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Como já se sugeriu, houve, em toda esta discussão, uma tensão entre a ideia de unidade e uma realidade que se apresentava sob o signo da diversidade desagregadora. Num primeiro plano, existia a diversidade que separava geograficamente o território europeu do ultramarino. Num segundo plano, a que separava os portugueses da Europa dos portugueses que viviam na parte ultramarina do território. Suplementarmente, num terceiro plano, a que separava estes últimos portugueses de uma ameaçadora “povoação heterogénea” no meio da qual viviam, separação à qual voltaremos em outros capítulos deste trabalho. Por agora vai ver-se de que forma é que, depois de conseguida a desejada união, pela adesão do Rei e das diversas províncias ultramarinas às Bases da Constituição, aquela tensão entre unidade e diversidade se manifestou durante a discussão sobre o tema da representação política do ultramar. Uma das conclusões a que se chegará é que, tal como aconteceu em Cádis, o tema da representação política foi, nas constituintes vintistas portuguesas, aquele em que melhor transpareceram as

tensões geradas pelo conceito bi-hemisférico de Nação 322.

Uma das questões que se colocaram, no momento em que, depois da adesão das capitanias brasileiras, se discutiu o Projecto de Constituição de 1822, foi a de saber se a representação política do ultramar devia ser tratada em separado ou conjuntamente com a das outras províncias na representação nacional. Estava em causa o problema da diversidade no seu primeiro dos três planos antes referidos: o da dimensão territorial do Império, da distância das províncias ultramarinas em relação à sede da Monarquia. Não se tratava apenas do tópico metafórico da estranheza provocada pela lonjura da Pátria, mas de questões concretas, como a possibilidade de se atrasar ou até de se impedir, em caso de bloqueio, a vinda dos deputados eleitos no ultramar:

“Em uma Nação espalhada por tão vastos mares todos vêm a possibilidade que há de se verificar a circunstância de não se poder juntar na capital do Império Lusitano um único indivíduo da deputação do ultramar. A intriga, a desunião, a força, pode produzir isso: uma Nação em guerra, e que nos bloqueasse este porto o produziria

necessariamente, e nenhum dos deputados do ultramar poderia chegar a ele” 323.

Com estas condicionantes, como podia garantir-se uma representação geometricamente justa das províncias ultramarinas ?

322 V. Carlos Petit Calvo,"Una Constitución Europea para América...”, cit., p. 59-60.

A resposta a esta questão fez surgir duas perspectivas diferentes sobre o problema. Para alguns deputados, a representação política do ultramar devia ser tratada como um problema específico: eram necessários regulamentos especiais que garantissem a presença efectiva dos deputados daquelas províncias nos órgãos representativos para que a Nação estivesse representada em toda a sua “plenitude”. Não existindo, de facto, igualdade de condições, havia que criá-las, artificialmente. Tratava-se de admitir a discriminação positiva num território cuja extensão dificultava o igual acesso de todos os representantes às Cortes.

Uma das propostas associadas a esta perspectiva foi a de se exigisse um número mínimo de deputados do ultramar presentes como requisito para se reunirem as Cortes. Devia garantir-se a presença de metade e mais um do número total de deputados e exigir-se que entre estes estivessem sempre deputados do ultramar, porque era inconcebível que “[...] a parte maior da Monarquia, sem ser representada no Congresso, possa sujeitar-se ao que for determinado pela

parte menor dessa mesma Monarquia” 324. Para se ir ao encontro desta exigência propôs-se que,

caso algum obstáculo viesse a impedir a eleição ou a vinda dos deputados recém eleitos no ultramar, eles fossem substituídos pelos eleitos para a legislatura anterior 325. Outra proposta foi

que a Comissão Permanente das Cortes fosse preenchida com igual número de deputados do continente e do ultramar 326.

