• No results found

M ILLENIALS - & I G ENS - GENERASJONENE

In document KLS 36851 (sider 21-0)

O modo com o qual os psicopatas criminosos, o que inclui logicamente os assassinos seriais, vêm sendo tratados pelo ordenamento jurídico pátrio tem acarretado verdadeira celeuma jurídica. Há discussão acerca da necessidade de tratamento judicial diversificado a eles, os quais são considerados, por parte da doutrina e jurisprudência, como semi-imputáveis

De acordo com o Código Penal Brasileiro, a imputabilidade se define como a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato praticado e de determinar-se de acordo com isso. Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 210) leciona a respeito do conceito de culpabilidade:

Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a

34

possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).

Ocorre que, psicopatas, incluindo os de alta periculosidade, como os serial killers, entendem perfeitamente o caráter ilícito do fato, tanto é, que quando cometem crimes, planejam, dissimulam e, geralmente, fogem e ocultam vestígios do delito. Em contrapartida, devido a sua personalidade antissocial, característica intrínseca de sua anormalidade, não conseguem se determinar diante desse entendimento, não tem a capacidade necessária de autodeterminação. Por isso, devem ser considerados semi-imputáveis.

Em outras palavras, eles possuem um transtorno de personalidade e, em decorrência disso, não detêm o controle essencial sobre seus atos, justamente por lhes faltarem os chamados “freios instintivos”. Assim, agem como se fossem normais, entendendo a realidade dos fatos, cientes da ilicitude da conduta, porém, sua ação é demasiadamente perversa, eivada de frieza e crueldade, vez que sentem um prazer anormal na prática da maldade e nada é capaz de impedi- los de realizar o que desejam.

O criminoso deve ser analisado, levando-se em conta todas as suas particularidades, e a personalidade é uma particularidade de suma importância, visto que, por ser algo constitucional e nato, seus males não têm cura.

Pode-se verificar que alguns tribunais pátrios defendem o enquadramento do psicopata como um semi-imputável, nestes termos:

Capacidade diminuída dos psicopatas – TJSP: ‘Os psicopatas são enfermos mentais, com capacidade parcial de entender o caráter criminoso do ato praticado, enquadrando-se, portanto, na hipótese do parágrafo único do art. 22 (art. 26 vigente) do CP (Redução facultativa da pena). (RT 550/303). No mesmo sentido, TACRSP:JTACRIM 85/541. (SILVA, 2012)

No mesmo sentido, já foi decidido que, apesar de a psicopatia não ser considerada uma moléstia mental, ela pode ser compreendida como ponte de transição entre o psiquismo normal e as psicoses funcionais, com isso, os agentes psicopatas devem ser tidos como semi- imputáveis:

Capacidade diminuída da personalidade psicopática – TJSP: ‘Personalidade psicopática não significa, necessariamente, que o agente sofra de moléstia mental,

35

embora coloque na região fronteiriça de transição entre o psiquismo normal e as psicoses funcionais’ (RT 495/304). TJMT: ‘A personalidade não se inclui na categoria das moléstias mentais, acarretadoras da irresponsabilidade do agente. Inscreve-se no elenco das perturbações da saúde mental, em sentido estrito, determinantes da redução da pena’. (RT 462/409/10). No mesmo sentido, TJ:RT 405/133,442/412,570/319). (SILVA, 2012)

Isto posto, não é algo inovador considerar os portadores de transtornos psicopáticos como indivíduos semi-imputáveis, tendo em vista que, como demonstrado, a jurisprudência nacional vem adotando esse entendimento.

Antes da reforma da parte geral do Código Penal de 1940, o Brasil adotava o sistema duplo binário de aplicação de penas, que consistia na possibilidade de ocorrer a aplicação da pena privativa de liberdade e aplicação da medida de segurança concomitantemente. Contudo, após a derrogação da parte geral do Código Penal pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984, o Brasil adotou o sistema vicariante de penas, no qual o juiz observará se ao réu deve ser aplicada pena privativa de liberdade ou medida de segurança, de forma alternativa e não mais cumulativa.

Com a marcante violência e o clima de insegurança e de impunidade que se instala no Brasil, a sociedade se encontra cada vez mais carente de satisfações quanto à punição de seus infratores. Essas satisfações acabam sendo dadas por meio da aplicação de grandes penas.

