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Manøvreringsreglement og fyllingsrestriksjoner

In document Reguleringen av Hemsilvassdraget (sider 12-15)

4. Videre saksbehandling og generelt om aktiviteten i reguleringens influensområde . 7

5.3. Manøvreringsreglement og fyllingsrestriksjoner

O termo eficácia deve voltar-se a dois ramos, quais sejam: a) eficácia jurídica; b) eficácia social. Para José Afonso da Silva (2000, p. 60) a eficácia jurídica designa a qualidade de uma norma jurídica produzir efeitos jurídicos, em maior ou menor grau, ao regular as situações, comportamentos e relações nela indicados. Assim, em âmbito estritamente jurídico, é possível dizer que a eficácia jurídica refere-se à simples possibilidade de aplicação da norma. A eficácia social refere-se à efetiva aplicação da norma no contexto social, quando esta alcança seus objetivos.

Com Sarlet (2001, p. 214) não há como dissociar a noção de eficácia jurídica da aplicabilidade das normas jurídicas, posto que a eficácia jurídica consiste exatamente na possibilidade de aplicação da norma aos casos concretos, com a consequente geração dos efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Daí porque conclui:

[...] podemos definir a eficácia jurídica como a possibilidade (no sentido de aptidão) de a norma vigente (juridicamente existente) ser aplicada aos casos concretos e de – na medida de sua aplicabilidade – gerar efeitos jurídicos, ao passo que a eficácia social (ou efetividade) pode ser considerada como englobando tanto a decisão pela efetiva aplicação da norma (juridicamente eficaz), quanto o resultado concreto decorrente – ou não – desta aplicação. [...] Na verdade, o que não se pode esquecer é que o problema da eficácia do Direito engloba tanto a eficácia jurídica, quanto a social. Ambas – a exemplo do que ocorre com a eficácia e a aplicabilidade – constituem aspectos diversos do mesmo fenômeno, já que situados em planos distintos (o do dever-ser e o do ser), mas que se encontram intimamente ligados entre si, na medida em que ambos servem e são indispensáveis à realização integral do Direito.

Barroso (2002, p. 85) pontua que

A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social [...] Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade

social.[...] é intuitivo que a efetividade das normas depende, em

primeiro lugar, da sua eficácia jurídica, da aptidão formal para incidir e reger as situações da vida, operando os efeitos que lhe são próprios. [...] Se o efeito jurídico pretendido pela norma for irrealizável, não há efetividade possível.

Por óbvio,a eficácia jurídica é pressuposto da eficácia social, sendo correto afirmar que todas as normas constitucionais, sem exceção, dispõem de verdadeira aplicabilidade social, não se apresentando como meros programas políticos. Afinal, como já afirmava Hesse (1991), a Constituição possui uma verdadeira força normativa e não pode simplesmente ser vista como mera folha de papel, o que já dizia Ferdinand Lassale ao estruturar sua concepção sociológica de Constituição.

A propósito, o escólio de Cambi (2007, p. 06-07):

[...] afirmar que as normas constitucionais têm força normativa é reconhecer que a Constituição não é apenas uma carta de intenções políticas, mas que está dotada de caráter jurídico imperativo. Se a Constituição vale como uma lei, as regras e os princípios constitucionais devem obter normatividade, regulando jurídica e efetivamente as condutas e dando segurança a expectativas de comportamentos.

No mesmo diapasão, Zavascki (1994, p. 291-292):

[...] a eficácia social da norma jurídica está vinculada a dois referenciais: o conteúdo normativo (o dever ser) de um lado e, de outro, as condutas sociais (o ser). A norma será tanto mais eficaz quanto maior for a aproximação e a atração que o plano da normatividade puder exercer sobre o plano da realidade.

Aí a exegese do artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988,

verbis: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm

aplicação imediata”, delimitando o conteúdo da expressão “eficácia” na pesquisa.

A partir deste ponto, frisa-se que sempre que houver a menção aos termos “eficácia”, “efetividade”, “efetivar” e “efetivação”, os mesmos deverão ser entendidos e correlacionados com o conceito de “eficácia social”, ou seja, como já visto, com a realização do Direito na sociedade, com o desempenho concreto de sua função social, com sua materialização no mundo fático ou, ainda, com a aproximação do dever-ser normativo com a realidade vivida. (GONÇALVES, 2011, p. 73)

E fechamos com Barroso (2002, p. 86):

Ao jurista cabe formular estruturas lógicas e prover mecanismos técnicos aptos a dar efetividade às normas jurídicas.

Por evidente, buscam-se neste Capítulo os instrumentos do Estado-juiz com o fito de dar eficácia social ao direito fundamental à razoável duração do processo para depois constatar e sugerir alternativas possíveis de se atingir a efetivação no cenário jurisdicional do Brasil.

A carta constitucional era um instrumento político disciplinando as relações entre o Estado e os cidadãos, a fim de garantir a segurança dos donos do Poder. Com o surgimento do Estado Social valorizaram-se os direitos fundamentais limitando a autonomia da vontade e evitando violações. Com a constitucionalização do Direito atribuiu-se uma maior importância à Constituição Federal, aplicando-a diretamente e de forma vinculada com o fim de proteger o princípio da dignidade da pessoa humana, construindo assim um conceito ideal de Constituição. (BARROSO, 2004, p. 29)

O novo Constitucionalismo tem como objetivo primordial ver o Estado Democrático de Direito em funcionamento para assim haver a valorização dos direitos fundamentais. Diante da existência dessa constitucionalização do Direito nada é mais justo do que a efetivação da tutela dos direitos em tempo razoável, já que o neoconstitucionalismo tem como premissa a valorização dos direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o acesso à Justiça, conforme explica o referido autor.

O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, assegura a todos um direito e uma garantia. Um Direito, quando se refere à razoável duração do processo,

assegurando, em termos amplos que entre o início e o fim do processo, a parte receba, efetivamente e em definitivo, o bem da vida reclamado obedecendo cada fase inerente ao processo .

Por sua vez, assegura ainda uma garantia quando ressalta os meios que garantem a celeridade da tramitação do processo e quem fornece essa garantia: Os poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário).

O Executivo deve fornecer recursos financeiros para implementar melhorias no Poder Judiciário, como a informatização, Fóruns e Tribunais mais estruturados.

O Legislativo cria através das leis institutos que imprimam celeridade ao processo sem, contudo, descurar da necessária segurança jurídica.

E por sua vez o Judiciário tem o dever de criar normas administrativas e estruturais eficientes para a rápida tramitação burocrática dos processos, cabendo aos Magistrados no campo do processo civil se utilizar dos meios processuais postos à sua disposição visando tornar mais célere o processo, como por exemplo, combater atos procrastinatórios das partes, com o auxílio do princípio da proporcionalidade, visando não cometer excessos.

2.2 Titulares do inciso LXXVIII do artigo 5° e sua proteção pelo

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