O Relatório de 2004, da OCDE, sobre a evolução do combate à competição
tributária prejudicial
263indica, em sua segunda parte, destinada aos países membros, que dos
47 regimes potencialmente prejudiciais identificados em 2000: a) 18 aboliram o regime ou se
encontram em processo de abolição; b) 14 emendaram seus regimes e afastaram a
prejudicialidade; e c) 13 não demonstraram, nas análises realizadas, serem práticas
prejudiciais
264.
A terceira parte o Relatório de 2004, destinada a análise das práticas fiscais por
parte dos países não membros, informa que de 11 países, que em 2001 se comprometeram a
Disponível em: <www.direito.up.pt/cije_web/Site/documentos/ trabalhos/Costa_Elisabete.pdf>. Acesso em: 07 set. 2006.
262 “O Código consagra assim uma cláusula de standstill, no sentido de que os Estados-membros, na elaboração
das respectivas políticas futuras, devem ter em consideração os princípios do Código, devendo avaliar a natureza prejudicial das novas medidas fiscais”. COSTA, Elisabete Mansa Pinto da. Concorrência Fiscal Internacional:
Um desafio à escala mundial. Tese de Pós-Graduação em Direito Fiscal na Faculdade de Direito da
Universidade do Porto Ano 2004/2005. Disponível em: <http://www.direito.up.pt/cije_web/Site/documentos/trabalhos/Costa_Elisabete.pdf>. Acesso em: 07 set. 2006.
263 ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
<www.oecd.org/dataoecd/60/33/30901115.pdf>.
264 “12. As the above table demonstrates, 18 regimes have been abolished or are in the process of being
abolished, 14 have been amended so that any potentially harmful features have been removed and 13 have been found not to be harmful based on further analysis.” The OECD'S Project on Harmful Tax Practices: The
2004 Progress Report. Disponível em: <http://www.oecd.org/dataoecd/60/33/30901115.pdf>. Acesso em: 18
aplicar os princípios da OCDE acerca das trocas de informações e da transparência, hoje
existem 33. Ao seu tempo o Relatório registrou que apenas cinco jurisdições permanecem não
cooperativas aos princípios da OCDE no combate às práticas de concorrência fiscal
prejudicial, quais sejam
265:
•
Andorra
•
Principado de Liechtenstein
•
Libéria
•
Principado de Mônaco
•
República das Ilhas Marshall
Considera que efetivos progressos foram implementados no combate às
práticas tributárias prejudiciais, alcançados pela cooperação entre países membros e não
membros e que os esforços deveriam ser mantidos para evitar que novas práticas sejam
instituídas, bem como para desencorajar as cinco jurisdições que se mantiveram não
cooperantes ao optarem pela manutenção das práticas prejudiciais.
Por seu turno, o Relatório do Fórum Global sobre Tributação - 2005, realizado
em Melbourne, Austrália, em 15 de novembro de 2005, demonstra, já em sua abertura, que o
objetivo central daquele encontro seria, não a harmonização dos níveis de tributação, mas sim
a cooperação entre as jurisdições e a troca de informações que permitirá aos países eficiência
em seus sistemas tributários
266.
___________________
265 “27. …The remaining Unco-operative Tax Havens are Andorra, the Principality of Liechtenstein, Liberia, the
Principality of Monaco, and the Republic of the Marshall Islands. The OECD'S Project on Harmful Tax
Practices: The 2004 Progress Report. Disponível em: <http://www.oecd.org/dataoecd/60/33/30901115.pdf>.
Acesso em: 18 set. 2006.
266 COSTELLO, Petter. Opennig Adress - 2005 Global Forum on Taxation. ORGANIZAÇÃO PARA
COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Disponível em: <www.oecd.org/dataoecd/19/12/35660406.pdf>. Acesso em: 17 set. 2006.
Desse modo, para o que se propõe o Relatório, podemos inferir que os
resultados obtidos até o presente momento indicam o sucesso das tratativas no combate à
concorrência fiscal prejudicial, mormente pela redução de países não cooperantes que hoje
constam em lista negra, reduzindo de trinta e cinco para cinco jurisdições com essa
qualificação, bem como pela mudança de foco do último Fórum, que agora se concentra na
cooperação e na troca de informações entre as jurisdições. Nesse sentido Xavier registra que:
...dentro dessa tendência parece que um dos critérios que se torna preponderante nas reações defensivas a tais práticas não é tanto o nível mais ou menos baixo de tributação, mas o grau de cooperação no combate ao sigilo e à opacidade em matéria de informações que possam ser especialmente relevantes no combate às práticas criminosas, notadamente, a “lavagem de dinheiro” oriundo de narcotráfico, terrorismo, venda de armas e corrupção267.
