência de conflito inerente entre os tratados, porém silenciam em relação à necessidade de algum tipo de adequação do TRIPS. Para esse grupo estudos adicionais fazem-se necessários, com o objetivo de analisar trocas de experiências nacionais e as vantagens e prejuízos das diferentes tendências de regulamentação nacional adotadas; (ROSSINI, 2006, p.2).
3) Um terceiro grupo de membros da OMC afirma a inexistência de conflito, porém admite a necessidade de uma ação internacional que permita a implementação dos dois tratados, com base em ajuda e suporte mútuos, abrangendo a necessidade de alteração do sistema internacional de patentes, de forma a incluir alguma forma de disclosure nas solicitações de patentes; (ROSSINI, 2006, p.2).
4) A quarta posição afirma a existência de um conflito que deve ser solucionado por meio da revisão do artigo 27. 3 (b). Este conflito, inerente entre a CDB e o TRIPs, dá-se porque a concessão de patentes sobre recursos genéticos não é compatível com a soberania dos Estados, de modo que esses países defendem a proibição de qualquer patente sobre formas de vida. (ROSSINI, 2006, p.2).
Dentre as possíveis soluções apontadas para o impasse estão a regulamentação da questão, internamente, no âmbito dos Estados. Essa proposta tem sido confrontada com a questão da utilização dos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais para além das fronteiras nacionais, suscitando problemas de jurisdição, entre outros. Por outro lado tem sido defendido o reconhecimento da obrigação, para os requerentes de patentes, usuários de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais que lhes sejam associados de revelarem, no mínimo, a fonte do recurso genético e o país de origem dos recursos ou do conhecimento tradicional. Brasil, Índia, União Européia e Suíça têm manifestado apoio a essa posição.
É importante frisar que, não obstante toda a polêmica instaurada sobre a relação entre os conhecimentos tradicionais e as normas que integram o acordo, inexiste participação de povos indígenas e comunidades locais no Conselho do TRIPS.