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Nos artigos 2.º, n.º 2, alínea f), do RGGR, e 2.º, n.º 1, alínea f), da Directiva 2008/98/CE, excluem-se, do âmbito de aplicação dos mesmos diplomas, as matérias fecais não- abrangidas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do RGGR e pela alínea b) do n.º 2 do artigo

344 Considera-se, neste domínio, ‘acidente grave’ “um acontecimento, como uma emissão, um incêndio ou

uma explosão, de graves proporções, resultante de desenvolvimentos não[-]controlados durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pela [...] Directiva, e que provoque um perigo grave, imediato ou retardado, no interior ou no exterior de um estabelecimento, para a saúde humana ou para o ambiente, e que envolva uma ou mais substâncias perigosas” – cfr. artigo 3.º, n.º 13 da Directiva 2012/18/UE.

345 Cfr. artigo 2.º, n.º 1, da Directiva 2012/18/UE. 346 Cfr. artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 2012/18/UE. 347 Cfr. artigo 1.º, n.º 1, do RSEFAPE.

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2.º da Directiva, as palhas e outro material natural não-perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana.

Dada a redacção da norma, parece, à primeira vista, que a mesma se refere, por um lado, às matérias fecais (quaisquer) não-abrangidas pelos artigos 2.º, n.º 3, alínea c), do RGGR e 2.º, n.º 2, alínea b), da Directiva 2008/98/CE, e, por outro, às palhas e outro material natural não-perigoso de origem agrícola ou silvícola. Todavia, tendo em conta a mesma norma na versão inglesa da Directiva 2008/98/CE – que refere: “faecal matter, if not covered by paragraph 2(b), straw and other natural non-hazardous agricultural or forestry material used in farming, forestry or for the production of energy from such biomass through processes or methods which do not harm the environment or endanger human health –, assim como que as mencionadas matérias fecais estão integradas na mesma alínea que os demais materiais naturais não-perigosos de origem agrícola ou silvícola, parece de concluir que aquela norma se refere, antes, por um lado, às matérias fecais, contanto não-abrangidas pelos artigos 2.º, n.º 3, alínea c), do RGGR e 2.º, n.º 2, alínea b), da Directiva 2008/98/CE, e, por outro, às palhas e demais materiais naturais não-perigosos, sendo a origem agrícola ou silvícola comum a todos eles.

As matérias fecais de origem agrícola ou silvícola excluídas do âmbito de aplicação do RGGR e da Directiva 2008/98/CE por via dos artigos 2.º, n.º 2, alínea f), e 2.º, n.º 1, alínea f), dos mencionados diplomas, respectivamente, são, apenas, as que não sejam excluídas daquele âmbito por via dos artigos 2.º, n.º 3, alínea c), do RGGR e 2.º, n.º 2, alínea b), da Directiva 2008/98/CE, referentes, essencialmente, a subprodutos animais.

Nos termos destes últimos normativos, estão excluídos, do âmbito de aplicação do RGGR, e da Directiva 2008/98/CE, nos termos da lei, os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados, abrangidos, actualmente, pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Outubro349, com excepção dos destinados à incineração, à deposição em aterros ou

à utilização numa unidade de biogás ou de compostagem.

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Segundo o Regulamento 1069/2009, o conceito de ‘subprodutos animais’ é definido como os “corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais que não se destinam ao consumo humano (…)”350, e inclui, designadamente, oócitos, embriões, sémen, leite cru, colostro, conchas de moluscos, carapaças de crustáceos, excrementos e urina351.

Ora, o Regulamento 1069/2009 não se aplica, entre outros, aos subprodutos animais que consubstanciem excremento e urina, com excepção de chorume e de guano não- mineralizado352. O que significa, em síntese, que, a este propósito, o referido Regulamento é aplicável, apenas, aos excrementos e à urina provenientes de animais de criação que não sejam peixes de criação353, e ao guano não-mineralizado.

