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3. TEORETISK BAKGRUNN

3.4 M INI M ENTAL S TATUS

“O estabelecimento prisional altera as tendências auto-reguladoras do internado, o qual precisará expor novos tipos de concepções e sentimentos sobre o eu”.

(Goffman, 1974, p. 31)

O termo vulnerabilidade está associado à exposição e à susceptibilidade das pessoas a determinados riscos. A chamada vulnerabilidade psico-social é conseqüência da origem social desprivilegiada, da posição desprestigiada no mercado de trabalho, e das especificidades do processo de socialização do indivíduo (dentro da família, na escola ou mesmo da prisão). Dentre os riscos que envolvem esse tipo de vulnerabilidade estão o desemprego, a desestabilidade familiar, a marginalidade, e conseqüentemente, o encarceramento.

A vulnerabilidade individual é proporcional ao risco de ser selecionado pelas agências do sistema de controle: quanto mais vulnerável, maior a chance de incriminação pelo sistema de justiça criminal. Os fatores que levam à vulnerabilidade podem ser de dois tipos: aqueles ligados à condição sócio-econômica do indivíduo e, portanto, exteriores à sua vontade; e aqueles ligados à conduta individual, a auto-colocação em risco a partir de determinados comportamentos, dentre eles a realização do injusto (Zaffaroni, 2001, p.270).

55 Os indivíduos mais vulneráveis e inseguros são mais suscetíveis à invasão institucional, pois não têm a identidade fortalecida, e, muito menos dispõem de meios para a sua preservação.

“Os sujeitos mais sensíveis às demandas do papel formuladas pelas agências dos sistemas penais, são os mais imaturos... A maior sensibilidade às demandas do papel relaciona-se diretamente com a possibilidade de invasão que o indivíduo ofereça”.

(Zaffaroni, 1991, p.134)

Ademais, pode-se diferenciar a vulnerabilidade que antecede à intervenção penal, ligada a precariedade do acesso aos direitos sociais básicos, da vulnerabilidade que a sucede, que é conseqüência do processo de prisionização. Tanto uma como outra irão deixar o indivíduo desprotegido da ação do sistema criminal. Porém, enquanto a primeira está ligada à desviação

primária, a segunda ajuda-nos a compreender a desviação secundária, ou seja, a reinserção no

sistema penal do indivíduo reincidente, que já passou por uma condenação anterior.

Silva (1998) ao analisar a influência do processo de institucionalização na formação

identitária das crianças órfãs e abandonadas, responsabiliza o Estado pela construção de um tipo de subjetividade, que na maioria das vezes, será responsável por fixar o indivíduo em uma

identidade delinqüente:

“... no ciclo de formação da criminalidade, criou-se, consolidou-se e

autonomizou-se uma pedagogia do crime, que foi reforçada e estimulada pelas ações e omissões da instituição e dos agentes institucionais. A ‘disposição natural’, nesse contexto, pode ser entendida como a fragilidade e

vulnerabilidade do quadro referencial que a criança precisou apegar-se...”

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É essa vulnerabilidade, ocasionada tanto por fatores sociais quanto individuais, que leva o indivíduo a ser selecionado pelo sistema de controle, que é estruturalmente seletivo e reprodutor das relações sociais. Nas precisas palavras de Zaffaroni:

“Os órgãos do sistema penal selecionam de acordo com estereótipos, atribuindo-lhes e exigindo-lhes [dos presos] esses comportamentos, tratando- os como se comportassem dessa maneira olhando-os, e instigando todos a olhá-los do mesmo modo, até que se obtém, finalmente, a resposta adequada ao papel assinalado”

(Zaffaroni, 1991, p.133)

Em oposição ao conceito de vulnerabilidade, pode-se colocar o conceito de sofisticação elaborado por Turk52. Para o sociólogo americano, a sofisticação constitui na capacidade de conhecer a conduta dos atores do sistema de controle e de manipular a própria conduta a partir desse conhecimento, de forma a dificultar a criminalização.

“A sofisticação dos sujeitos significa que estes serão mais cuidadosos em avaliar a força ou fraqueza de sua oposição em relação às autoridades e que conseqüentemente, estarão com maior capacidade para evitar a guerra aberta com elas sem fazer concessões significativas (...) O conflito é mais provável quanto menos sofisticados os sujeitos”.

(Castro, 1983, p.116)

Quanto mais estigmatizado o indivíduo, menos liberdade de manipulação de sua conduta ele tem, e, conseqüentemente, menos sofisticado ele será perante o sistema de controle, com maior chance de ser criminalizado.

52 Turk, A (1969). Criminality and Legal Order, USA, Rand Mc Nally Sociology Series, apud Castro (1983,

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Uma vez criminalizado, quanto mais vulnerável o indivíduo, maior será a chance de interiorizar a cultura carcerária. Quanto mais a internaliza, mais ela conformará o processo identitário, estigmatizando-o e dificultando sua reinserção na cultura da sociedade mais ampla. A adaptação ao mundo livre exigirá do preso que ele reveja os valores e as atitudes apreendidas no cárcere, já que, não raramente, a cultura prisional se choca com os padrões estabelecidos pela sociedade.

“...os grupos considerados marginais que, embora compartilhem signos com a

sociedade mais ampla, são os que nela mais se destoam em decorrência do modo com o qual se apropriam de seus valores”.

(Biondi , 2006, p. 5)

A esse processo de nova conformação identitária do desviante, a partir do efeito da aplicação da etiqueta de criminoso (processo chamado por Zaffaroni de desvio secundário), será dado o nome de identificação secundária.

A maneira pela qual o indivíduo se relaciona com seu eu civil53 está intrinsecamente relacionada à forma com que ele lida com as regras e imposições institucionais, assim como à forma pela qual ele será visto pelos outros atores prisionais (presos, agentes, equipe técnica, diretoria).

Pois, conforme visto no capítulo anterior, a percepção que se tem sobre si mesmo é atualizada e revisitada diariamente por meio das interações. A partir dos seus mecanismos de controle, a instituição leva à mortificação do eu (da identidade primária do individuo), ao mesmo tempo em que prende o indivíduo a outra subjetividade, estruturada em torno da desviação

(identidade secundária).

Para Zaffaroni, a vulnerabilidade causada pela condenação do indivíduo (desviação primária) o torna mais suscetível a ser selecionado de novo pelo sistema penal (desviação secundária).

53 Entende-se por eu civil a parte da identidade do indivíduo que resiste ao processo de institucionalização, a qual

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A instituição realimenta o sistema de controle, na medida em que fixa a identidade dos indivíduos selecionados no cumprimento de determinados papéis, os quais pressupõem a reprodução de determinados comportamentos passíveis de serem criminalizados.

Quanto menos resistência o indivíduo tiver, mais facilmente as agências do sistema de controle poderão agir. Quanto mais enfraquecida a sua identidade primaria, maior a chance do indivíduo desenvolver uma identidade secundária, estigmatizada, que por sua vez vai facilitar a criminalização secundária e o recomeço do ciclo:

desviação primária Æ criminalização Æ processo de prisionização Æ identidade secundária/ estigma Æ desviação secundária Æcriminalização.