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Como foi possível observar, o sentido filosófico da palavra tecnologia pode agregar também, sem prejuízo, a técnica. Isso indica que, por exemplo, o próprio trabalho policial, na medida em que é fruto de táticas e estratégias militares, bem como a linguagem jurídica e o procedimento judicial, podem tranquilamente entrar no objeto de estudo.

A técnica, podendo ser compreendida como uma ação não aleatória e precisa que se destina a um fim específico, será trabalhada na condição de pressuposto terminológico. Nesse sentido, quando se fala em tecnocracia, utilitarismo, eficientismo etc, pressupõe-se a utilização de determinadas técnicas, principalmente no nível institucional e de projeção discursiva, utilizadas com a pretensão última de dar uma destinação específica para a tecnologia. Essa destinação, que é a maneira com a qual a tecnologia acaba de fato gerando suas consequências na sociedade, será trabalhada nos capítulos seguintes.

Contudo, é com o foco em tecnologias específicas que esta dissertação é construída. Isso porque se acredita que a separação entre técnica e tecnologia acaba sendo meramente didática. Como já anteriormente demonstrado, não é possível fazer a distinção entre uso e

destinação, entre meios e fins, entre instrumento e ação, enfim, entre tecnologia e técnica, sem cair em erro prévio de análise.

Na racionalidade tecnocrática, a distinção entre técnica e tecnologia representa um recurso “neutralizador” que despolitiza o debate e leva as tecnologias novamente para aquele campo que inicialmente se rejeitou. É necessário que se evite, sempre que possível, o mito da neutralidade, o mito de que a questão da tecnologia é em termos do uso que lhe é dado. As tecnologias em si fazem parte constitutiva das técnicas de poder, e as técnicas de poder somente existem como tais porque as tecnologias inventadas e utilizadas são resultados e consequências dessas técnicas.

Cada vez mais imersos na virtualidade, damos ao corpo novas dimensões e sentido. Como indica Rogério Luz, a construção dessa nova realidade é motivo de preocupação porque ela não se mostra apenas em contornos meramente estéticos, mas se apresenta nos limites éticos e políticos (LUZ, 2008, p. 54). A questão, portanto, de como se realiza a interação humana em termos éticos e políticos no mundo tecnológico é também uma questão sobre o corpo e seu controle.

Essa ideia nos remete de volta ao pensamento de Heidegger. Com a usina hidrelétrica, o próprio rio mudou de acepção para o sujeito, o que indica a transformação deste. A partir da ideia de disponibilidade e de controle, a visão unidimensional do sujeito moderno impõe uma relação determinada com a natureza. No mesmo sentido, as câmeras de segurança (o que inclui as utilizadas no trabalho policial) não podem ser compreendidas para além do fenômeno vigilantista e punitivista.

O que primeiro se combate nesta dissertação, portanto, é o discurso da neutralidade quanto ao uso das tecnologias. O discurso de divórcio entre meios e fins, entre técnica e tecnologia, e até entre prática e teoria, é tão absurdo quanto a falsa e estratégica distinção entre ação e intenção. Entorpecidos no discurso da boa intenção, ficamos presos na ação maliciosa, e sem ter a potencialidade crítica para combatê-la. O primeiro embate é no nível da linguagem, no nível epistemológico. Foi o que se pretendeu demonstrar neste primeiro momento.

A análise aqui proposta não procura classificar ou debater o que a legislação ou a doutrina entende por crimes ou tipificações informáticas. Aldemário Araújo Castro os define como “as condutas descritas em tipos penais realizadas através de computadores ou voltadas contra computadores, sistemas de informática ou os dados e as informações neles utilizados (armazenados ou processados)” (CASTRO, 2003). Isso porque a intenção é anterior a esse debate. O debate proposto há de se realizar no nível epistemológico, dos pressupostos,

identificando que até mesmo a aplicação e criação de tipos penais acerca da informática estão imersos na realidade fenomênica que se busca analisar.

Afinal, de que tecnologia se fala no presente estudo? Antes de responder a essa pergunta central, outra também se faz conveniente: quais são as tecnologias do Sistema de Justiça Criminal?

Para a resposta, podemos recorrer à lista de James Byrne e Gary Marx (2011)22. Os

autores dividem as tecnologias em dois grandes ramos, hard e soft. As tecnologias hard se referem às materiais, físicas ou de hardware. As soft, por sua vez, são os sistemas e programas de computação.