É oportuno destacar que os prazos para cumprimento de pena são consideravelmente maiores do que os de cumprimento de medida de segurança. Citando como exemplo o crime de homicídio, ele pode levar de seis a trinta anos de reclusão, enquanto a medida de segurança tem prazo de duração inicial de um a três anos apenas, o que pode acabar levando a conclusões errôneas sobre qual o melhor tratamento judicial destinado aos psicopatas de alta periculosidade, como os assassinos seriais. A ideia de que deve ser aplicada a pena de reclusão, por ser mais longa e, portanto, teoricamente, afastar por mais tempo o criminoso da sociedade, é equivocada.

O psiquiatra Antônio José Eça (2010, p. 323) elucida satisfatoriamente essa questão:

Submetido à medida de segurança, o indivíduo fica naturalmente sujeito ao parecer que deverá ser elaborado ao término da mesma (medida de segurança) e dependendo de sua situação, de seu diagnóstico e de seu quadro psicopatológico, corre o risco de não mais ter alta, ou pelo menos não no período que lhe foi informado inicialmente, ou seja, ao cabo do período inicial de um a três anos, pois a alta psiquiátrico-forense estará vinculada à cessação de sua periculosidade; um exame bem conduzido e a obediência aos ensinamentos psicopatológicos com certeza vão proteger muito mais a sociedade do que penas que logo acabam; [...]

36

Não é outro o posicionamento de Ana Carolina Marchetti Nader (2010):

Como já vimos o psicopata é portador de transtorno de personalidade que o torna insensível ao sentimento das outras pessoas, sem nenhum traço de compaixão nem de obediência a qualquer sistema ético. [...] A grande indagação é se as chamadas personalidades psicopáticas são portadoras de transtornos mentais propriamente ditos ou detentoras de personalidades anormais. Defendemos que sejam eles considerados semi-imputáveis, ficando sujeitos à medida de segurança por tempo determinado e a tratamento médico-psíquico. A pena privativa de liberdade não deve ser aplicada nestes casos tendo em vista seu caráter inadequado à recuperação e ressocialização do semi-imputável portador de personalidade anormal. [...] concluímos então pela efetiva necessidade de acompanhamento psiquiátrico dos presos para que se possam identificar os psicopatas e tratá-los de acordo com esta situação.

Como não são loucos, não podem ser considerados inimputáveis. De outro lado, por não serem normais, não devem ser tidos por imputáveis plenamente. Restando, assim, a conclusão pela semi-imputabilidade dos portadores de personalidade antissocial.

Nesse mesmo sentido vêm decidindo os Tribunais brasileiros, como pode-se observar:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO INDEFERIDA EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PSICOPATIA COMPATÍVEL COM TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL. ELEVADO RISCO DE COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS.

FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.

INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. Legítima é a denegação de progressão de regime com fundamentos concretos, no caso pelo não preenchimento do requisito subjetivo em virtude, essencialmente, do conteúdo da avaliação psicológica desfavorável à concessão do benefício, com a presença de psicopatia compatível transtorno de personalidade antissocial, estando presente elevado risco de cometimento de outros delitos. Precedentes.

3. Habeas corpus não conhecido. (BRASIL, 2010)

E ainda:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO.

CURATELA. PSICOPATA. POSSIBILIDADE.

1. Ação de interdição ajuizada pelo recorrente em outubro de 2009.

Agravo em recurso especial distribuído em 07/10/2011. Decisão determinando a reautuação do agravo em recurso especial publicada em 14/02/2012. Despacho determinando a realização de nova perícia psiquiátrica no recorrido publicado em

37

18/12/2012.

2. Recurso especial no qual se discute se pessoa que praticou atos infracionais equivalentes aos crimes tipificados no art. 121, §2º, II, III e IV (homicídios triplamente qualificados), dos quais foram vítimas o padrasto, a mãe de criação e seu irmão de 03 (três) anos de idade, e que ostenta condição psiquiátrica descrita como transtorno não especificado da personalidade (CID 10 - F 60.9), está sujeito à curatela, em processo de interdição promovido pelo Ministério Público Estadual.