Com estas propostas os deputados afirmavam desejar não só garantir o que para eles era a “plenitude da representação” mas também acabar, através dela, com qualquer ideia de superioridade da “Europa” sobre o “ultramar”. Estava em causa, agora, um problema que já não era de natureza puramente geográfica, mas psicológica, a remeter para o segundo dos planos da diversidade, o que separava os portugueses da Europa dos portugueses do ultramar: a desconfiança e o ciúme:

“Observou finalmente a Comissão, que o despotismo europeu havia produzido (mormente nos portugueses do Brasil) um sentimento de aversão nos oprimidos contra os opressores, e certo ciúme tanto mais bem fundado, quanto o mesquinho sistema colonial assemelhava os habitantes das colónias antes a escravos do que a homens livres. Eis aqui o tempo e os países para que tínhamos que legislar. Que ditava em tais circunstâncias a mais consumada prudência ? Era fazer precisamente o contrário do que tinham feito os Ministros [no anterior regime]. Eles mandaram para o ultramar o despotismo; nós mandamos a liberdade constitucional; eles o arbítrio; e nós a lei; eles a escravidão; e nós a igualdade de direitos” 327.

324 V. DCGECNP, sessão de 21 Setembro de 1821, p. 2360, Dep. Castelo Branco.

325 A solução tinha sido adoptada nas Constituições espanholas de Bayonne e Cádis.

326 V DCGECNP, sessão de 12 Nov. de 1821, p. 3046, Dep. Castelo Branco.

327 V. DCGECNP, sessão de 14 de Novembro de 1821, p. 3072, Dep. Pereira do Carmo. Este tipo de

considerações foi recorrente nas palavras de vários deputados: “se quisermos cimentar a união de todas as partes dispersas do nosso vasto império, é necessário fazer desaparecer todas as ideias de supremacia dos Portugueses da Europa sobre os Portugueses do Brasil”, v. DCGECNP, sessão de 12 Nov. de 1821, p. 3047,

O “conhecimento dos homens e das coisas”, e não os cálculos da população ou as teorias abstractas, tinham sido, explicou-se, os critérios seguidos pela Comissão da Constituição ao propor os artigos constitucionais que concretizavam aquelas propostas e eram os critérios que o legislador devia agora considerar. Só assim se podia evitar que os elementos desagregadores fossem activados. Para reforçar as suas posições, este grupo de deputados convocou ainda os exemplos, a temer, da independência das colónias Norte-Americanas, bem como o das soluções federalistas que a literatura setecentista contrária à ideia de Império propunha, desde os finais do século XVIII, como a solução adequada para fundar em bases mais justas a relação das metrópoles europeias com as suas antigas colónias.

Contra estas posições manifestaram-se os deputados que recusaram substituir a abstracção das teorias e dos cálculos pelo conhecimento “dos homens e das coisas”. Para esses, a representação política do ultramar devia ser tratada de forma exactamente igual à do continente. Além dos perigos concretos que as regras especiais envolviam – um bloqueio dos portos ou uma ordem aos governadores do ultramar para demorar ou impedir as eleições ou a chegada dos

representantes, passaria a ser impeditivo da reunião das Cortes –, todas elas violavam o princípio

da “homogeneidade que deve haver na representação nacional” 328. Por outro lado, o afastamento

da desigualdade não devia conduzir à criação de uma outra desigualdade, agora a desfavor da antiga metrópole. As propostas que diferenciavam eram contrárias aos princípios de justiça, porque introduziam um inaceitável direito de preferência a favor dos deputados do ultramar, com a consequente discriminação das outras províncias do Reino, nomeadamente as do continente europeu. Perfilava-se o espectro, ainda próximo, do sentimento de subalternização da parte europeia da Monarquia, sentimento partilhado pelas elites políticas desde a transferência da Corte para o Rio de Janeiro, em 1808:

“Tem-se aqui proclamado, e é um princípio de eterna evidência, que os representantes da Nação não são os representantes da terra que os manda; são representantes de toda a Nação: por consequência, os que se acham reunidos neste augusto recinto tem todo o direito de legislar para toda a Nação (...) Não acho pois a razão dessa necessidade que inculcam para que estejam aqui os deputados da América (...) Por isso, para que havemos de estabelecer excepção a respeito do Brasil, se não a adoptamos a respeito de Portugal ? Se em Portugal for ocupada uma província ou parte

Dep. Pereira do Carmo; “[...]para tirar todo o ciúme que possa haver entre irmãos que constituem a mesma nação; para tirar toda a desconfiança da maior preponderância, que poderá haver na deputação a respeito da Europa sobre os deputados do ultramar [...] devemos prescindir [das] proporções matemáticas, v.

