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3. TEORI

3.5.5. Målinger for informasjon

A sociedade moderna se caracteriza pela produção de riscos em níveis tão complexos e elevados, originados de um paradigma de desenvolvimento voltado para o crescimento econômico e industrial, cenário onde tornou-se impossível antever com previsão as possíveis consequências advindas da degradação ambiental. Conforme Beck (2010), já citado, esses riscos, além de catastróficos, são também ilimitados no tempo e no espaço. O princípio da precaução, portanto, não surgiu do acaso, mas sua concepção e ulterior desenvolvimento constituem resposta à necessidade de combater as consequências incertas desses novos riscos.

Em desenvolvimento desde a década de 60 o princípio da precaução, conforme Paulo Affonso Leme Machado (2012), foi incorporado pelo direito alemão em 1970, juntamente com os princípios da cooperação e do poluidor pagador, sendo reconhecido expressamente como princípio em 1992, na Conferência da Nações Unidas sobre o Meio Ambiente39.

Como resposta aos questionamentos que surgiram junto com o desenvolvimento industrial, o princípio da precaução, a partir deste marco, alargou-se para influenciar a criação de normas de âmbito nacional e internacional, dos mais diversos ramos do Direito, desde as prescrições constitucionais, passando por normas de índole administrativa, tributária, empresarial etc.

Nesse sentido, a Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas prevê, em seu artigo 3º, que os signatários devem implementar mecanismos de precaução para antecipar, prevenir ou minimizar as causas das mudanças climáticas e reduzir seus efeitos degradantes. Ainda nesse sentido, o Tratado de 2002 da União Euroéia artigo 174, parágrafo 2º, insere o princípio da precaução como fundamento do Direito europeu.

O estudo sobre o princípio da precaução não prescinde de análise sobre os riscos referentes a uma certa atividade. Cuida-se, neste quadrante, de verificar quais são os riscos derivados de uma atividade, seja ela econômica ou de natureza diversa, e de averiguar acerca da viabilidade de medição dos danos que eventualmente venham a ser provocados e se existem soluções possíveis para impedir ou reduzir as consequências negativas desses danos.

39“Princípio 15: Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.” Da leitura do enunciado transcrito, pode-se afirmar que são elementos essenciais do princípio: a) deve ser observado conforme a capacidade de cada estado; b) incide quando houver ameaça de dano grave ou irreversível e; c) a incerteza científica não escusa a adoção de medidas economicamente viáveis para evitar a degradação.

Desta análise filtrada pelo princípio da precaução, também não refoge uma verificação da relação custo-benefício, onde se avalia acerca da primazia ou não da atividade analisada em relação ao risco.

O princípio da precaução preconiza uma inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor que desenvolve atividades de resultados incertos demonstrar a inocorrência de degradação. Nesse sentido, conforme a finalidade do princípio, entende-se que é melhor pecar para salvaguardar o meio ambiente do que assumir riscos ambientais em favor de interesses privados. No entanto, existe posição contrária à aplicação do princípio em âmbito internacional, mormente quando é confrontado com interesses comerciais, argumentando-se que a precaução consiste, na verdade, em protecionismo disfarçado, que tem como escopo dificultar o livre comércio, restringindo a troca de mercadorias entre os países. De forma a nosso ver pertinente, propondo a necessidade de conjugação do desenvolvimento e do princípio da precaução, afirma Wagner Antônio Alves (2005, p. 62):

O desenvolvimento econômico e científico não devem ser inibidos pela adoção desse princípio, ao contrário, precisam caminhar juntos com a proteção ambiental e seus custos, para melhor entendimento de como as atividades afetam a saúde do ser humano e o meio ambiente.

Apesar de próximos, são diferente e não se confundem os princípios da precaução e da prevenção. Em ambos o objetivo é evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente, porém o princípio da prevenção incide nos casos onde os riscos são conhecidos e previsíveis, exigindo do responsável pela atividade degradante a adoção de soluções preventivas com o escopo de impedir ou minorar ao máximo a possibilidade de concretização do dano ao meio ambiente.