3. A reincidência criminal, prevista pela psiquiatria forense para as hipóteses de sociopatia, é o cerne do presente debate, que não reflete apenas a situação do interditando, mas de todos aqueles que, diagnosticados como sociopatas, já cometeram crimes violentos.

4. A psicopatia está na zona fronteiriça entre a sanidade mental e a loucura, onde os instrumentos legais disponíveis mostram-se ineficientes, tanto para a proteção social como a própria garantia de vida digna aos sociopatas, razão pela qual deve ser buscar alternativas, dentro do arcabouço legal para, de um lado, não vulnerar as liberdades e direitos constitucionalmente assegurados a todos e, de outro turno, não deixar a sociedade refém de pessoas, hoje, incontroláveis nas suas ações, que tendem à recorrência criminosa.

5. Tanto na hipótese do apenamento quanto na medida socioeducativa - ontologicamente distintas, mas intrinsecamente iguais - a repressão do Estado traduzida no encarceramento ou na internação dos sociopatas criminosos, apenas postergam a questão quanto à exposição da sociedade e do próprio sociopata à violência produzida por ele mesmo, que provavelmente, em algum outro momento, será replicada, pois na atual evolução das ciências médicas não há controle medicamentoso ou terapêutico para essas pessoas.

6. A possibilidade de interdição de sociopatas que já cometeram crimes violentos deve ser analisada sob o mesmo enfoque que a legislação dá à possibilidade de interdição - ainda que parcial - dos deficientes mentais, ébrios habituais e os viciados em tóxicos (art. 1767, III, do CC-02).

7. Em todas essas situações o indivíduo tem sua capacidade civil crispada, de maneira súbita e incontrolável, com riscos para si, que extrapolam o universo da patrimonialidade, e que podem atingir até a sua própria integridade física sendo também ratio não expressa, desse excerto legal, a segurança do grupo social, mormente na hipótese de reconhecida violência daqueles acometidos por uma das hipóteses anteriormente descritas, tanto assim, que não raras vezes, sucede à interdição, pedido de internação compulsória.

8. Com igual motivação, a medida da capacidade civil, em hipóteses excepcionais, não pode ser ditada apenas pela mediana capacidade de realizar os atos da vida civil, mas, antes disso, deve ela ser aferida pelo risco existente nos estados crepusculares de qualquer natureza, do interditando, onde é possível se avaliar, com precisão, o potencial de auto-lesividade ou de agressão aos valores sociais que o indivíduo pode manifestar, para daí se extrair sua capacidade de gerir a própria vida, isto porquê, a mente psicótica não pendula entre sanidade e demência, mas há perenidade etiológica nas ações do sociopata.

9. A apreciação da possibilidade de interdição civil, quando diz respeito à sociopatas, pede, então, medida inovadora, ação biaxial, com um eixo refletindo os interesses do interditando, suas possibilidades de inserção social e o respeito à sua dignidade pessoal, e outro com foco no coletivo - ditado pelo interesse mais primário de um grupo social: a proteção de seus componentes -, linhas que devem se entrelaçar para, na sua síntese, dizer sobre o necessário discernimento para os atos da vida civil de um sociopata que já cometeu atos de agressão que, in casu, levaram a óbito três pessoas. 10. A solução da querela, então, não vem com a completa abstração da análise da capacidade de discernimento do indivíduo, mas pela superposição a essa camada imediata da norma, da mediata proteção do próprio indivíduo e do grupo social no qual está inserido, posicionamento que encontrará, inevitavelmente, como indivíduo passível de interdição, o sociopata que já cometeu crime hediondo, pois aqui, as brumas da dúvida quanto à existência da patologia foram dissipadas pela violência já perpetrada pelo indivíduo.

11. Sob esse eito, a sociopatia, quando há prévia manifestação de violência por parte do sociopata, demonstra, inelutavelmente, percepção desvirtuada das regras sociais,

38

dos limites individuais e da dor e sofrimento alheio, condições que apesar de não infirmarem, per se, a capacidade do indivíduo gerenciar sua vida civil, por colocarem em cheque a própria vida do interditando e de outrem, autorizam a sua curatela para que ele possa ter efetivo acompanhamento psiquiátrico, de forma voluntária ou coercitiva, com ou sem restrições à liberdade, a depender do quadro mental constatado, da evolução - se houver - da patologia, ou de seu tratamento.