DCGECNP, sessão de 12 Nov. de 1821, p. 3046, Dep. Castelo Branco. Na sessão de 12 de Novembro de 1821, também o Dep. Belfort exprimiu esta ideia em termos muito pragmáticos: era preciso convencer os deputados eleitos no Brasil da boa fé dos que tinham sido eleitos no Reino, para “tirar-lhes a ideia de rivalidade” (ibid., p. 3048).

do reino, como na invasão passada, por ventura as províncias hão-se receber suplemento

da deputação antecedente ?” 329.

O remate da intervenção foi enfático e significativo: “O caso é que haja liberdade em escolher, o mais cheira a federação” 330.

Igualmente contrária aos princípios da justiça era, para este grupo de deputados, a

paridade na Deputação Permanente das Cortes 331. O cálculo do número de deputados para a

Deputação Permanente devia fazer-se de modo semelhante aos cálculos envolvidos na eleição de

deputados para as cortes, devia ser proporcional à população 332, porque de outro modo, elegendo

Portugal maior número de deputados, por ser maior a sua população, os portugueses ficariam

prejudicados na Deputação, se fosse igual o número de deputados 333. Deviam prosseguir-se os

princípios “matemáticos” de justiça, para não lesar a parte europeia da monarquia. Por outro lado, longe de cimentar a união, as soluções que diferenciavam traziam consigo a semente da desunião. A eleição dos deputados devia ser inteiramente livre porque “A Nação é uma única, devem desaparecer essas divisões de Portugueses das ilhas, de Portugueses da África, de

Portugueses da América, todos somos membros da grande família portuguesa” 334.

A distância a que as províncias ultramarinas se achavam do centro da Monarquia e a

desconfiança dos “portugueses do Brasil” (e, de forma mais oculta, a dos portugueses da Europa,

que, como se referiu já, também tinha as suas raízes numa “desigualdade” do passado mais

recente, ocasionada pela transferência da Corte para o Rio de Janeiro, em 1808 e a criação do

Reino Unido de Portugal, e do Brasil, e Algarves, em 1815) constituíram argumentos centrais em

outros debates que opuseram, por um lado, os deputados que apelaram, em nome da preservação da unidade, a que fossem consideradas a lonjura geográfica e a desconfiança psicológica e, por outro lado, os que privilegiaram, também em nome da preservação da unidade, os princípios formais de justiça e as fórmulas abstractas do direito público. Nesses debates ponderou-se, por exemplo, sobre se devia ou não criar-se um Supremo Tribunal de Justiça na América - que, como veremos, era o território de que se estava a falar (v. infra, 10) –, ou se, em alternativa, as Relações deviam assumir, ali, as funções que aquele tribunal desempenhava na

Europa. Discutiu-se também a possibilidade de delegar em autoridades sedeadas na América –

como as Juntas administrativas – atribuições do poder executivo, para o exercerem em nome do rei, nomeadamente a capacidade de suspender temporariamente os magistrados, ou o direito de agraciar. Nas palavras dos deputados que discordaram de todas estas soluções, os argumentos situaram-se na defesa do princípio da unidade do poder executivo, ao qual associaram a

impossibilidade de delegação dos poderes que o integravam, bem como na consideração – central

329 V. DCGECNP, sessão 24 Set. de 1821, p. 2391, Dep. Pessanha.

330 V. DCGECNP, sessão de 12 Nov.de 1821, p. 3047, Dep. Freire.

331 V. DCGECNP, sessão 12 Nov. de 1821, p. 3046, Dep. Miranda.

332 V. DCGECNP, sessão de 12 Nov. de 1821, p. 3046, Dep. Xavier Monteiro.

333 V. DCGECNP, sessão de 12 Nov. de 1821, p. 3047, Dep. Maldonado.

em muitos registos do discurso liberal - de que a igualdade de direitos não obrigava à igualdade de “comodidades” no acesso aos direitos. A igualdade (formal) de direitos era possível, mas não era possível a igualdade de comodidades, sobretudo quando o que se ambicionava era manter unido um território tão extenso:

“Com efeito, é certo que todas as províncias e cidadãos devem ter os mesmos direitos, mas não se segue daí que devam ter nem possam ter as mesmas comodidades,

porque para isso seria necessário reduzir todo o mundo a pequenas Repúblicas […]335.

