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PORTUGAL, SÃO TOMÉ EPRÍNCIPE E TIMOR-LESTE).

Em direito, nacionalidade é o vínculo jurídico de direito público interno entre uma pessoa e um Estado. A nacionalidade pressupõe que a pessoa tenha determinados direitos frente ao Estado de que é nacional, como o direito de residir e trabalhar no território do Estado, o direito de votar e ser votado (este, conhecido como cidadania), o direito de não ser expulso ou extraditado e o direito à proteção do Estado (inclusive a proteção diplomática e a assistência consular, quando o nacional se encontra no exterior), dentre outros.

5.1 A Nacionalidade no sistema constitucional angolana

Tornando-se necessário proceder às alterações das principais regras sobre a atribuição, aquisição e perda da nacionalidade aprovadas pela Lei nº 13/91, de 11 de Maio – Lei da Nacionalidade, por forma a fazer corresponder a situação desse instituto às novas condições políticas e sociais que decorrem das transformações em curso no país;

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 88.o da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

A nacionalidade angolana subdivide-se em duas modalidade: a) de origem; b) adquirida.

A atribuição da nacionalidade angolana produz efeitos desde o nascimento e não prejudica a validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com fundamento em outra nacionalidade.

1. Os efeitos da perda da nacionalidade angolana produzem-se a partir da data da verificação dos atos ou fato que, nos termos da presente lei, lhe deram origem.

42 2. Excetuam-se do disposto no número anterior, os efeitos em relação a terceiros no domínio das relações entre particulares, que só se produzem a partir da data do registro.

É cidadão angolano de origem: a) o filho de pai ou mãe de nacionalidade angolana nascido em Angola; b) o filho de pai ou mãe de nacionalidade angolana nascido no estrangeiro.

Presume-se cidadão angolano de origem, salvo prova em contrário, o recém- nascido exposto em território angolano.

A nacionalidade angolana pode ser concedida aos filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquire a nacionalidade angolana e que tal solicitem, podendo aqueles optar por outra nacionalidade quando atingirem a maioridade.

- O adotado plenamente por nacional angolano adquire a nacionalidade angolana. Entende- se por adoção plena aquela que extingue totalmente os anteriores vínculos com a família natural, salvo para efeito de constituir impedimento para casamento ou reconhecimento da união de fato.

- O estrangeiro casado com nacional, por mais de cinco anos, pode na constância do casamento e ouvido o cônjuge, adquirir a nacionalidade angolana, desde que o requeira.

- Adquire ainda a nacionalidade angolana o estrangeiro casado com nacional angolano se pelo fato do casamento perder a sua anterior nacionalidade. A declaração de nulidade ou de anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge ou companheiro que o contraiu de boa- fé.

O Conselho de Ministros pode conceder a nacionalidade angolana ao estrangeiro que o requeira e à data do pedido, satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) ser maior perante a lei angolana e a lei do Estado de origem;

43 c) oferecer garantias morais e cívicas de integração na sociedade angolana;

d) possuir capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.

O Governo pode, mediante autorização da Assembleia Nacional, conceder a nacionalidade angolana a cidadão estrangeiro que tenha prestado ou possa vir a prestar relevantes serviços ao País ou ainda que demonstre qualidades profissionais, científicas ou artísticas excepcionais.

A nacionalidade angolana por naturalização é concedida a requerimento do interessado e mediante processo organizado nos termos estabelecidos em regulamento.

Adquire ainda a nacionalidade angolana mediante solicitação: a) o indivíduo nascido em território angolano quando não possua outra nacionalidade; b) o indivíduo nascido em território angolano filho de pais desconhecidos, de nacionalidade desconhecida ou apátridas.

Ocorrerá a perda da nacionalidade nos seguintes casos: a) os que voluntariamente adquirem uma nacionalidade estrangeira e manifestem a pretensão de não querer ser angolanos; b) os que, sem autorização da Assembleia Nacional exerçam funções de soberania a favor de Estado estrangeiro; c) os filhos menores de nacionais angolanos nascidos no estrangeiro e que, por tal fato, tenham igualmente outra nacionalidade, se ao atingirem a maioridade, manifestarem a pretensão de não ser angolanos; d) os adotados plenamente por cidadãos estrangeiros se, ao atingirem a maioridade, manifestarem a pretensão de não ser angolanos.

Determina, de igual modo, a perda da nacionalidade angolana aos indivíduos que a tenham obtido por naturalização: a) a condenação por crime contra a segurança do Estado; b) a prestação de serviço militar a Estado estrangeiro; c) a obtenção da nacionalidade por falsificação ou qualquer outro meio fraudulento ou induzindo em erro as autoridades competentes; d) a aquisição da nacionalidade por via do casamento realizado de modo fraudulento, ilegal ou de má-fé.