12. Recurso especial provido. (BRASIL, 2011)

Compõe-se, portanto, o psicopata, de um perfil impossível de ser regenerado, visto que além de não ser passível de cura, não possui nenhuma aptidão para viver em sociedade de forma pacífica, manifesta a baixa probabilidade de ressocialização, já que sua conduta instiga a reincidência no cometimento dos crimes. Quando preso, finge bom comportamento para obter algumas regalias, se aproxima de agentes penitenciários, pode provocar rebeliões, geralmente, liderando-as. Em outras palavras, representa, ainda por cima, grande risco para todo o setor carcerário do país, o qual, por sua vez, se torna um local de inacreditável reabilitação prisional. São transgressores que, além de tudo isso, são incapazes de aprender com a punição e de modificar seu comportamento, vez que não sentem culpa pelo que fazem e tampouco se importam com os valores sociais, éticos e morais, os quais são totalmente desprezados em benefício do seu desejo pessoal, por mais frio, egoísta e perverso que seja.

De acordo com o texto “Máquinas do crime” de Eduardo Szklarz publicado pela Revista SUPERINTERESSANTE – Mentes psicopatas, o cérebro, a vida e os crimes das pessoas que não têm sentimento. Edição nº 267-A –, entre a população carcerária, cerca de vinte por cento (20%) dos presidiários são psicopatas. Segundo o autor, o índice de reincidência deles é altíssimo, cerca de setenta por cento (70%).

Nem todos os criminosos são psicopatas, e nem todos os psicopatas são criminosos. No entanto, a prevalência deles dentro da população carcerária é enorme: na cadeia

eles são 20% – e esses 20% são responsáveis por mais de 50% dos delitos graves

cometidos por presidiários. Sabe aqueles crimes com requintes de crueldade que chocam todo mundo na televisão? Provavelmente existe um psicopata por trás deles. [...] Mas o tempo na prisão não muda seu comportamento quando retorna à sociedade. Sua personalidade o compele a novos crimes: sua taxa de reincidência chega a 70%, e apenas a metade deles reduz a atividade criminosa após 40 anos de idade. (SZKLARZ, 2010, p. 12)

Visto isso, resta claro que a medida de segurança é a melhor providência judicial a ser adotada para o tratamento dos psicopatas de alta periculosidade. Essa medida configura-se como mais adequado tratamento neste caso, pois diante da instabilidade e periculosidade desses indivíduos, a avaliação médica, da qual dependerá sua liberdade, é a garantia mais plausível de

39 manter esses assassinos longe da sociedade.

40 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observou-se que a questão da loucura acompanha a evolução humana. O homem, por natureza, teme aquilo que ignora e, durante séculos, pensou-se, primordialmente, que o louco seria aquele possuído pelo demônio. Tratava-se de um “fenômeno maldito”, precisando, portanto, ser o louco alienado da humanidade, que, em verdade, tinha grande receio do contágio. É importante perceber, que, mesmo nos dias atuais, existem certos resquícios de preconceito contra aqueles que apresentam transtornos mentais.

O passar do tempo e o avanço da ciência, sobrepondo-se ao mero misticismo, possibilitaram ao homem uma compreensão mais verossímil da realidade das enfermidades mentais, que, com efeito, careciam de tratamento, em vez de exclusão.

Destaque-se que psicopatologia, base da psiquiatria, se ocupa em estudar os estados psíquicos que estão relacionados ao sofrimento mental. Dentre os distúrbios de que ela trata destacam-se as personalidades psicopáticas.

Psicopatas, existentes em qualquer tipo de sociedade, e dentro delas, em qualquer um dos segmentos, são indivíduos cujo tipo de conduta é extremamente peculiar. Portanto, não podem ser qualificados como loucos nem como débeis. Encontram-se em um campo intermediário. Dessa forma, os indivíduos acometidos por esse transtorno não podem ser colocados no grupo da normalidade, devido aos seus desequilíbrios psico-emocionais e comportamentais. Constatou-se que o distúrbio em foco se trata de perturbações da conduta, e não de enfermidade psíquica, visto que a inteligência se mantêm normal, porém as emoções e o caráter apresentam-se afetados.