Finalmente, o peso da distância recaía sobre as todas as províncias do Reino, inclusivamente as europeias, sem que para isso se justificassem excepções ou compensações:

“[...] há tanto recurso para os povos da Ásia ou do Brasil como para os de Portugal; a dificuldade é a demora; mas esse inconveniente há-se existir necessariamente pelas distâncias; é o mesmo que acontece em Portugal. Em Lisboa, por exemplo, pode-se ter esse recurso em duas horas; já as províncias do mesmo Portugal precisam de alguns dias; as ilhas adjacentes podem precisar de um mês; o Maranhão, etc. precisarão de dois

ou três; a Ásia, e a África […]; o recurso é igual para todos, e a diferença consiste só nas

localidades, como acabo de dizer” 336.

Esta afirmação da igualdade de circunstâncias foi novamente acompanhada da afirmação de que o reconhecimento de especificidades redundaria num benefício a favor das partes ultramarinas do território (na mente de todos, estava o Brasil, e a sua situação ainda recentemente percebida como hegemónica ...), em detrimento da parte europeia:

“Se há-de haver esta autoridade no ultramar, a haja em Portugal e no Algarve, e seja esta que suspenda os magistrados [...] O Congresso talvez responda que isto não pode ser, porque é uma prerrogativa real, e que não pode tirar-se, mas então ficam os do Brasil com um direito mais que os de Portugal, e para não ficarem com este direito mais

[...]: Ou juntas para o Brasil e Portugal, para suspender os magistrados, e nada d‟el Rei os

poder suspender, ou então seja o Rei que suspenda em toda a Monarquia, e nada de Juntas [...] Pois hão-de os povos do Brasil gozar de mais direitos que os portugueses ?” 337.

Em suma, devia haver um só poder executivo, um só poder judicial, da mesma forma que havia um só poder legislativo; todos esses poderes deviam exercer-se de forma homogénea, indiferente a qualquer diversidade geográfica ou obstáculo psicológico.

335V. DCGECNP, sessão de 9 Fevereiro de 1822, p. 150, Dep. Trigoso. Este tópico foi sobretudo

desenvolvido na sessão de 9 Fevereiro de 1822, p. 138-39.

336 A discussão destes tópicos nas Cortes de 1821-22 está interpretada e inserida num contexto

temporal e temático muito alargado por Valentim Alexandre em Os sentidos do Império […], cit., e, pelo

mesmo autor, em “O processo de Independência do Brasil”, in Francisco Bethencourt e Kirti Chaudhuri,

História da Expansão[…], cit., p. 10 e ss.

Contraposto a este foi outro, diferente, o discurso de parte dos deputados mais sensíveis

à diversidade. Para eles – e sobretudo para os que tinham sido eleitos na América, embora não só

– tratava-se, exactamente, de reivindicar, além de iguais direitos, iguais “comodidades”. Esse era o único caminho susceptível de criar a unidade do Reino que se pretendia Unido. Tal como tinha acontecido no momento em que se discutiu a representação política, a opinião favorável à delegação de poderes executivos nas Juntas americanas demarcou-se da inflexibilidade dos princípios, mesmo do ponto de vista estrito do direito público 338, e contrapôs aos argumentos

formais o argumento da utilidade e da atenção às circunstâncias. Havia os exemplos de outras Nações, para além de que legislar para o concreto não era o mesmo que resolver abstractas

questões de matemática 339. Era princípio básico da prudência política “o princípio de que as leis e

