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Antes de passarmos à análise das implicações do exercício da atividade laboral dos presos, para fins de caracterizar o risco social protegido pela prestação, parece-nos apropriada breve digressão acerca da regulamentação jurídica que o trabalho recebe nas leis penais e de execução penal.

Indubitável que o trabalho constitui importante instrumento para a ressocialização do preso e para a humanização das penas, conceito já contido na máxima de que o trabalho dignifica o homem, sendo evidente que a ociosidade em nada contribui para que o egresso volte a conviver em sociedade, sem lançar- se novamente ao mundo do crime.

O artigo 28 da Lei de Execuções Penais dispõe que “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.

Para os presos condenados, o trabalho constitui um dever e um direito, imposto pelo artigo 31 da Lei de Execuções Penais. Para os presos provisórios, por sua vez, o trabalho constitui somente um direito (art. 31, parágrafo único, Lei n. 7.210/84), visto que não se cogita aplicar o dever de trabalhar àquele em cujo favor milita a regra da presunção de inocência.

O trabalho do preso está em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, e a vedação de imputação da pena de trabalho forçado, prevista na Carta Constitucional (art. 5º, XLII), em nada macula a aplicabilidade do artigo 28 da Lei de Execuções Penais, já que o trabalho exercido pelo preso, além de ser remunerado, pode ainda redundar na remição82 da pena imposta ao preso.

Sobre o tema, são oportunos os ensinamentos de Alexandre de Moraes83, segundo o qual “as penas de trabalho forçado não se confundem com a previsão

de trabalho remunerado durante a execução penal, previsto nos arts. 28 e ss. da Lei 7.210/84 (Lei das Execuções Penais)”, porque o trabalho do condenado

exercido como dever social e como condição da dignidade humana é remunerado. Ademais, assevera ainda o autor que “a própria lei prevê que o

sentenciado deve realizar trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Essa previsão é plenamente compatível com a Constituição Federal, respeitando a dignidade humana e visando à reeducação do sentenciado”. E, nem poderia ser

de modo diverso, na medida em que o trabalho do preso tem importante papel na consecução da finalidade reeducativa e ressocializadora do preso.

De outra parte, anote-se que a Convenção n. 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trouxe a vedação de aplicação da pena de

82 Segundo ensinamentos de Miguel Reale Junior, colacionado por Sidnei Agostinho Beneti, “à obrigatoriedade do trabalho, liga-se, no entanto, um estatuto novo no direito brasileiro, a remição, segundo a qual o condenado pode remir pelo trabalho parte do tempo de execução da pena, na proporção de um dia de pena por três de trabalho”. Cf. BENETI, Sidnei Agostinho. Execução Penal, p. 137.

trabalho forçado ou que conduza a pessoa à condição análoga à de escravo, não fez qualquer vedação à imposição do trabalho ao preso, no cumprimento de penas impostas em processo penal, com a observância do devido processo legal. Ao contrário, ressalvou expressamente essa possibilidade, em seu artigo 2º, letra “c”84.

Portanto, o trabalho do preso deve ser remunerado, sendo essa remuneração estipulada em tabela da administração pública.

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 29, estabelece o parâmetro mínimo de remuneração, dispondo que não poderá ser inferior a três quartos de salário-mínimo. Atribui ainda à legislação local a competência para estabelecer a forma dessa remuneração, a ser fixada por hora trabalhada ou por empreita, isto é, em relação à tarefa executada85. No Estado de São Paulo, por exemplo, há a possibilidade de fixar remuneração por produtividade, segundo Resolução n. 092, da Secretaria de Administração Penitenciária, de 30 de setembro de 2003.

A destinação da remuneração do preso está regulamentada no mesmo artigo 29 da Lei de Execuções Penais, que dispõe que o produto da remuneração do trabalho do condenado deve destinar-se, em primeiro lugar, à indenização dos danos causados pelo delito praticado; em segundo lugar, à assistência de sua família; e, por fim, à indenização do Estado pelas despesas de sua manutenção. Em havendo quantia excedente, deverá ser depositada em conta poupança.