Portanto, e atento o disposto nos artigos 2.º, n.º 3, alínea c), do RGGR, e 2.º, n.º 2, alínea b), da Directiva 2008/98/CE, estes diplomas não são aplicáveis aos excrementos e à urina provenientes de animais de criação que não sejam peixes de criação, nem ao guano não- mineralizado, excepto quando os mesmos se destinem à incineração, à deposição em aterros ou à utilização numa unidade de biogás ou de compostagem.

E, ante esta clarificação, pode constatar-se que todas as restantes matérias fecais – isto é, as que não sejam excluídas por força dos artigos 2.º, n.º 3, alínea c), do RGGR e 2.º, n.º 2, alínea b), da Directiva 2008/98/CE – de origem agrícola ou silvícola são afastadas do âmbito de aplicação do RGGR e da Directiva 2008/98/CE por via da norma prevista nos artigos 2.º, n.º 2, alínea f), e 2.º, n.º 1, alínea f), dos mesmos diplomas, respectivamente. As ‘matérias fecais de origem agrícola ou silvícola’ consistem num “material natural não- perigoso” e, mais concretamente, nos excrementos e na urina excretados por animais em instalações de exploração agrícola ou silvícola, não abrangendo as matérias fecais humanas nem as que tenham outras proveniências354.

350 Cfr. artigo 3.º, n.º 1.

351 Cfr. artigos 3.º, n.º 1, parte final, e 2.º, n.º 2, alíneas d), e), f) e k), a contrario, do Regulamento

1069/2009.

352 Cfr. artigo 2.º, n.º 2, alínea k), do Regulamento 1069/2009. 353 Cfr. artigo 3.º, n.º 20, do Regulamento 1069/2009.

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Os materiais naturais não-perigosos de origem agrícola ou silvícola referidos na exclusão sob apreciação incluem, para além das referidas matérias fecais, as palhas e outra biomassa, como, por exemplo, madeira.

A perigosidade ou não-perigosidade destes materiais deverá ser analisada a partir das definições de ‘resíduos perigosos’ e de ‘resíduos não-perigosos’ constantes da legislação em matéria de resíduos, os quais se distinguem consoante os resíduos apresentem, ou não, respectivamente, uma ou mais das características de perigosidade enumeradas no Regulamento 1357/2014355.

Mas, para além de não-perigosos e de origem agrícola ou silvícola, os materiais sob referência – sejam as matérias fecais, as palhas ou os demais abrangidos na previsão da exclusão – só serão efectivamente excluídos do âmbito de aplicação do RGGR e da Directiva 2008/98/CE, se forem utilizados na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa, e, em qualquer dos casos, “através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana”, ou seja, segundo os princípios da legislação em matéria de ambiente356.

2.2.7. Sedimentos

Segundo o disposto nos artigos 2.º, n.º 2, alínea g), do RGGR e 2.º, n.º 3, da Directiva 2008/98/CE, estão excluídos, do âmbito de aplicação destes diplomas, também, os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície para efeitos de gestão das águas e dos cursos de água, de prevenção de inundações ou de atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras caso se demonstre a sua não-perigosidade. A este propósito, cumpre destacar que o que é objecto da presente exclusão são, unicamente, os sedimentos que: por um lado, sejam deslocados no interior das águas de superfície – e não, por exemplo, os sedimentos dragados ou os que sejam deslocados para fora das águas de superfície –; por outro, sejam deslocados, nos referidos termos, para efeitos de gestão das águas e dos cursos de água, prevenção de inundações, atenuação dos

355 Cfr. artigos 3.º, n.ºs 2 e 2-A, da Directiva 2008/98/CE (este último aditado pela Directiva 2018/851), e

3.º, alínea ll) do RGGR.

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efeitos de inundações e secas, ou recuperação de terras; e, por outro, ainda, não sejam perigosos, nos termos definidos no RGGR e na Directiva 2008/98/CE.