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LITTERATURLISTE

In document Mangfold og legitimitet (sider 102-109)

Sobrelevando internamente, determinadas circunstâncias, o Estado assegurador, garantidor de direitos da sociedade, passa, ele próprio, a precisar dessa sociedade, para sua defesa e das Instituições Democráticas que o compõem. Agora, é a sociedade que, mediante determinadas e clausuladas condições297, cede ao Estado o poder de suspender certas e específicas garantias das pessoas que a ele cabia assegurar.

A suspensão temporária de garantias está prevista no Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 27 (na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação). Entretanto, prescreve o inciso 2: As disposições precedentes não autorizam a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos:

3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à Vida), 5

296 REsp 1.352.053/AL, Min. Rel., Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 24/03/2015, Terceira Turma,

publicação DJe 30/03/2015, disponível em,

www.stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178327855/recurso-especial-resp-1352053-al, acesso em 14/06/2016.

297 CRFB/88, art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e

as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

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(Direito à Integridade Pessoal), 6 (Proibição da Escravidão e Servidão, 9 (Princípio da Legalidade e da Retroatividade), 12 (Liberdade de Consciência e de Religião), 17 (Proteção da Família), 18 (Direito ao Nome), 19 (Direitos da Criança), 20 (Direito à Nacionalidade) e 23 (Direitos Políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

Pela vigente Constituição brasileira, uma dessas condições suspensivas é quando ocorre, internamente, casos298 de comoção grave de repercussão nacional ou a comprovada ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa299, em que se delegou ao Presidente da República, nas condições constitucionalmente estabelecidas300, o poder de decretar uma medida drástica, denominada de estado de sitio e, na forma da lei, temporariamente301, restringir302: a prestação de informações e a liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão.

Deste modo, observando o disposto na Constituição, a decretação de medida capaz de suspender as garantias constitucionais relativas à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, enquanto medida restritiva de direito fundamental, só pode ser aplicada, temporariamente, e durante o estado de sítio. Tendo, ainda, o constituinte, de forma direta, traçado todo o procedimento para a sua aplicação, além de atribuir ao Congresso Nacional303 (comissão formada por cinco membros) a missão de acompanhar e fiscalizar a execução, implicando em responsabilidade, qualquer ilicitude cometida pelos executores ou seus agentes.

Procedimento no qual se pode vislumbrar, claramente, a indicação de que, tanto o decreto presidencial quanto a lei restritiva à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão

298 CRFB/88, art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de

Defesa Nacional, solicitar ao Congresso nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; [...].

299 CRFB/88, art. 136: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de

Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

300 CRFB/88, art. 137, Parágrafo único: O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o

estado de sitio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. CRFB/88, art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

301 CRFB/88, art. 138, § 1º. O estado de sitio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta

dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; [...].

302

CRFB/88, art. 139. Na vigência do estado de sitio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: [...]; III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.

303

CRFB/88, art. 141 Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providencias adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

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devem observar a aplicação do princípio da proporcionalidade: (a) a medida restritiva de direitos deve ser instrumentalmente apta a favorecer a implantação de um fim constitucionalmente legítimo (adequada para restabelecer a ordem); (b) a medida restritiva empregada seja a menos onerosa para os direitos (necessária para restabelecer a ordem); (c) o proveito que se obtém a partir da implementação do fim que justifica a medida restritiva deve compensar os sacrifícios que esta acarreta (proporcionalidade em sentido restrito o restabelecimento da ordem)304.

3.8 Meios de comunicação social: organização empresarial

O Constituinte brasileiro de 1988, de forma pioneira e organicamente dissociada das Constituições anteriores, como a Carta de 1969, deixou evidente sua preocupação com a Comunicação Social, ao inscrevê-la no Título VIII, Da Ordem Social305, Capítulo V, nos artigos 220 a 224.

Reconhecidamente abeberada na Constituição Portuguesa, de 1976, desta se distancia, separando a Comunicação Social realizada através dos “meios de comunicação social” (art. 220 e seguintes), das liberdades individuais e coletivas – as denominadas liberdades públicas, enquanto liberdade de expressão: (i) de manifestação do pensamento (art. 5º IV), (ii) de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º IX) –, inscritas no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.

Em virtude de sua dimensão social, esta modalidade de comunicação está vinculada à estrutura empresarial, cuja propriedade restou estabelecida, de modo privativo, a dois seguimentos (art. 222): (i) empresas constituídas por brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou (ii) empresas constituídas por pessoas jurídicas organizadas sob as leis brasileiras e com sede no país. Em qualquer dos casos, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante destas empresas devem pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, a quem cabe a gestão das atividades e a responsabilidade pelo conteúdo da programação.

304 SANTOS, Aricê Moacyr Amaral. O estado de emergência, p. 32, apud SILVA, José Afonso da. Curso de

Direito Constitucional Positivo, 2007, p. 761: “como o conjunto ordenado de normas constitucionais, que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, tem por objeto as situações de crise e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional”.

305 CRFB/1988. TITULO VIII – DA ORDEM SOCIAL: Capítulo I – Disposição Geral; Capítulo II – Da

seguridade Social; Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto; IV – Da Ciência e Tecnologia; Capítulo V – Da Comunicação Social.

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