Vem crescendo a importância atribuída à questão relativa às características da originalidade e da cópia de documentos eletrônicos, tendo-se em conta a crescente onda de digitalização de processos judiciais173 e de livros174 recentemente observada.
Esse processo, contudo, vem gerando inúmeras repercussões, esbarrando em fatores previstos na legislação175. Como já se relatou, necessário se faz que pontos do ordenamento jurídico nacional sejam revistos a fim de que não sejam trazidas barreiras ao amplo desenvolvimento que a tecnologia pode trazer.
173 Apesar de bem recebido na maioria das ocasiões, nem sempre é assim que é visto esse processo de digitalização das demandas judiciais. Nesse sentido, veja-se, na parte de Anexos, nota emitida, aos 06 de novembro de 2009, por parte dos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, contrariamente à implantação do processo eletrônico, em seus respectivos âmbitos de competência, nos moldes hoje processados.
174 Lançado em junho de 2008, o Projeto Brasiliana Digital pretende digitalizar os cerca de 40 mil volumes de livros colecionados pelo imortal da Academia Brasileira de Letras José Mindlim. Para mais informações, recomenda-se acessar o site oficial do Projeto: <http://www.brasiliana.usp.br/>. 175 “O Brasil tem a pior lei de direitos autorais do mundo – pelo menos na visão da ONG Consumers
International, representada no Simpósio pelo australiano Jeremy Malcolm. ‘Uma grande proteção intelectual não leva ao desenvolvimento’, disse ele, mostrando um ranking dos países com os melhores índices de proteção ao consumidor. O Brasil está entre os piores. ‘Os mais bem colocados são os que têm a legislação mais flexível de direitos autorais. Quanto mais longo o período de proteção, pior a posição do país’, explica Malcolm. ‘Se levarmos a legislação de direitos autorais ao pé da letra, teremos que fechar o YouTube’, exemplifica Wachowicz. ‘Toda a população vira contraventora. A legislação brasileira ainda não percebeu o ambiente digital’.” (DIAS, Tatiana de Melo. Brasil: uma das piores legislação de direitos autorais do mundo. O Estado de São Paulo, São Paulo, 02 de maio de 2010. Disponível em: < http://blogs.estadao.com.br/link/brasil-uma-das-piores- legislacao-de-direitos-autorais-do-mundo/>. Acesso em: 04 mai. 2010).
Em síntese esclarecedora, Patrícia Peck Pinheiro, posiciona-se no sentido de que “um documento gerado no meio eletrônico é o original, a impressão é cópia deste”176.
Na realidade atual, de implantação do processo digital, os documentos eletrônicos têm sido geralmente utilizados após impressão a partir da matriz, sendo, empós, acostada essa reprodução nos autos físicos (não eletrônicos).
Nesse ponto, interessante a discussão trazida por Ângelo Volpi e Cíntia Freitas acerca das diferenças entre o suporte digital e o papel:
A propósito, a distinção entre cópia e original no documento eletrônico não tem sentido, pois é impossível distinguir entre uma e outra. Um documento em papel, quando digitalizado, produz uma cópia digital. Um documento digital impresso produz uma cópia em papel; e um documento digital replicado digitalmente não pode ser denominado de cópia, porque não se pode distinguir do original. Essas são as principais diferenças entre o suporte digital e o papel.177
Entende-se, data maxima venia, que os documentos originados em meio digital, como por exemplo, o comprovante de compra em loja virtual, a partir do momento em que se faz a impressão desse conteúdo, essa nova forma corresponde a cópia, devendo-se, caso se deseje atestar a veracidade do que ele informa, por meio de perícia, buscar-se o original, em bits e bytes, podendo tal arquivo ser objeto de estudo, por parte de especialistas. Esses documentos apresentam fundamental importância por serem evidências da manifestação de vontade exarada178.
Em conclusão do exposto, fundamental a manifestação de Carreira Alvim e de Silvério Júnior:
Portanto, ao dizer o art. 11 que os documentos eletrônicos, com garantia de origem e de seu destinatário, são considerados originais para todos os efeitos legais, cria uma fictio iuris para não deixar dúvida sobre a sua eficácia para prova dos fatos a que se referem. [...]
176 PINHEIRO, Patrícia Peck. Documento eletrônico e a prova eletrônica. 2006. Disponível em: <http://www.patriciapeck.com.br/mmkt/060404/060404_news_abril.htm>. Acesso em: 31 mar. 2010. 177 VOLPI, Ângelo; FREITAS, Cínthia. Perícia Forense: a prova digital nos autos. Revista Document Management – Latin American, ano 2, número 5, abril de 2008, p. 52.
178 “É importante compreender que o comércio eletrônico tem participantes virtuais, não limitados pela territorialidade e que fazem uma transação eletrônica entre si. Existe também uma documentação digital, que vale como manifestação de vontade – sejam contratos firmados virtualmente ou os próprios dados da operação armazenados nos computadores do remetente, do receptor e do interceptos, no caso dos Provedores”. (PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 3. ed. São Paulo: Saraiva, p. 66).
Os extratos digitais são, como enunciam, um resumo do documento digitalizado, tendo a mesma força probante do documento original de que foi extraído.179
Cumpre deixar claro que, quando um documento é assinado eletronicamente pelo uso dos mecanismos de criptografia, a arguição de falsidade só poderá ser baseada em “falsidade de assinatura”, porquanto a adulteração do conteúdo do documento é inviável, vez que qualquer alteração faz perder o vínculo entre este e a assinatura.
