celebração de um acordo colectivo atípico à luz da malha legal actualmente em vigor.
Em termos positivos, cremos que, genericamente, toda e qualquer exteriorização de vontade deverá ser considerada e daí se extraírem os efeitos obrigacionais vinculativos necessários.
358 Autores como LOBO XAVIER, que embora admitisse o exercício da contratação colectiva pelas
comissões de trabalhadores, aludia à necessidade de serem estabelecidos limites à ideia de eficácia automática dos acordos na esfera jurídica dos trabalhadores. Pelo que, não só pugnava pela implementação de mecanismos de aprovação e ratificação desses acordos, como alertava para a necessidade de o exercício daquele direito pelas comissões de trabalhadores ter de se conjugar com a competência e representatividade sindical existente na empresa. Tal como nós o fazemos. Cfr. XAVIER, Bernardo da Gama Lobo, Alguns pontos críticos…cit., pp. 339 e s.
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De todo o modo, em termos gerais, parece-nos ser possível que tal manifestação de vontade possa passar, por um dos seguintes casos:
a) Pela convocação, enquanto negócio jurídico complementar do acordo colectivo celebrado, de um referendo ratificativo, à semelhança do que outrora dispunha o Anteprojecto de 2003, no qual, verificados determinados parâmetros, o acordo seria publicado e aplicado na empresa a todos os trabalhadores. Tendo por base as quotas mínimas de convocação ou aprovação de 20% ou de 100 trabalhadores da empresa para o efeito (como sucede, por exemplo, nos termos do art.º 430.º, n.º 3 ou n.º 5, do CT); conjugada,
b) Por declaração expressa do trabalhador nesse sentido, atestando a sua aceitação ao acordo celebrado, ainda que, todavia, se admita que bastará que o trabalhador, tacitamente, adopte uma conduta concludente que aponte no sentido de pretender beneficiar das condições do conteúdo daquele acordo360.
E em termos negativos? Na medida em que se deve respeitar a liberdade individual de cada trabalhador, independentemente das vantagens e objectivos em torno da uniformização das condições laborais na empresa361, somos da opinião que se deve aplicar, analogicamente, o disposto no art.º 104.º, n.º 2, do CT, preceito
360 Conceptualmente, os comportamentos concludentes são entendidos, em sentido amplo, como
sendo todos os comportamentos que não se traduzam numa linguagem detendo, contudo, um sentido relevante; ao invés, em sentido restrito, os comportamentos concludentes correspondem a declarações tácitas que, pese embora não sejam directamente destinadas a significar ou a transmitir algo, deles se conclui um conteúdo negocial. Neste sentido cfr. VASCONCELOS, Pedro Pais de, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Ed., Almedina, 2007, p. 463
361 Admitindo, embora não concordemos, a possibilidade de dispensa de referendo dos acordos
gerais de empresa celebrados pelas comissões de trabalhadores, cfr. MOREIRA, António… p. 25. Não se concorda, essencialmente, pelo facto de entendermos que ainda que exista um vínculo de representação institucional da comissão de trabalhadores em relação a todos os trabalhadores da empresa, independentemente de qualquer vinculo sindical, cumprirá garantir uma validação do conteúdo dos acordos pela maioria dos trabalhadores através das vias democrática. Deste modo, respeitar-se-á o valor da liberdade sindical negativa e da própria autonomia colectiva que admitirá minorias discordantes, mas (tendencialmente) conformadas com a expressão maioritária dos trabalhadores em relação ao acordo celebrado pela sua comissão de trabalhadores. Esta necessidade ganha uma maior preponderância se pensarmos que não existe um limite mínimo de membros para constituir uma comissão de trabalhadores, algo que o nosso legislador deveria tornar efectivo nos termos da lei. O carácter tendencialmente supletivo dos acordos colectivos atípicos, como temos vindo a observar, é compatível com o entendimento de que a nossa Lei Fundamental prefere que as associações sindicais exerçam o direito à contratação colectiva. Sob a mesma lógica, embora com um enquadramento constitucional diferente do nosso e com referência aos acordos gerais de empresa nos termos do Anteprojecto de 2003, cfr. CARVALHO, Catarina de Oliveira, ob. Cit., p. 653
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normativo que consagra o regime de oposição individual dos trabalhadores ao regulamento de empresa.
