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Para comparar modelos de gestão prisional é necessário primeiro ter um parâmetro dos objetivos a serem alcançados pelo estabelecimento penal. Hoje muitos estados ainda se encontram no ciclo vicioso mencionado anteriormente, de encarceramento, construção de mais estabelecimentos penais e mais encarceramento. Sem que se foque a ressocialização dos ex-detentos este ciclo não tem fim, pois os detentos que cumprem suas penas logo que soltos voltam ao crime e acabam retornando aos estabelecimentos penais, aumentando a taxa de reincidência criminal. A própria Lei de Execuções Penais (LEP)19 prevê que a pena privativa de liberdade também tem uma função social, que consiste em oferecer ao detento os meios para sua reintegração social.

A sanção penal é em essência retribuitiva porque opera causando um mal ao transgressor em virtude de haver violado a norma jurídica. Mas o magistério punitivo do estado não se funda na retribuição, no castigo, porquanto a pena deve ter por escopo a ressocialização do condenado, para reincorporá-lo na sociedade, e não lhe infligir sofrimento. (LEÃO JR., 2000, p.1)

O problema é que mesmo que a LEP preveja que a ressocialização faz parte do “pacote” que o Estado deveria oferecer aos detentos, na realidade não é isso o que ocorre. Conforme Cabral (2006),

19 Lei 7.210 de 1984.

o desejo da sociedade é que o indivíduo criminoso fique isolado, pois assim a sociedade não sentirá os efeitos de sua existência. O problema é que desta forma os próprios gestores prisionais se preocupam muito mais com a eventual fuga de um destes detentos do que com os aspectos ligados à reinserção social deste indivíduo. Ou seja, se o Estado por conta própria conseguisse cumprir o exposto pela LEP, como por exemplo alojando os presos “em cela individual, que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório”,20 os problemas do nosso sistema penitenciário seriam muito menores. Como por enquanto este não é o caso, estados como Santa Catarina, Bahia e Paraná, entre outros, buscam parcerias público-privadas para prestar estes serviços que o Estado por si só não consegue fornecer.

A partir da regulamentação da Lei 11.079/0421, que regula as parcerias público- privadas no Brasil, esta modalidade de contratação passou a se tornar mais popular. No caso da administração prisional, apesar de algumas parcerias da iniciativa privada com a administração pública serem anteriores a esta lei, pode-se dizer o mesmo. De acordo com Santana (2011) em 2008 cinco grandes empresas atuavam neste mercado no Brasil: A Companhia Nacional de Administração Presidiária (Conap), o Instituto Nacional de Administração Penitenciária (Inap), a Montesinos, a Reviver e a Yumatã. Atualmente em Santa Catarina a Montesinos tem contratos de cogestão dos Presídios Regional Masculino de Tubarão, da Penitenciária Industrial de Joniville e no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí. Já a Reviver atua no Presídio Regional de Lages.

Segundo D’Urso (2002), a parceria público-privada é uma alternativa eficiente para minimizar os malefícios provocados pelos estabelecimentos penais brasileiros. Neste sistema de cogestão, uma empresa é responsável pelo fornecimento e operacionalização do dia-a- dia do estabelecimento, bem como a vigilância interna, a assistência jurídica, médica, odontológica, e religiosa. A empresa tem ainda de formar e treinar agentes penitenciários e fornecer alimentação, uniformes e necessidades materiais básicas. Ao Estado cabe a escolarização, a administração dos convênios com outras empresas que possibilitem aos detentos trabalhar, bem como a transferência e o

20 Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), Capítulo II, Art. 87.

21 Lei que instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, também conhecida como lei das Parceria Público Privadas.

transporte de presos para dentro e para fora do estabelecimento penal, eventuais escoltas, segurança externa ao estabelecimento e manutenção de agentes públicos no estabelecimento, conforme estabelecido em contrato.

2.3.1 Experiências com a cogestão no Brasil

Segundo Barbieri (2008), o estado do Paraná foi um dos primeiros a utilizar o modelo de cogestão na administração prisional, a partir de 1999. O estado chegou a ter quase a metade dos presídios geridos através da cogestão. No entanto, a partir da eleição do Governador Roberto Requião em 2003, o estado passou novamente para a administração pública a gestão das casas de detenção paranaenses. Isto se deu porque o governador entendia que a custódia dos presos é exclusiva do Estado. Luiz Carlos Giublin Junior, diretor geral da Secretaria de Justiça do Paraná, em 2008 afirmava que “o índice de reincidência, nos cinco anos em que vigorou o sistema, variou entre 2% e 5%. A estatística nacional de reincidência dos presos é de 82%” (BARBIERI, 2008).

No estado da Bahia existem vinte e dois estabelecimentos penais22, dos quais cinco são geridos através do regime de cogestão. São

eles: Conjunto Penal de Juazeiro, Conjunto Penal de Serrinha, Conjunto Penal de Valença, Conjunto Penal de Lauro de Freitas e Conjunto Penal de Itabuna. “Os estabelecimentos penais administrados em cogestão com a iniciativa privada abrigam 1.789 presos, cujo custo de manutenção mensal de cada um é de R$1.500 (mil e quinhentos reais)” (Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado da Bahia, 2007, p.7). Segundo Francisco Leite, superintendente de assuntos penais da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado da Bahia, o modelo de cogestão “... é mais caro do que operar por conta própria, mas, por contrato, não há superlotação e os presos são mais bem-cuidados: há médicos, advogados, uniformes, alimentação e o que prevê a lei”. (BARBIERI, 2008). Outra vantagem do modelo apontada por ele é que em casos de corrupção de agentes prisionais os mesmos são imediatamente substituídos pela empresa parceira. Se fossem

22 Dados do Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado da Bahia, de 2007.

funcionários públicos, por outro lado, haveria um longo processo administrativo antes da exoneração e substituição deste agente.