O professor Xavier, ao se manifestar no VIII Congresso de Direito Tributário
da ABRADT
268, reporta-se a uma exposição anterior do Professor Heleno Tôrres e assim se
pronuncia:
...hoje não podemos falar mais só em paraísos fiscais, porque os paraísos fiscais são uma espécie hoje em extinção – temos até que respeitá-los por que, coitados, estão destinados a uma morte próxima. Os paraísos fiscais estão sendo hoje sufocados – sufocados, a verdadeira expressão essa – pelo cartel das potências mais ricas do mundo, congregadas na OCDE e que adotam providências que fizeram um cerco a estes territórios que não carecem de recursos fiscais expressivos para se governarem, e esse cerco está sendo feito hoje não tanto – reparem bem – não tanto pelo baixo nível de tributação; o que irrita profundamente os países mais poderosos do mundo não é o fato de a alíquota ser mais ou menos alta: é a opacidade, ou seja, é a ausência de transparência e o sigilo quanto à titularidade das participações societárias que não está sendo mais tolerado pelas grandes potências. E não está sendo tolerado até se compreende bem porque: porque o mundo moderno é perigoso, porque tem terrorismo, porque tem narcotráfico, porque tem seqüestros, porque tem mil e um crimes organizados que são realmente perigosíssimos, e que, então realmente não é a hora de continuar a defender sigilos indefensáveis269.
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267 XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 6. ed. ref. e atual. Rio de Janeiro: Forense,
2004, p. 326-327.
268 Associação Brasileira de Direito Tributário, presidida por Misabel de Abreu Machado Derzi.
269 XAVIER, Alberto Santos Pinheiro. O Combate à Elisão e à Evasão Tributária de Caráter Internacional. A
Tributação das Empresas off-shore – o efeito da progressividade nos impostos sobre o patrimônio gerando evasão. In: Revista Internacional de Direito Tributário da Associação Brasileira de Direito Tributário –
Acresce aos aspectos extraídos do relatório do Fórum 2005 da OCDE quanto
aos novos objetos da campanha da OCDE em relação às práticas prejudiciais a continuidade
da exposição de Xavier na qual informa que "hoje, o conceito moderno de paraíso fiscal
deixou de ser o de território de baixa tributação para passar a ser o de território que mantém
sigilo quanto à titularidade das participações societárias"
270.
No que pertine aos efeitos deletérios causados pela baixa tributação ou pela não
tributação, objeto inicial tratado no Relatório OCDE sobre a concorrência fiscal prejudicial,
esses teriam cedido lugar na prioridade mediante a implementação do método da tributação no
país sede da sociedade controladora dos lucros obtidos por suas empresas ligadas ou
subsidiárias do exterior, conhecido pela sigla CFC
271. Neste particular transcrevemos a
seqüência do registro de Xavier:
Quanto à baixa tributação, os países mais ricos estão se rindo dela – e estão se rindo dela porque descobriram um método de a tornar irrelevante, que é os chamado CFC, Controlled Foreing Corporations, adotados entre nós hoje no art. 174 da Medida Provisória não-sei-quantas, que estabelece a tributação da sociedade controladora brasileira do lucro auferido no exterior. Portanto, se o país estrangeiro taxa alta ou baixo, para os países ricos isso é uma coisa completamente irrelevante, porque aí os outros taxam. Se a Libéria não taxa, se Liechtenstein não taxa, é realmente os Estados Unidos, a Alemanha ou a Inglaterra que os tributa. Este é um ponto muito importante; realmente, esta nova evolução – grande e decadência do conceito de paraíso fiscal: é um conceito quase morto em nossos dias272.
Assim, concluímos este capítulo que se dedicou a dissecar os aspectos da
concorrência fiscal internacional, tais como a sua motivação, o seu significado, suas formas
de expressão, seus efeitos, as iniciativas para combatê-la e os organismos internacionais
engajados nesse processo. Dessa forma se avança na proposição deste trabalho, que após ter
abordado o fenômeno da globalização econômica no primeiro capítulo, em que procurou
evidenciar em especial um dos seus efeitos, qual seja, a concorrência entre empresas e
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270XAVIER, Alberto Santos Pinheiro. O Combate à Elisão e à Evasão Tributária de Caráter Internacional. A
Tributação das Empresas off-shore – o efeito da progressividade nos impostos sobre o patrimônio gerando evasão. In: Revista Internacional de Direito Tributário da Associação Brasileira de Direito Tributário –
ABRADT. V.1, n.2, jul/dez. 2004. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 166. 271 Controlled Foreing Corporations.