Assim, poderá o trabalhador comunicar por escrito, até 21 dias após a celebração do acordo, a sua vontade de não pretender beneficiar dos efeitos daquele.
Transcorrido esse prazo sem que se tenha manifestado em qualquer sentido, deverão os efeitos do acordo colectivo celebrado pela comissão de trabalhadores produzir efeitos na esfera jurídica desses trabalhadores, interpretando-se o seu silêncio como uma aceitação tácita do conteúdo do acordo.
Estes acordos colectivos propendem para uma eficácia erga omnes na empresa, servindo o propósito da uniformização das condições de trabalho na empresa sem, porém, e adoptando os mecanismos necessários para que os trabalhadores possam exprimir a sua vontade quanto à produção de efeitos daqueles, contender com o a liberdade individual de cada um dos trabalhadores neste processo362.
Por conseguinte, não serão admissíveis oposições parciais do conteúdo dos acordos colectivos celebrados, porquanto os trabalhadores opositores não foram
362 Referindo a propensão para uma eficácia erga omnes dos acordos celebrados pelas comissoes de
trabalhadores, BAPTISTA, Albino Mendes, ob. Cit., p. 213; Em sentido contrário, GARCIA RUBIO, YVES CHALARON e até CATARINA CARVALHO, que rejeitam a atribuição de qualquer valor declarativo ao silêncio dos trabalhadores, reclamando a necessidade de serem recolhidos elementos fácticos adicionais que permitam um melhor apuramento da vontade conformadora dos trabalhadores naquele sentido. A autora nacional chega a referir que o trabalhador acaba por não ter uma autentica liberdade decisória neste âmbito, apresentando uma certa atemorização em criticar os termos em que o empregador disciplina a relação jurídico-laboral, cfr. CARVALHO, Catarina de Oliveira, ob. Cit., p. 651; CHALARON, Yves, ob. Cit., p. 141; GARCIA RUBIO, Maria Amparo, ob. Cit., p. 296 e nota de rodapé n.º 128. Em face do exposto, apenas concordamos parcialmente, procurando nós minimar os receitos associados a esta situação. Entendemos que, no mais, a disseminação na empresa de informação relativa ao decurso e conclusão do processo negocial (maxime, o próprio teor do acordo celebrado), pela entidade empregadora (aplicando-se,
e.g., por analogia a obrigação de publicitação constante do art.º 99.º, n.º 3, do CT, quanto aos
regulamentos internos de empresa, em conformidade com a clausula aberta de deveres que cabem ao à entidade empregadora, nos termos do art.º 127.º, n.º 1 do CT) e/ou pela comissão de trabalhadores (no exercício das funções enquanto representante institucional de todos os trabalhadores da empresa) reduzirá qualquer margem de desconhecimento ou qualquer impedimento que obste ao conhecimento pelos trabalhadores das condições laborais negociadas. Crê-se que só um trabalhador incauto e negligente ignorará a dinâmica da empresa onde trabalha, quando para mais, chamando à colação a componente da inserção organizacional que integra todo e qualquer vinculo jurídico-laboral, a sua participação se mostra preponderante no que tange ao seu dever de colaborar com a entidade empregadora tendo em vista o aumento da produtividade da empresa, conforme resulta do art.º 126.º, n.º 2, do CT (sobre esta componente, cfr. RAMALHO, Maria do Rosário Palma, Tratado de Direito do Trabalho – Parte II…cit., pp. 90 e s.). A par disso, a adopção de comportamentos concludentes como seja o caso de o trabalhador vir a beneficiar de alguma vantagem salarial, reforçará a ideia de conformação no que tange à aplicação do acordo de empresa alcançado internamente entre a entidade empregadora e a comissão de trabalhadores.
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parte outorgante dos mesmos. A ser assim, incorrer-se-ia numa transfiguração do carácter transacional dos acordos, pois, além do já desvendado conteúdo normativo, consagram direitos e obrigações para cada uma das partes outorgantes363.
É o que nos parece.
8.3.5. Da relação com as fontes de direito
I. Embora não se encontrem expressamente previstos na lei, os acordos