2 Teoretiske perspektiv
2.1 Lovgrunnlaget; opplæring, TPO og spesialundervisning
Conquanto o Estado liberal que descrevemos em breves linhas representasse – como registrado acima – enorme avanço em face do absolutismo anterior, esse modelo não bastava à realização de um mínimo de bem-estar aos cidadãos. Naquele estágio do constitucionalismo, ao indivíduo estava disponível apenas um direito de defesa, instrumento inibitório da atuação deletéria do Estado. Surge, pois, um Estado Social.
Nascido na segunda metade do século XX com a queda dos regimes totalitários, logo após a segunda Guerra Mundial, com ele se concretizou o constitucionalismo social democrático, no qual a Constituição adquiriu o papel de norma superior e os direitos fundamentais foram estruturados como ponto central
43COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva,
de todo o alicerce jurídico. Como observa Paulo Bonavides, representou uma transformação superestrutural do Estado Liberal:
“O Estado Social representa efetivamente uma transformação superestrutural por que passou o antigo Estado Liberal. Seus matizes são riquíssimos e diversos. Mas algo, no Ocidente, o distingue, desde as bases, do Estado proletário, que o socialismo marxista intenta implantar: é que ele conserva sua adesão à ordem capitalista, princípio cardeal a quem não renuncia.
Daí compadecer-se o Estado Social no capitalismo com os mais variados sistemas de organização política, cujo programa não importe modificações fundamentais de certos postulados econômicos e sociais”.44
Embora significasse expressivo avanço, nesse novo modelo estrutural pouco ou nada havia de previsão de direitos individuais/coletivos que representassem uma atuação positiva e obrigatória do Estado, e quando isso acontecia vinha desacompanhado dos instrumentos que assegurassem sua implementação. Seja como for, essa nova estrutura estatal fomentou conflitos de massas que, embora tenha acarretado danos coletivos, evidenciou a forma como a sociedade passou a ser vista: não mais sob o prisma individual, mas sim por coletividades representativas.
Nesse Estado Social, em que embora se reconhecem direitos em face do Estado, a exigir um atuar positivo, não se encontrava nas cartas dos Estados Nacionais uma instrumentalização capaz de conferir a efetivação dos direitos reconhecidos. O Estado liberal, recorde-se, revelava-se insuficiente para cumprir um papel de efetividade de direitos. Esse constitucionalismo de antanho configurava-se, na seara da realização dos direitos, como algo muito próximo de uma carta de intenções ou de um documento meramente retórico. Assim, com o declínio do liberalismo e o surgimento de um Estado Social, mais intervencionista para o cumprimento de seus objetivos, foi emergindo, também, um constitucionalismo de feição social, capaz de conferir e – mais que isso – de assegurar efetividade aos direitos definidos na Carta Político-Jurídica do Estado Nacional. Isso porque já não bastavam a positivação do direito e o estabelecimento de mecanismo de garantia quanto à liberdade, mas era preciso
44BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 10. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2011.
avançar mais, com vistas à consagração de direitos outros como a saúde, o trabalho, a segurança, a habitação, a aposentaria e vários outros e, mais importante que essa previsão, para a instrumentalização dos direitos conferidos e garantidos, a fim de que eles se tornassem efetivos.
Assim é que se verificou de modo incipiente nas últimas décadas do século XIX e mais marcadamente no início do século XX o surgimento, principalmente na Alemanha, da chamada Teoria do Estado45, cujo desenvolvimento, no início do século XX, passou a reconhecer a necessidade de um Estado mais ativo, mais vigilante, mais positivo, prestador de serviços em algumas áreas tidas como essenciais, notadamente nas áreas sociais de influência sobre toda a sociedade, como, por exemplo, no setor de saúde, especialmente para os segmentos mais pobres e necessitados da sociedade, que impossibilitados de pagar por esses serviços viam-se deles alijados. Nesse contexto surgiram as Constituições do México, de 1917, da Rússia, de 1918 e da Alemanha (Weimar), de 191946, e, entre nós, a Constituição de 1934, todas impregnadas de forte viés social.
