5 FINDINGS
5.1 S OCIO -E NVIRONMENTAL S HIFTS AND V ULNERABILITY
5.2.4 Local population involvement
Art. 109º. Nenhum professor ou funcionário do ensino poderá deixar o exercício do cargo sem licença prévia, salvo em caso de moléstia em que deverá reuqerel-a dentro de oito dias.
Art. 110º. As licenças poderão ser concedidas por motivo de moléstia que inabilite o funcionário a exercer o cargo, ou por qualquer outro motivo justo e atendível.
§ 1º- A moléstia será provada por atestado de dois medico em que declare a natureza dela e o tempo provável de sua cura.
§ 2º- Na falta de profissionaes a moléstia poderá ser provada mediante inspecção as saúde feita por três pêssoas idôneas designadas pelo Presidente do Estado.
§ 3º- Se, decorrido o prazo da licença, o funcionário não se achar restabelecido poderá obter prorrogação mediante inspecção de saúde por trez facultativos pelo Govêrno ou novos atestados nas condições do § anterior.
Art. 111º. Os pedidos de licença e prorrogação serão dirigidos ao Director Geral da Instrucção, sendo os requerimentos a ele encaminhados pelo inspector, que se manifestará sobre a procedência ou não do pedido.
Art. 112º. Se, ao requerer a licença, os funccionarios já tiver afastado do exercício, poderá pedir que a mesma lhe seja concedida a contar da data da interrupção.
§ Único. Os pedidos de prorrogação deverão ser dirigidos pelo menos 5 dias antes de findar o prazo de concessão da primeira licença.
Art. 113º. São competentes para conceder licença a todos os funcionários do ensino:
a) O Director Geral da Instrucção Publica até 30 dias. b) O Presidente do Estado até 6 mezes;
c) A Assembléia Legislativa quando exceder esse prazo.
Art. 114º. A licença concedida por motivo de moléstia dá direito á percepção de todo o ordenado até trez mezes e da metade do ordenado quando exceder trez mezes até seis.
§ Único. Em nenhuma hyphotese o fuccionario licenciado terá direito a vantagem alguma por tempo excedente de seis mezes.
Art. 115º. As licenças requeridas para tratar de interesses particulares só poderão ser concedidas sem vencimentos algum.
Art. 116º. O tempo de licença prorrogada ou de novo concedida dentro de anno, contando o dia me que tiver terminado a primeira, será junto ao da antecedente a fim de fazer-se o desconto do art. 114.
Art. 117º. Esgotando o prazo máximo dentro do qual as licenças podem ser concedidas com vantagens pecuniárias, só se concederá nova licença, com ordenado, depois que tiver decorrido um anno contato do termo da licença ultima.
Art. 118º. Obtido o despacho da licença deverá o funccionario solicitar a respectiva portaria e apresental-a ao Director Geral da Instrucção Publica para axarar-he o cumpra-se e marcar o prazo dentro do qual deve entrar no goso da mesma.
§ 1º- Este prazo será fixado tendo-se em consideração a distancia da localidade me que residir o professor ou funccionario do ensino.
§ 2º- A concessão da licença ficará sem efeito se o funccionario não entrar em goso desta no prazo marcado na conformidade do § anterior.
Art. 119º. Não se concederá licença a funcionários interinos, nem a effectivos que não tenham ainda assumido o exercício de seus cargos.
Art. 120º. O fuccionario licenciado poderá gosar a licença onde bem lhe aprouver e renuncial-a em qualquer tempo, reassumindo o exercício do seu cargo.
CAPITULO VI
DA MATRICULA DAS AULAS E EXAMES SECÇÃO I
DA MATRICULA
Art. 121º. A matricula é gratuita em todos os estabelecimentos de ensino primário e facultada aos educando de ambos os sexos, de acordo com as prescripções deste Regulamento.