Somente a título de exemplificação, ao analisarmos a situação carcerária do Estado de São Paulo, segundo dados fornecidos pela Funap – Fundação “Dr. Manoel Pedro Pimentel” de Amparo ao Preso e ao Egresso86, verifica-se, a partir de dados estatísticos de junho de 2004, a existência de 137.089 presos, dos quais 42.227 têm garantido o direito ao trabalho que pode ser exercido interna ou

84 “2. A expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ não compreenderá, entretanto, para os fins desta Convenção: c) qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e o controle de uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta à sua disposição.”

85 MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código penal interpretado, p. 304.

86 Trata-se de fundação pública ligada à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, instituída para planejar, desenvolver e avaliar programas sociais para os presos e egressos das 144 penitenciárias do Estado de São Paulo.

externamente, em uma das dezoito oficinas destinadas a fabricar carteiras escolares, móveis para escritório e confecção, segundo informações colhidas no

site eletrônico daquele órgão87.

Ainda com a finalidade de confrontar a realidade, pudemos verificar que, no Estado de São Paulo, a Resolução n. 14, da Secretaria de Administração Previdenciária, de 18 de fevereiro de 2003, prevê o pagamento de um salário mínimo pela contratação da mão-de-obra do preso, sendo destinados três quartos desse valor ao preso trabalhador e o restante rateado entre os demais presos que prestam serviços de manutenção na unidade prisional.

Segundo a mesma Resolução, tais valores são pagos à Funap ou à própria instituição prisional, que se encarrega de repassá-los aos presos por meio de contas às quais as famílias dos presos têm acesso, cabendo a cada ente disciplinar de que forma tais repasses serão realizados88.

87 Disponível em :< www.funap.sp.gov.br/perguntas freqüentes>. Acesso em 25/7/06.

88 No Estado de São Paulo, a remuneração dos presos segue as disposições do artigo 7o da Resolução n. 53/2001, que dispõe:

“Art. 7º. As unidades prisionais que cederem mão-de-obra de presidiários deverão cumprir as seguintes normas contábeis:

II – o valor do depósito referente à remuneração do preso será distribuído, até o 8º dia útil do mês, da seguinte forma:

- 90 % (noventa por cento), para assistência à família e pequenas despesas pessoais; (redação dada pela Resolução SAP n. 092/2003)

- 10% para ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção; (revogado pela Resolução SAP n. 092/2003)

- 10% (dez por cento) para pecúlio, facultando-se a liberação de metade desse montante, por decisão motivada do Diretor da unidade prisional. (redação dada pela Resolução SAP n. 092/2003)

III – A conta da unidade prisional será movimentada exclusivamente por cheque nominativo, firmado por dois funcionários, especialmente designados, em favor do preso ou de quem for por ele indicado (esposa, marido, companheiro, filho, pai, mãe ou irmão) devidamente identificados e registrados na Diretoria Administrativa;

IV – Inexistindo qualquer dos indicados do inciso III, a movimentação poderá ser feita por uma única pessoa para cada preso, autorizada e devidamente identificados e registrados na unidade prisional;

V – os valores inferiores a R$ 100,00 poderão ser pagos, em espécie, para os familiares e pessoas autorizadas”.

Diante dessas considerações, constata-se que no sistema carcerário do Estado de São Paulo há presos que se encontram em duas situações: aqueles que percebem remuneração equivalente a três quartos de salário mínimo, e os presos que se dedicam às atividades de manutenção do estabelecimento prisional, que certamente recebem valores inferiores ao previsto pela legislação, já que a remuneração destes é resultado do rateio da soma do montante de um quarto dos salários que os demais presos percebem. De outra parte, em São

Os valores percebidos pelos presos são, em geral, destinados à sua família, na hipótese em que o recluso exerça atividade remunerada durante o cumprimento da pena. Há que se considerar, com efeito, o fato de que a remuneração que o preso percebe é inferior ao mínimo.

Esses são os contornos jurídicos que o trabalho recebe em nosso ordenamento, para fins de cumprimento de pena privativa de liberdade imposta em regular processo administrativo.