Isto é, qualquer tentativa de modificar o documento eletrônico original termina por retirar dele a assinatura digital aposta. Para tanto, não se faz necessário uma profunda modificação, bastando que se acrescente um simples espaço em branco, por exemplo, conforme já analisado previamente.
Vê-se, pois, que o documento eletrônico é dotado de maior grau de confiabilidade do que o próprio documento tradicional. Isso é consequência do fato de que o próprio software de criptografia, ao conferir a assinatura, caso identifique ter o documento original sofrido modificações, acusará tais alterações, enquanto o documento tradicional necessita de exame pericial para confirmação de eventuais adulterações180.
Tendo em vista essa confiabilidade, já há algum tempo que o poder Judiciário vem aceitando a utilização dos documentos digitais, mormente quando anexados mediante utilização de assinatura eletrônica, sem necessidade de qualquer outra comprovação posterior181.
Não se retira, contudo, a força probatória dos documentos não assinados digitalmente182. É por isso que um e-mail, sem assinatura digital, é, sim, meio de
179 ALVIM, José Eduardo Carreira e CABRAL JÚNIOR, Silvério Nery. Processo judicial eletrônico. Curitiba: Juruá Editora, 2007, p. 48.
180 Ampla abordagem sobre a matéria pode ser encontrada em: AZEVEDO, Lívia Dias de. Direito e Informática: uma abordagem jurídica sobre a criptografia. Rio de Janeiro: Forense, 2002, passim. 181 Exatamente nesse sentido, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. O Provimento GP/CR 14/2006 (o qual revogou a Portaria GP/CR 24/05), instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o Sistema Integrado de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos (SisDoc), possibilitando a utilização da internet para a prática de atos processuais sob a forma de petição escrita, dependendo apenas da identidade digital do usuário, sem a necessidade de ratificação posterior (art. 3º, parágrafos 1º/5º). In casu, a peça recursal coligida às fls. 111/117 demonstra a existência da propalada assinatura via SisDoc, evidenciando sua validade jurídica”. (Processo nº 00174-2007-433-02-00-0, Revisor: Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 15/05/2009).
182 “E, no artigo 12 [da Medida Provisória nº 2.200-2/2001], fica estabelecido que o documento deverá estar ajustado à ICP-Brasil, ou seja, que tenha sido assinado com chaves certificadas por uma certificadora credenciada. Assim sendo, a exigência de certificação das chaves utilizadas para gerar uma assinatura digital passaria a ser da essência do ato praticado (art. 130 do Código Civil). Isto, do
prova hábil, no caso de não ser contestado, fundamentadamente, pela parte ex
adversa.
É essa a exata expressão do Princípio da Livre Apreciação das Provas, estampado no Código de Processo Civil, em seu art. 131: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.
Essa valoração, contudo, não é tão livre quanto o nome supõe, havendo certas regras de conduta que necessitam ser seguidas, a fim de que se faça correta valoração da prova:
A liberdade na apreciação das provas está sujeita a certas regras quanto à convicção, que fica condicionada (e porque é condicionada, há de ser sempre motivada): a) aos fatos nos quais se funda a relação jurídica; b) às provas destes fatos colhidas no processo; c) às regras legais de prova e às máximas de experiência. O livre convencimento motivado também fica limitado pela racionalidade, não sendo admitida a apreciação das provas de acordo com critérios irracionais, por mais respeitáveis que sejam; não pode o magistrado, em um Estado laico, decidir com base em questões de fé, por exemplo.183
Vê-se assim que não se deixa a talante do juiz a valoração da prova, devendo ele também atentar para os princípios constitucionais que regem a produção probatória, mormente o que diz respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa.
Destarte, no caso de impugnação motivada de documentação sem a devida assinatura digital, cabe à parte que juntou o documento comprovar a sua autenticidade, por meio de perícia técnica, podendo o juiz, entretanto, mediante a
ângulo técnico, cria uma distorção, pois, como já dito, a certificação da chave não é essencial à segurança do documento eletrônico, nem é requisito de funcionamento do sistema. (...) Do ângulo jurídico, isto se constitui em verdadeira aberração: nosso Código Civil, em vigor desde 1917, permite contratações verbais! Mas a nova medida provisória aponta para a exigência de forma especial, caso a contratação - mesmo a compra de um mero CD – se faça por meio eletrônico. Isto porque, reitere- se, confunde valor de prova com ‘validade jurídica’”. (COSTA, Marcos da; MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. O apagão no comércio eletrônico no Brasil. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/27426/public/27426-27436-1-PB.pdf>. Acesso em: 25 abr. 2010).
183 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Regras processuais no Código Civil: aspectos da influência do Código Civil de 2002 na legislação processual. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 77.
livre apreciação das provas, dispensar a realização de tal procedimento, atribuindo eficácia plena ao mesmo, ainda que ausente assinatura digital184.
Observa-se, pois, que, apesar de entendimentos divergentes, deve-se atribuir plena legitimidade aos documentos eletrônicos. Caso haja, entretanto, justa impugnação da sua validade, deve-se instaurar o competente incidente processual e realizar-se perícia no documento questionado, com a ressalva de que, caso ele esteja assinado digitalmente, a controvérsia versará tão somente sobre a validade da assinatura, já que qualquer alteração num documento assim elaborado importará na retirada da respectiva firma digitalmente aposta.
Realizada essa análise, necessário se faz traçar as noções básicas do que se pode entender por Perícia Forense Computacional. Tal se justifica em razão de ser essa a maneira de verificar eventuais adulterações ou pelo menos tentativas de modificações nesses documentos, logo, servindo para atestar a validade deles.