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Segundo Silva (2003), a Lei nº 6.938/81 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), seus fins e meca- nismos de formação e aplicação, e dá outras providências. Essa é a mais relevante norma am- biental depois da Constituição Federal de 1988, pela qual foi recepcionada, visto que traçou toda a sistemática das políticas públicas brasileiras para o meio ambiente. O SISNAMA foi constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municí- pios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, com a seguinte estrutura:

a. Órgão Superior: Conselho de Governo; b. Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA;

c. Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente (MMA);

d. Órgão Executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

e. Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

f. Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

Segundo Silva (2003), a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objeto a preser- vação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propiciam a vida, com a finalidade de assegurar, no país, as condições adequadas ao desenvolvimento socioeconômico, aos interes- ses da segurança nacional e a proteção da dignidade da pessoa humana. É da competência da União, nos termos dos artigos 21, XI, e 174 § 1º, da Constituição Federal, elaborar e executar os planos de ordenação territorial e de desenvolvimento econômico e social. O comando cons- titucional em questão não confere nenhuma discricionariedade governamental, da conveniên- cia e oportunidade, para que a União formule ou trace as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, há, na verdade, uma ordem constitucional vinculada para a elaboração e exe- cução da Política Ambiental.

A Lei Nº 6.938/81 também contempla o “princípio do poluidor pagador” quando de- termina a obrigação de o poluidor indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade (BRASIL, 1981). Por essa Lei foi criado o SISNAMA, cujo órgão consultivo e deliberativo é o CONAMA. Este é formado por representantes dos Ministérios e entidades setoriais da administração federal diretamente ligados a questão ambi- ental, órgãos da administração estadual e municipal, entidades de classe e ONGs. O CONAMA tem por finalidade assessorar, estudar e propor ao governo federal diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, bem como deliberar sobre normas e padrões compatíveis com a preservação do meio ambiente (BRASIL, 1991, p.72). A figura, a seguir, demonstra os principais instrumentos jurídicos atuais utilizados na preservação ambiental:

Figura 1 - Instrumentos mais utilizados no controle e na preservação ambiental

Fonte: Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN (2004)

Para Machado (2003), a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil inseriu como objetivos desta política pública a compatibilização do desenvolvimento econômico- social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e a preser- vação dos recursos ambientais, com vistas a sua utilização racional e disponibilidade perma- nente. Entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente colocou-se a “avaliação dos impactos ambientais” (BRASIL, 1981, art. 9º, III). A prevenção passa a ter fundamento no Direito Positivo nessa lei pioneira na America Latina. Tornando incontestável a obrigação de prevenir ou evitar o dano ambiental quando o mesmo pudesse ser detectado antecipadamente.

A exigência de avaliação prévia de impacto ambiental está prevista como instrumento de proteção ambiental desde a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (nº 6.938/81); arti- go 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

[...] III- a Avaliação de Impactos Ambientais;

A Carta Magna, ao dispor sobre o meio ambiente, aprimorou este instrumento, defi- nindo o estudo prévio do impacto ambiental como requisito constitucional para asse- gurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Artigo 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futu- ras gerações.

IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente cau- sadora de significativa degradação do meio ambiente o estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (BRASIL, 1981).

A condição da avaliação prévia do impacto ambiental como componente intrínseco ao licenciamento também foi explicitada como Principio nº 17 pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio 92, que resultou em declaração da qual o Brasil é signatário.

De acordo com o princípio 17 da eco-92 (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1992), a avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser empreendida para as atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente e que dependam de uma decisão de autoridade nacional competente.

Compete ao IBAMA, o licenciamento de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. Ao CONAMA, cabe a fixação de critérios básicos para exigir estudos de impacto ambiental em processos de licenciamento. Os estados são res- ponsáveis pela regulamentação da legislação referente aos EIAs e Rimas (BRASIL, 1991, p.75).

É importante ressaltar que o Conselho Nacional do Meio Ambiente também impõe a necessidade da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para a obtenção de licença para atividades que provocam alterações signi- ficativas no meio ambiente. Todos os projetos do setor sucroalcooleiro são enquadrados nessa categoria e necessitam, portanto, realizar os estudos ambientais antes de sua implantação.

O impacto ambiental é definido pelo CONAMA como sendo:

Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente [...] resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias e estéticas do meio ambiente; e a qualidade dos recursos ambi- entais (BRASIL, 1986, art. 10).

A Resolução CONAMA 237, de 1.997, estabeleceu novos critérios para o licencia- mento ambiental. A atividade de produção e refino de açúcar é sujeita a um licenciamento prévio (LP) e também ao EIA/ RIMA. Foram estabelecidos prazos de validade para os licenci- amentos: Licença prévia (LP) até cinco anos, Licença de instalação (LI) até seis anos e Licen- ça de operação (LO) com validade de 4 a 10 anos.

No estado de São Paulo as LOs devem ser renovadas em intervalos de 2 a 5 anos; 3 anos para uma usina de açúcar e 2 anos para destilarias de álcool, conforme Decreto-Lei nº 47.937 de 2002. Determinadas áreas (Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Recarga de Aqüíferos) possuem leis próprias, mais restritivas, mas não necessariamente proibitivas. O

objetivo é harmonizar a conservação e a recuperação ambiental às necessidades humanas nes- sas áreas (FUIZA NETO, 2009).

A figura 02, abaixo, demonstra os prazos de validade das Licenças Ambientais con- forme os parâmetros estabelecidos na Resolução CONAMA 237/97:

Figura 2 - Prazo de validade das licenças ambientais

Fonte: Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN (2004)

No próximo capítulo, será abordado o tema regulação do setor sucroalcooleiro, anali- sando as transformações ocorridas no setor devido ao período, desde a redução do papel do Estado na regulação do setor sucroalcooleiro, o qual se viu obrigado a adotar novos mecanis- mos de governança para se manterem no mercado.

4 REGULAÇÃO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO