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Mal for ledelsesvurdering 1. tertial 2016

In document FRAMLEGGSNOTAT TIL FAKULTETSSTYRET (sider 141-156)

Com a finalidade de se entender melhor todas as questões condizentes com a mediação familiar, precisa-se inicialmente traçar um conceito principal acerca da mediação propriamente dita. Nesse sentido, em síntese, pode-se dizer que a mediação é o ato através do qual um terceiro intervém em um conflito, de forma imparcial, com a finalidade de restabelecer a comunicação entre as partes, para que cheguem a um acordo suficientemente satisfatório para ambos.

Acerca da definição da mediação, pode-se ter em consideração a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2008, relativa a aspetos da mediação em matéria civil e comercial, que define a mediação como um processo estruturado, em que as partes procuram, voluntariamente, acordar a resolução dos seus conflitos por intermédio de um mediador imparcial que conduzirá a mediação54. Nesse mesmo entendimento versa a Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, e define a mediação, nomeadamente no art.º 2º, como uma forma de resolução alternativa de litígios, realizadas por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes procuram, voluntariamente, alcançar um acordo com a assistência de um mediador de conflitos imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição aos mediados, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio.

Não obstante, a mediação pode ser vista como um processo de orientação com a finalidade de conferir aos envolvidos a autoria das suas próprias decisões, convidando-os a refletirem e ampliarem as alternativas, ou seja, transformando o contexto de confronto em um contexto colaborativo das partes55. A este respeito, tem-se que a mediação se

fundamenta no sentido de que as partes entendem melhor acerca dos seus problemas e a respetiva forma de superação.

No âmbito familiar, portanto, a mediação pode ser definida como a intervenção de um terceiro imparcial nos conflitos em que sejam causas questões acerca da vida familiar dos indivíduos. Cumpre ao mediador, nestes casos, promover o diálogo entre as

54 Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2008, Disponível em

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:136:0003:0008:Es:PDF, consultado em 10.04.2017.

55 BREITMAN, Stella; PORTO, Alice C., Mediação familiar: uma intervenção em busca da paz, Porto

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partes para que estas estabeleçam um acordo que resguarde os seus interesses e concomitantemente deixe salvaguardados os interesses e necessidades dos seus filhos.

Nessa premissa, destaca-se a definição dada por Ekin que qualifica a mediação familiar como sendo um processo interdisciplinar, no qual os cônjuges em instância de divórcio pedem voluntariamente a ajuda de uma terceira pessoa, com a finalidade de resolverem seus conflitos de maneira mutuamente aceitável, que permita um acordo durável e que atenda as necessidades de todos os membros da família, especialmente das crianças56.

No entendimento de António Farinha, a mediação familiar oferece um serviço adequado às necessidades afetivas e jurídicas de um casal em fase de separação, salvaguardando a ambos os progenitores a continuação do exercício das suas funções parentais, tendo em vista a reorganização da família57.

Certo é que a interpretação do conceito deve ser estendida, aplicando a mediação, desde que previamente recomendada, igualmente aos casos de separação. Essa interpretação extensiva alarga consideravelmente as hipóteses de aplicabilidade do instituto, principalmente nos dias atuais em que são cada vez mais comuns uniões não assentadas no matrimônio. Ademais, na visão acertada de Lisa Parkinson, a mediação pode ser referenciada em todas as relações familiares conflituantes e não apenas em caso de divórcio ou separação, muito embora seja nessas conjeturas a utilização mais corrente58.

Para Rossana Martingo mesmo que existam inúmeras definições para o conceito de mediação familiar, todas devem possuir os mesmos pilares, quais sejam: a vontade das partes quanto ao procedimento, a existência do terceiro imparcial, a falta de comunicação e a procura do consenso que restabeleça a comunicação e responda às necessidades dos mediados59.

De toda forma, a mediação visa a autocomposição do litígio, pautando-se no fundamento de que as partes são as mais competentes para formalizarem um compromisso que atenda as suas respetivas necessidades. Nessa conjuntura, destaca-se que um acordo, realizado através da mediação, previne consideravelmente o seu

56 EKIN, Myen apud REIS, Miguel; MENESES Cristina Pessanha de, Guia prático do divórcio por mútuo

consentimento, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris Editora, 2011, ISBN 972-724-099-2, p. 70.

57 FARINHA, H. L. António; LAVADINHO, Conceição, ob. cit., p. 19.

58 PARKINSON, Lisa, Mediação familiar: Gabinete para a resolução alternativa de litígios – Ministério

da Justiça, Agora Comunicação Editora, 2008, ISBN 978-989-8024-10-7, p. 21.

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descumprimento e evita que uma demanda se arraste por anos em um processo judicial que sobrecarregaria, desnecessariamente, o sistema judiciário.

Nota-se que a mediação, comumente designada pela sigla ADR (alternative dispute resolution), ou na versão portuguesa RAL (resolução alternativa de litígios), se tornou um importante mecanismo de resolução de conflitos, apresentando uma solução mais célere e mais econômica, pois dispensa grande parte do processo judiciário, carecendo apenas de homologação, após a conclusão do acordo. A mediação trata as partes como iguais e elimina a ideia de combate visando a comunicação entre os interessados para que cheguem a uma posição de acordo sobre as questões relativas aos seus conflitos.

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