Art. 122º. Em todos os estabelecimentos referidos as matriculas será effectuada de 1 a 15 de fevereiro, com annuncio prévio por editaes.
§ Único. Estes serão afixados em tabôletas no edifício escolar e reproduzido na imprensa, onde a houver.
Art. 123º. Os alumnos que se não houvessem apresentado no período indicado no art. Anterior, poderão matricular-se durante o anno lectivo somente nas sextas-feiras de cada semana.
Art. 124º. E´ permitida a transferência do alumno de umas escolas para outras havendo motivo justo, mediante guia do professor ou director do estabelecimento que o alumnos frequentar.
Art. 125º. Não há limites para a matricula, a não ser a capacidade do prédio, sendo preferido alumnos que houverem frequentado a escola, quando concorrerem na mesma ocasião com candidatos novos.
Art. 126º. Os pedidos de matriculas serão redigidos pelos paes, tutores ou proctetores dos candidatos com apresentação dos seguintes documentos:
1º- Atestado de vacina do candidato, e de não sofrer moléstia infecto- contagiosa;
2º- Certidão de edade;
3º- Boletim de promoção ou attestado do professor ou director do estabelecimento de frequentava, quando não se tratar de alumno a matricular- se pela primeira vez.
§ Único. Permittir-se a matricula de alumnos não vacinados, desde que seus responsáveis lhes dêem permissão para serem vacinados pelos médicos escolares. A da certidão de registro civil poderá ser suprimida por qualquer outro documento, desde que não ofereça duvida quando a edade do candidato a critério do professor ou director do estabelecimento.
Art. 127º. Não pode ser matriculados:
a) As meninas nas escolas do sexo masculino e os meninos maiores de nove annos nas escolas do sexo feminino;
b) Os meninos que tiverem completados 12 annos, nas escolas mistas; c) Os candidatos com edade inferior a 6 annos e superior a 15;
d) Os que soffrenrem moléstia contagiosa ou repugnante, e os anormais, como taes julgados inaptos para o ensino por inspecção medica.
Art. 128º. A matricula será feita em livro próprio fornecido pela Directoria Geral da Instrucção, numerado, aberto, rubricado e encerrado, pelo Secretario respectivo:
a) Nas escolas isoladas pelos professores;
b) Nas escolas reunidas e nos grupos escolares pelos diretores auxiliados pelos professores;
c) No jardim da infância pela diretora auxiliar pelas professoras.
Art. 129º. O livro de matricula deverá conter em columnas os seguintes esclarecimentos: a) Numero de matricula; b) Nome do alumno; c) Edade; d) Filiação; e) Naturalidade;
f) Profissão do pai, tutor ou protector;
g) Residência com indicação de rua e numero; h) Mudança de residência;
i) Data da matricula no anno lectivo;
j) Por trimestre, as médias procedimentos e applicação; k) Por semestre, as médias de frequência;
l) Ultima escola que frequentou; m) Observações.
Art. 130. Serão eliminados na matricula:
a) Os alumnos que se despedirem com autorização dos paes;
b) Os que forem despedidos por incapacidade physica ou mental superveniente, verificada por inspecção medica;
c) Os que, sem causa justificada, faltarem ás aulas durante 60 dias consecutivos, havendo candidato para preencher a sua vaga;
d) Aquelles a quem foi aplicado esta pena;
e) Os que tiverem completados o máximo da edade escolar; f) Os que forem transferidos para outras escolas;
g) Os que concluírem o curso.
§ 1º- No caso de morte do alumnos far-se-á a nota respectiva na casa das observações.
§ 2º- Todas as notas relativas á eliminação serão lançadas na coluna observações.
§ 3º- Nos boletins mensais serão descontado os números dos alumnos os que houverem sido eliminados.
Art. 131º. Da inadmissão á matricula, bem como da eliminação, haverá recurso para o Director Geral da Instrucção Publica, com informação da auctoridade escolar da localidade.
SECÇÃO II