Para o psicopata, seu “eu” encontra-se acima de tudo e de todos, demonstrando um egoísmo patológico, pois ele realmente acredita poder fazer o que quiser. Seus atos são regidos por suas próprias regras, ignorando aquelas presentes na sociedade e no ordenamento jurídico. Serial killer é uma expressão em inglês que significa “assassino em série”, na tradução para a língua portuguesa. Eles são uma espécie de psicopata, a mais danosa à sociedade, em consequência da gravidade dos crimes que pratica. Viu-se que a principal característica de um serial killer é a sequência de assassinatos que comete, seguindo determinado roteiro estabelecido pelo criminoso, bem como uma assinatura, que caracteriza o seu crime.

41 Apontou-se o fato de que os assassinos seriais, geralmente, demonstram um convívio social dificultoso, iniciado desde cedo, quando crianças ou adolescentes. Geralmente, são provenientes de família desestruturada, tendo vivenciado diversos episódios de violência física e também psicológica.

Destacou-se, por fim, em uma perspectiva forense, o modo com o qual os psicopatas criminosos, o que inclui lógica e principalmente os assassinos seriais, vêm sendo tratados pelo ordenamento jurídico pátrio tem acarretado verdadeira celeuma júridica. Há discussão acerca da necessidade de tratamento judicial diversificado a eles, os quais são considerados, por grande parte da doutrina e ratificado pela jurisprudência pátria, como semi-imputáveis.

42

REFERÊNCIAS

ALBERGARIA, Jason. Criminologia Teórica E Prática. São Paulo: Aide, 1988.

BRASIL, Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Dispõe do Código Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> Acesso em: 13 jun 2016

BRASIL, Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Dispõe do Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm> Acesso em: 13 jun 2016

BRASIL, Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10216.htm> Acesso em: 13 jun 2016

BRASIL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Habeas Corpus Nº 190.108 - Sp (2010/0207487-0). Relator: Ministro Sebastiao Reis Júnior. Impetrante: Rafael Braga Vinhas - Defensor Público E Outro. Impetrado: Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo. Paciente: Paulo Rogerio Do Nascimento. São Paulo, 2014. Disponível em < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23366469/habeas-corpus-hc-190108-sp-2010-

0207487-0-stj/inteiro-teor-23366470> Acesso em: 13 jun 2016

BRASIL, SUPETIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Habeas Corpus Nº 308.246 - Sp (2014/0283229-8) Relator: Ministro Nefi Cordeiro Impetrante: Junior Cesar Mohamed Hussem Aly Impetrado: Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo. Paciente: Antônio Carlos De

Faria.São Paulo, 2014. Disponível em <

http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153623474/habeas-corpus-hc-308246-sp-2014- 0283229-8> Acesso em: 15 jun 2016

BRASIL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.687 - MT (2011⁄0244776-9) Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Recorrente: Ministério Público Do Estado De Mato Grosso. Recorrido: L M Da S G. Advogado: Graciela Faria - Defensora Pública

E Outros. Mato Grosso, 2011. Disponível em <

http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25054791/recurso-especial-resp-1306687-mt-2011- 0244776-9-stj/inteiro-teor-25054792> Acesso em: 15 jun 2016.

CAIXETA, Marcelo; COSTA, Fernando César O. Psiquiatria forense. São Paulo: LPM, 2009. CASOY, Ilana. Serial killers: louco ou cruel. São Paulo: Darkside, 2014.

___________ Serial killers made in Brasil. São Paulo: Ediouro, 2009.

CORDEIRO, José Carlos D. Psiquiatria Forense: A pessoa como sujeito ético em medicina e em direito. Lisboa: Ediçao da Fundação Calouste Gulbenkian, 2003.

43 EÇA, Antonio J. Roteiro de psiquiatria forense. São Paulo: Saraiva, 2010.

FOUCAULT, Michel. A história da loucura na idade clássica. Rio de Janeiro: Graal, 1986. FRANÇA, Geneval Veloso de. Medicina Legal. 9. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2011.

GARCIA, Carlos D; TENDLARZ, Silvia E. A quem o assassinato mata? O serial killer luz

In document KLS 36851 (sider 21-0)