E nessa nova configuração de Estado, ele próprio precisa agir, atuar positivamente. Não basta uma abstenção. Não basta ao Estado reconhecer e assegurar a liberdade individual e a proteção contra o autoritarismo estatal. Por essas novas Leis Fundamentais, ao Estado restou imposta a obrigação de prestar serviços visando a amalgamar a sociedade tal qual conformada pela Constituição. Para isso, o Estado passou a ter o dever de atuar firmemente para atenuar as desigualdades presentes em todas as sociedades, em todas as épocas. E a efetivação desses direitos de prestação estatal implica necessariamente o favorecimento de segmentos vulneráveis da população, por meio de práticas adotadas sob a inspiração dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Nesse Estado Social, e no que importa ao tema de que nos ocupamos – direitos, com sede constitucional, visando à proteção e a inclusão social da pessoa com deficiência –, deu-se o desenvolvimento de uma teoria dos direitos
45DALLARI, Dalmo de Abreu. op. cit., p. 312.
46Como lembra Luís Roberto Barroso, em seu Curso de direito constitucional contemporâneo. 4.
ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 56, a Constituição de Weimar, de 11 de agosto de 1919, “elaborada em um contexto de intensa turbulência política, tornou-se um dos documentos constitucionais mais influentes da história, apesar de sua curta vigência, encerrada, de fato, em 1933”.
fundamentais edificada não apenas sobre o alicerce do direito de liberdade, mas baseada no dogma da dignidade da pessoa humana, condensada na Declaração Universal dos Direitos Humanos47, que proclamou, em seu art. VI, que todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa.48 Isto é, o homem, como “medida de todas as coisas”, qualquer que seja sua condição, foi colocado no centro das atenções do Estado.
Disso decorre que, hoje, não basta um Estado prestador de serviços. É preciso mais. O agora chamado Estado de Bem-Estar Social (Welfare State) há de buscar sua legitimação não apenas na promessa oca, retórica, senão, mais que isso, na busca da efetiva mitigação dos danos e prejuízos perpetrados pela moderna sociedade de consumo, dominada pelas forças de um mercado globalizado, cujos efeitos deletérios, recaindo sobre todos, causam efeitos devastadores nas camadas mais vulneráveis da população, dentre as quais as pessoas com deficiência, presas fáceis dessa sociedade de consumo globalizada. A ideia de Estado de Bem-Estar Social está associada à busca da neutralização dos perigos socialmente produzidos pela existência individual e coletiva por meio de uma espécie de socialização desses riscos, o que passa a ser tarefa e responsabilidade do Estado, que não pode lavar as mãos à vulnerabilidade e à incerteza provenientes da lógica perversa do mercado livre dirigido pela iniciativa privada, onde as oportunidades oferecidas devem ser disputadas em pé de igualdade.
Portanto, nessa era de Estado de Bem-Estar Social, tem-se como imperioso que as minorias e os grupos vulneráveis49 sejam incluídos na
sociedade, cabendo ao Estado, para isso, não apenas o dever de remover as barreiras que concreta ou potencialmente impeçam essa inclusão, mas o dever de promover, ele próprio, efetivamente, essa inclusão para que os segmentos vulneráveis da sociedade – entre eles as pessoas com deficiência – tenham as mesmas oportunidades e, assim, não se tornem refugos ou rejeitos sociais como
47Aprovada em 10 de dezembro de 1948, por unanimidade, pela Assembleia Geral das Nações
Unidas.
48DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
– art. 6.º: “Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei”.
referidos por Zygmunt Bauman em sua obra Vidas Desperdiçadas.50 Nesse
estágio de evolução sócio-cultural, conforme lembra Luiz Alberto David Araujo51, o
tema da inclusão social ganha relevo em documentos internacionais e nacionais da atualidade, tal como o faz, a propósito, nossa Constituição vigente (1988), ao inserir em seu art. 3.º, IV, o comando principiológico de que o Estado Brasileiro deve promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer formas de discriminação, cujo comando constitucional deve constituir vetor de atuação não só da Administração, mas também do Legislativo e do Judiciário, assim como, também, dos particulares.
Tem-se, pois, um arcabouço normativo-constitucional que obriga o Estado a atuar positivamente a fim de promover a remoção de barreiras socioambientais ou de qualquer outra natureza para proporcionar aos integrantes de grupos vulneráveis, entre os quais as pessoas com deficiência, uma vida de plena realização, em condições de igualdade com as demais pessoas. Nesse estágio evolutivo, conquanto a tributação que já não seja mais tão incipiente quanto o era no estado liberal, ainda não estava conformada a constituir-se como o poderoso instrumento de inclusão da pessoa com deficiência como mais tarde se tornou.