Tecnologias de Hard (físicas) Tecnologias de Soft (sistemas e programas)

Prevenção de

crimes – CCTV (Câmeras de Segurança); – Iluminação Pública; – Instrumentos de proteção ao cidadão (cassetete, tasersetc);

– Detectores de metal;

– Sistema Desbloqueador de ignição (para motoristas embriagados).

– Instrumentos de avaliação da ameaça; – Instrumentos de avaliação de risco; – Registro de criminosos sexuais; – Avaliação de risco antes da ação involuntária;

– “Perfilização” de potenciais infratores;

– Software de reconhecimento facial usado em conjunto com a CCTV. Trabalho

Policial – Instrumentos de proteção do policial (capacetes, vestimentas, carros, edifícios);

– Armas aprimoradas e novas; – Computadores embutidos na viatura – Veículos de controle remoto (drones); – Idenficador de delinquentes e cidadãos por digitais ou biomedição;

– Central de dados móvel; – Câmeras nos carros de patrulha; – Câmeras na vestimenta (bodycamera); – Grampo (microfones, escutas); – Aparelho de GPS;

– Aparelho de detecção térmica ou infravermelha.

– Mapeamento de Crime (hot spots); – Análise de Crime por programas; – Melhoria dos sistemas de dados de antecedentes criminais;

– Informações compartilhadas entre Sistema de Justiça Criminal com o setor privado;

– Novas tecnologias para monitorar e identificar comunicações (telefone, correio, internet)e localizações de indivíduos visados;

– Sistemas de alerta (ambaralerts); – Criação de listas de observação de potencial violento infratores;

– Dispositivos de localização de arma de fogo.

Nesse sentido, são tecnologias hard: capacete e escudo do policial ou do agente penitenciário, cassetete, walktalkie, colete a prova de balas, algemas, armas de fogo, granadas, veículos, computadores, câmeras (fotográfica, de segurança ou de filmagem), detectores de

metal, máquinas de raio-x, grampos de intercepção etc. A novidade das tecnologias hard são a tornozeleira eletrônica (regulada pela Lei 12.258/2010) e os tasers, que são as armas que disparam dardos eletrificados com o fim de imobilizar um potencial delinquente. Aqui é possível citar, embora a cargo da imaginação, a ideia de chips rastreadores e o já real Google Glass.

As tecnologias soft apresentam um rol mais amplo. É nessa seara que está a amplitude e a complexidade da discussão das tecnologias no procedimento criminal. A própria internet, em sua generalidade, pode ser considerada uma tecnologia soft. Mais especificamente, podemos citar: sistema de videoconferência (regulado pela Lei 11.900/09), GPS (Global Positioning System), softwares de identificação (de rostos, de situações de risco, de potenciais infratores etc.), sistemas de mapeamento de crimes, softwares de rastreamento de mensagens ou de padrões comportamentais, softwares de localização etc.

A referência a esse tipo de aplicativos se justifica porque a grande questão que se coloca hoje é como o Sistema de Justiça Criminal, seja no trabalho policial ou no trabalho judicial, irá lidar com essa notável transformação social na vivência. Como fica a interpretação dos princípios da vida privada e da intimidade agora que os segredos individuais estão cada vez menos atrelados ao próprio corpo e ao domicílio? Considerando o atraso legislativo na elaboração de leis específicas, como fica a recepção de provas virtuais por parte do judiciário? E em que nível essas provas são transformadoras na construção da narrativa processual?

Os direitos fundamentais elencados no art. 5º da Constituição Federal de 1988 são bastante claros quanto à inviolabilidade domiciliar e de correspondência, quanto à defesa da integridade moral e física dos acusados, quanto à honra e à imagem das pessoas etc. Se é possível dizer que as tecnologias atuam significativamente na vida das pessoas, transformando a própria concepção que se tem de si mesmo e do mundo, como o direito pode apresentar-se enquanto solucionador ou apaziguador de conflitos adequado para essa nova realidade? Como o trabalho policial, principalmente o investigativo, se adaptará a essas emergências de novas tecnologias? E como será o recebimento e a apreciação de provas quando essas são obtidas cada vez mais a partir de uma narrativa construída tecnologicamente? São essas questões que serão trabalhadas adiante.