Para Habermas (1996c), a imigração se tornou um problema incômodo no contexto europeu, porque com ela a autocompreensão ético-política da nação que acolhe os imigrantes é afetada, já que a sua afluência altera a composição da população também sob um ponto de vista ético-cultural153. Mesmo assim, afirma Habermas (1996c), é questionável a atitude, nos dias atuais, de hostilidade contra estrangeiros, amplamente difundida nos demais países da Unidade Europeia, e também na Alemanha. Diante dessa situação, ele se pergunta se é justificável a política de isolamento contra imigrantes, realizada nesses países; também se questiona se os limites do anseio por imigração não esbarram justamente no direito de uma coletividade política de manter intacta sua forma de vida político-cultural, e se o direito a autodeterminação não inclui o direito à autoafirmação da identidade de uma nação (partindo da premissa de que a ordem geral do Estado está eticamente impregnada), já que a imigração poderia alterar a índole amadurecida ao longo da história de uma forma de vida político- cultural. Com a naturalização, cada país controla a ampliação da coletividade, definida através dos direitos à cidadania. Mas sob que condições cabe ao Estado negar a cidadania aos que tornam válida uma pretensão de naturalização? Em que medida um Estado democrático de direito – procurando defender a integridade de uma forma de vida de seus cidadãos, e, por isso, buscando precaver-se contra possíveis problemas (como a criminalidade, por exemplo) – pode exigir do imigrante que ele se assimile?
Para Habermas, um Estado democrático de direito que leve a sério o desacoplamento dos dois planos de integração (o plano ético e o plano político) só pode exigir do imigrante uma socialização política no sentido de uma concordância ou adequação externa com os princípios da constituição. Desse modo, é garantida a identidade da república, já que ela é
153 Devido às ondas imigratórias, a identidade coletiva muda a longo prazo. E, desse modo, se amplia o horizonte no qual os cidadãos interpretam os princípios constitucionais que têm em comum. Devido à modificação da composição cultural do conjunto dos cidadãos ativos, altera-se também o contexto a que se refere a autocompreensão ético-política da nação como um todo (cf. HABERMAS, 1996c, p. 266).
intocada pela imigração, por estar firmada sobre os princípios constitucionais ancorados na cultura política, e não nas orientações éticas de base próprias a uma forma cultural predominante no país. Sendo assim, só se espera que os imigrantes se disponham a criar raízes na cultura política de sua nova pátria, sem que desse modo tenham de renunciar à forma de vida cultural de sua origem. Para Habermas, não há justificação para que a assimilação se dê de uma maneira forçada, em benefício da autoafirmação de uma forma de vida cultural predominante no país (cf. HABERMAS, 1996c, p. 267-8).
Mas, embora Habermas afirme que o direito à autodeterminação democrática contém em si o direito dos cidadãos a insistir no caráter inclusivo de sua própria cultura de origem – e, com isso, a sociedade é protegida contra o perigo da segmentação, contra a exclusão de subculturas estrangeiras ou a dissolução separatista em diversas subculturas sem quaisquer vínculos –, ele também afirma que a integração política não se estende a culturas imigratórias “fundamentalistas”.
Diante do “chauvinismo europeu”, que procura se precaver contra a imigração das regiões de pobreza do Leste e do Sul, fazendo da Europa uma grande fortaleza, Habermas questiona se para além da postulação moral de integração não subsiste também um direito legítimo à integração (cf. HABERMAS, 1996c, p. 269). Segundo ele, a história da colonização e do desenraizamento de culturas regionais com o evento da modernização capitalista resultam em obrigações específicas para o Primeiro Mundo. Além do mais, os europeus participaram, entre 1800 e 1960, de forma desproporcional dos movimentos migratórios intercontinentais (cerca de 80%). Esse êxodo foi decisivo para a melhora da situação econômica, tanto nos países de origem dos imigrantes quanto a imigração em direção inversa (ocorrida rumo à Europa no tempo da reconstrução, após a Segunda Guerra Mundial). A Europa beneficiou-se muito com esses fluxos migratórios (cf. HABERMAS, 1996c, p. 269- 270).
Certamente, afirma Habermas, tais razões não bastam para justificar a garantia de um direito individual à imigração que seja legítimo e que possa ser cobrado por ação judicial, mas elas justificam o comprometimento moral com uma política liberal de imigração que abra a própria sociedade para imigrantes e oriente o fluxo imigratório na medida em que existam capacidades disponíveis. Da fundamentação moral de uma política de imigração liberal deveria resultar também a obrigação de não limitar os contingentes de imigração às carências
econômicas do país que acolhe os imigrantes, e sim de limitá-los segundo critérios aceitáveis a partir da visão de todos os envolvidos154.
Apesar das vantagens com que a própria Europa lucrou com os fluxos migratórios durante todo o séc. XIX e primeira metade do séc. XX, ela hoje impõe grandes barreiras ao ingresso de imigrantes, acreditando que com essas medidas está contribuindo para a integração social europeia. A imigração é, no entanto, apenas um dos vários problemas acarretados com a globalização que os diversos Estados europeus não procuram mais resolver de modo isolado. O processo de integração econômico europeu esbarra na necessidade de integração política. Para tanto, surge a questão da possibilidade de uma constituição regional como um modelo mundial a ser seguido.
3.6 Globalização e Estado Social: a proposta habermasiana de uma Nova Ordem