instituições se devem acomodar às circunstâncias em que se acham os povos, conformando-se com a situação geográfica do país, costumes, usos e outras circunstâncias” e de que aplicação ao caso desse princípio seria “tão profícuo que esse só adoptado nos pode servir de Norte para estreitar os vínculos de união entre o Brasil e Portugal, e fazer desaparecer os inconvenientes das

distâncias (…) 340. Impunham-se ainda, a favor da união da Monarquia, os argumentos da justiça e

da igualdade, agora reinterpretados em função do ponto de vista dos habitantes do ultramar: era justa a delegação do direito de agraciar em autoridades brasileiras porque, de outra forma, dele

ficariam privados os que residiam no ultramar (“Desgraçada é a sorte dos povos do ultramar,

porque a natureza os arredou de Portugal milhares de léguas! Pode um cidadão condenado à

morte em Portugal ser agraciado pelo Rei, o condenado no Brasil há-de morrer infalivelmente” 341).

Era também justa a delegação da capacidade de suspender magistrados porque, de outro modo, ficariam os habitantes daqueles latitudes à mercê dos seus erros (“Como há-de vir um pobre

homem do Brasil queixar-se de um magistrado para lhe fazer verificar a responsabilidade ? 342). Só

estas delegações permitiriam que na “grande extensão da monarquia portuguesa” houvesse “igual

comunhão de direitos; perfeita e igual comunhão de utilidades” 343 e, para reforçar essa afirmação,

os deputados avisaram que “[...]seria fatal à Monarquia portuguesa quando se mostrasse que a

338 V. DCGECNP, sessão de 13 de Fevereiro de 1822, p. 170 e ss., onde em diversas ocasiões se

discutem aqueles princípios desse ponto do vista.

339 “Desenganemo-nos, Senhores, que em política não se teoriza da mesma sorte que em

matemática: o ilustre proponente deveria reflectir que em outros muitos sistemas constitucionais o poder do Rei e seus atributos se acham subdelegados a diversos agentes segundo as circunstâncias peculiares dos diversos países sobre que se estendem os ditos sistemas”, v. DCGECNP, sessão 9 Fevereiro 1822, p. 148, Dep. Lino Coutinho.

340V. DCGECNP, sessão 13 Fevereiro de 1822, p. 170, Dep. Barata. Também Borges Carneiro se

mostrou sensível ao argumento das circunstâncias: “A este respeito, posto que as províncias ultramarinas sejam uma parte do Reino Unido tão integrante como as províncias europeias, alguma coisa devemos contudo à natureza, alguma coisa à interposição de um mar imenso”, v. DCGECNP, sessões de 13 Fevereiro de 1822, p. 170-171.

341 DCGECNP, sessão 9 Fevereiro de 1822, p. 146, Dep. Villela. 342 DCGECNP, sessão de 1 de Fevereiro de 1822, p. 70, Dep. Barata

comunicação dos benefícios não poderia verificar-se entre as partes remotas da Monarquia Portuguesa” 344.

O tema da dimensão ideal da república era um tema herdado da reflexão política da Antiguidade, assim como o da dimensão e da dispersão territorial dos Impérios, das suas virtualidades e das suas fragilidades, já tinha sido discutido, desde o século XVI-XVII, a propósito da monarquia católica e do Império português. Só que, agora, por contraposição à natureza descentralizada e plural do poder político dos Estados de Antigo Regime e à natureza simbólica das suas unidades políticas, a ideia unitária do Estado e tudo o que lhe estava associado (estrutura política centralizada, unidade de governo efectivo, unidade da representação, etc.)

amplificava o problema 345. Uma das soluções possíveis era a descentralização, como propuseram

alguns deputados. Outra era, como se sabia, o federalismo, que inicialmente nenhum deputado propôs, mas que muitos conheciam, fosse através do exemplo recente das discussões em torno da constituição da Federação Americana, à qual alguns deputados eleitos no Brasil se referiram

como exemplo para fundamentar a delegação do poder executivo346, ou do das doutrinas da

época contrárias à ideia de Império (v. supra, 3). Deste modo, a excessiva dimensão territorial dos Impérios, um tópico do discurso anti-imperialista das Luzes, pairava sobre a viabilidade de preservar/fundar uma Nação bi-hemisférica.