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De fato. A motivação, da forma como é tratada pela dogmática penal, é capaz de delinear o grau de reprovabilidade do crime de homicídio, fazendo esse fato típico transitar do nível mais grave – que é o modelo chamado qualificado – ao mais brando – que configura o dito homicídio privilegiado. É, nos dois casos, o móvel do delito, a força impulsora da ação do agente, que irá situá-lo na espécie mais ou menos reprovável.

Trata-se de linha de raciocínio sintonizada com a opinião de Nélson Hungria, que chega a adotar uma classificação dos motivos que coloca alguns como imorais, ou

aqueles devem agravar a pena.” 125

A figura denominada homicídio privilegiado é uma variação do mesmo tipo penal, como definido no art. 121, caput, do Código Penal. Cuida-se portanto do mesmo crime, só que praticado tendo como circunstância um fato que lhe reduz a reprovação legal. Esse fato, em qualquer das hipóteses da figura privilegiada, é o motivo do crime, ou se relaciona proximamente com ele. É o delito cometido por motivo de relevante valor moral

ou social, ou aquele praticado sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta

provocação da vítima.

A vindicta pode, em qualquer dessas situações, estar na essência dessa motivação.

Relevante valor moral, no dizer da doutrina, é aquele que se apóia em valores firmemente considerados e prestigiados segundo os parâmetros da moral média, como a compaixão, a justificável indignação, o amor familiar, o pudor, o respeito, enfim o motivo de natureza virtuosa. Socialmente relevante é a motivação respaldada por um forte interesse coletivo, como o patriotismo ou o bem-estar geral.

Por outro lado, quem age dominado por uma emoção tão intensa a ponto de não conseguir se conter e ser momentaneamente capaz de atitudes que normalmente não teria, pratica a terceira espécie de homicídio privilegiado, desde que a reação seja logo em

seguida e que esse estado emocional tenha sido causado por uma provocação injusta de parte da vítima. “A emoção é um estado afetivo que produz momentânea e violenta perturbação ao psiquismo do agente com alterações somáticas e fenômenos

neurovegetativos e motores”, explica MIRABETE 126. Há de constituir resposta a uma

conduta provocadora da vítima. Recomendando cautela na aferição dessa provocação, com a consideração da personalidade do provocado e circunstâncias do fato, PRADO afirma que por ela se entende “a atitude desafiadora, manifestada em ofensas diretas ou indiretas, insinuações, expressões de desprezo etc.” 127

Na verificação da injustiça da provocação encontra-se a razão da relativa tolerância para com a conduta do criminoso. A noção de injustiça é aquela correspondente ao senso comum e atende, contrariu sensu, aos mesmos parâmetros determinantes do conteúdo e forma da justiça, apresentando a gênese da qual já se discorreu aqui. Ora, na medida em que é entendida como injusta a provocação, passa a reação a ser tida por justa.

125 HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1979, V v., p. 124. 126 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2006, II v., p. 35.

127 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, 2 v., p. 49.

Essa injustiça da provocação, entretanto, não anula completamente o caráter criminoso da reação justa, posto que esta, concretizando um delito contra a vida, ainda conserva um teor de ilicitude punível, o que se explica pela diferença de grau entre provocação e agressão. Esta última, mais abrangente que a primeira, desde que respondida moderadamente pode conduzir à descaracterização da própria ilicitude do fato, que perderia seu caráter criminoso, pela incidência da excludente da legítima defesa.

Dissertando a respeito do motivo de relevante valor moral, MAYRINK DA COSTA sustenta que “o sentimento de pudor depende da formação moral de cada um, de sua educação, de sua idade, de suas concepções filosóficas. O guia ‘sentimentos morais médios’ deve ser parametrado em relação ao autor, ao seu universo factual, visto que o injusto é pessoal (v.g,, o marido que mata a mulher encontrada em flagrante delito de adultério). 128 Não foi o que certa feita decidiu, porém, o antigo Tribunal de Alçada Criminal de S. Paulo: “o valor social ou moral do motivo do crime é de ser apreciado não segundo a opinião ou ponto de vista do agente, mas com critérios objetivos, segundo a consciência ética-social geral ou senso comum” (Rel. Silva Leme – RT 417/101).

Pois bem. Tanto o homicídio privilegiado pelo relevante valor moral ou social, quanto pela violenta emoção podem ter a vingança como seu motivo preponderante, ou único. Os exemplos encontráveis na doutrina e na vida forense bem ilustram essa

possibilidade. MAGALHÃES NORONHA 129 aponta, apoiado em Ferri, o caso do filho

que mata o pai que impunha tormentos e maus-tratos à mãe; FARIA 130 menciona fato

julgado de marido que “mata o indivíduo que vivia assediando sua esposa” (RT 152/84); DAMÁSIO DE JESUS oferece o caso daquele sujeito que “mata o estuprador de sua filha”. 131.

O repertório dos tribunais é farto de casos dessa natureza. Assim é que já se julgou: “ofender a honra da mãe do agente constitui, sem dúvida, provocação injusta. É motivo que causa emoção violenta, a ensejar imediata reação” (TJSP Rel. Gonçalves Sobrinho – RT 568/270); “a presença da vítima no estabelecimento do acusado quando do cumprimento do mandado judicial de seqüestro e a troca de insultos entre ambos não afastam a hipótese de ter o mesmo agido sob o domínio de violenta emoção, provocada por injusta provocação daquela” (TJSP – Rel. Gentil Leite – RT 594/321); “caracteriza o homicídio privilegiado a conduta do agente que, logo após saber que seu filho foi vítima de

128 MAYRINK DA COSTA, Álvaro. Direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 1994, 2 v., I t., p. 92. 129 Op. cit., p. 21.

130 FARIA, Bento de. Código Penal brasileiro (comentado). Rio de Janeiro: Record, 1961, IV v., p. 14. 131 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1998, 2 v., p. 63.

agressão, sai ao encalço do agressor, disparando por várias vezes sua arma, pois evidenciado que o delito ocorreu sob violenta emoção, em seguida ao conhecimento de uma provocação.” ( TJSP – RT 785/588 – ementa da redação).

Para ficar só no âmbito desses exemplos, é incontestável que em todos eles o agente obrou impulsionado, em maior ou menor grau, pelo sentimento de vingança. Avaliou e valorou negativamente uma conduta anterior da vítima, considerou-a injusta conforme o modelo de justiça que adotava e reagiu, buscando, a seu modo e exagerando na reação, recompor uma situação de igualdade.