O princípio da prevenção é caracterizado pela previsibilidade do resultado, havendo a constatação prévia da dificuldade ou impossibilidade de reparação do meio ambiente caso ocorrido o dano. Tal princípio tem por escopo evitar o risco de uma atividade que já se sabe danosa. O princípio da prevenção, assim, incide para evitar o dano em potencial quanto a atividades reconhecidamente danosas. O princípio da precaução objetiva impedir o risco de perigo potencial, o dano em abstrato.

Daí a afirmação de que o princípio da precaução tem aplicação mais ampla que o da prevenção, pois aquele incide em momento anterior ao conhecimento das possíveis consequências advindas do dano ambiental, enquanto no princípio da prevenção já existem suficientes elementos para verificar se a atividade é realmente perigosa, não se cogitando, portanto, de perigo abstrato, que neste quadrante se converteu de potencial para real e atual.

Há, aqui, um avanço do risco de perigo para um risco de produção de efeitos sabidamente perigosos para o meio ambiente. De toda sorte, as políticas públicas, observando esses riscos potenciais e o perigo concreto, podem valer-se da tributação ambiental como forma de evitar ou reduzir a ocorrência de ambos.

Conforme afirmado anteriormente, o Direito Tributário não deve ser visto apenas como instrumento de arrecadação, mas também como como ferramenta destinada à realização prática de políticas públicas, entre elas a proteção ambiental. Nesse aspecto, a norma tributária extrafiscal consubstancia um comando normativo indutor, por meio do qual o tributo é manejado como medida de internalização dos custos ambientais.

Para Andreia Costa Vieira (2014), os tributos ambientais induzem o consumo de bens e serviços produzidos com a marca da sustentabilidade, desencorajando a venda daqueles outros que, pela própria natureza, pelo processo de produção ou pela utilização intensiva de recursos naturais exauríveis, sejam danosos ao meio ambiente, possuindo a tributação ambiental uma faceta multidisciplinar e uma eficácia pedagógica do mercado.

Uma vez que o princípio da precaução aponta no sentido de serem acolhidas e implementadas as atitudes que sejam necessárias à prevenção de danos quando os riscos são incertos, embora exista a possibilidade da produção de danos irreversíveis, não é pacífica a questão pertinente à aplicação do princípio da precaução na seara da tributação ambiental. Questiona-se se deve o Estado instituir tributos como forma de garantir um campo de mobilidade no caso de eventual ocorrência de danos irreversíveis.

Não parece a solução mais adequada afirmar com ar peremptório que a tributação ambiental não pode ter como fundamento o princípio da precaução. Com efeito, conforme afirmamos em outra passagem, a busca do equilíbrio entre meio ambiente e desenvolvimento econômico impõe ao Estado o dever de implementar políticas públicas com vistas à preservação do meio ambiente com ganhos na qualidade de vida das pessoas. Nesse desiderato, uma vez confrontado com um cenário de incerteza científica, cabe ao Estado, na formatação de suas políticas públicas, lançar mão do princípio da precaução instrumentalizado pelo Direito Tributário. Exemplos já existem nesse sentido tanto no âmbito interno, quanto internacionalmente.

Conforme apontado por Andreia Costa Vieira (2014), nas realidades de outros países, exemplificativamente, podem ser citados tributos relativos a emissões de CO2 na Finlândia, Dinamarca, Estônia, Alemanha e Holanda. Entre nós, podemos citar como possíveis aplicações do princípio da precaução em matéria de tributação ambiental a formatação de políticas públicas referentes à incerteza dos produtos agrícolas geneticamente modificados,

concedendo-se benefícios fiscais para as lavouras tradicionais. Do mesmo modo, a tributação ambiental com viés precaucional pode ser utilizada como instrumento de implementação de políticas públicas destinadas a conferir um maior atrativo aos biocombustíveis em face de seus concorrentes de origem fóssil. Pode-se cogitar, ainda, sobre a instituição de isenção de IPTU em áreas distantes dos centros urbanos e das propriedades rurais para instalação de empreendimentos marcados pela incerteza científica acerca dos eventuais danos a serem produzidos, quando estiver presente a possibilidade de degradação.

Todos esses exemplos possuem um ponto em comum: a utilização do Direito Tributário não como ferramenta de arrecadação, mas como instrumento a serviço de políticas que visam o desenvolvimento sustentável.