44 A Reaquisição da nacionalidade ocorre quando: 1. Quando a nacionalidade angolana adquirida por efeito da Lei de 11 de Novembro de 1975 e da Lei nº 8/84, de 7 de Fevereiro, tenha sido perdida em razão de declaração de vontade dos pais durante a menoridade, podem os cidadãos readquiri-la por opção, após o termo da incapacidade. 2. Os cidadãos referidos no número anterior devem provar que têm a residência estabelecida em território angolano há, pelo menos, um ano. 3. Quando a nacionalidade angolana tenha sido perdida por qualquer das razões prevista no nº 1 do artigo 15, pode ser readquirida, por deliberação da Assembleia Nacional, desde que o interessado tenha estabelecido residência no território nacional há pelo menos, cinco anos.¹

São fundamentos de oposição à aquisição ou reaquisição da nacionalidade angolana: a) a manifesta inexistência de qualquer ligação efetiva à sociedade angolana; b) a condenação por crime punível com pena de prisão maior superior a oito anos, nos termos da lei angolana; c) a condenação por crime contra a segurança do Estado Angolano; d) o exercício sem autorização da Assembleia Nacional de funções de soberania a favor de Estado estrangeiro; e) a prestação de serviço militar a favor de Estado estrangeiro.

_________________________

¹ Artigo 15.º (Perda da nacionalidade) 1. Perdem a nacionalidade: a) os que voluntariamente adquirem uma nacionalidade estrangeira e manifestem a pretensão de não querer ser angolanos; b) os que, sem autorização da Assembleia Nacional exerçam funções de soberania a favor de Estado estrangeiro;c) os filhos menores de nacionais angolanos nascidos no estrangeiro e que, por tal fato, tenham igualmente outra nacionalidade, se ao atingirem a maioridade, manifestarem a pretensão de não ser angolanos; d) os adoptados plenamente por cidadãos estrangeiros se, ao atingirem a maioridade, manifestarem a pretensão de não ser angolanos.

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Quanto as aspecto de legitimidade tem-se: 1. A oposição é exercida pelo

Ministério Público em recurso para o Tribunal Supremo, no prazo de seis meses a contar da declaração de vontade de que depende a aquisição ou reaquisição da nacionalidade. 2. É obrigatória para todas as autoridades e facultativa para todos os cidadãos a participação ao Ministério Público dos fatos a que se refere o artigo anterior.

No que concerne ao registro e prova de nacionalidade: 1. Estão sujeitos o registro obrigatório, em livro próprio, na Conservatória dos Registros Centrais, todos os atos e fatos que determinem a atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade. 2. A atribuição da nacionalidade quando feita através de inscrição do nascimento no registro civil angolano e a sua aquisição mediante adoção por mero efeito da lei. 3. O registro dos atos a que se refere o nº 1 citado é feito a requerimento dos interessados.

No tocante à questão de prova da nacionalidade originária tem-se: 1. A

nacionalidade angolana originária de indivíduos nascidos em território angolano, de pai ou mãe angolano, prova-se pelo assento de nascimento, do qual não conste qualquer menção em contrário. 2. A nacionalidade angolana de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registro da declaração do qual depende a sua atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registro civil angolano.

A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.

Quanto ao contencioso da Nacionalidade, têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição, perda e reaquisição de nacionalidade angolana os interessados diretos e o Ministério Público.

Não é reconhecida nem produz efeitos na ordem jurídica interna angolana qualquer outra nacionalidade atribuída aos cidadãos angolanos.

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras, prevalece

a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou na falta desta, a do Estado com o qual mantenha um vínculo mais estreito.

46 Fica sem efeito a perda da nacionalidade operada por virtude da aplicação do nº 2 do artigo 9.o da Lei nº 8/84, salvo para os que declarem não pretender beneficiar desta medida.

Aos filhos dos cidadãos angolanos referidos no número anterior, nascidos antes da entrada em vigor da presente lei é atribuída a nacionalidade angolana de origem mediante sua declaração.

5.2 A nacionalidade no sistema constitucional de Cabo Verde

A Nacionalidade é um pressuposto da cidadania - ser nacional de um Estado é condição primordial para o exercício dos direitos políticos. É portanto o vínculo jurídico de direito público interno entre uma pessoa e um Estado. Ela pressupõe que a pessoa goze de determinados direitos frente ao Estado de que é nacional, como o direito de residir e trabalhar, o direito de votar, o direito de não ser expulso ou extraditado e o direito à proteção do Estado, inclusive a proteção diplomática e a assistência consular.

A nacionalidade caboverdiana pode ser de origem por nascimento ou de origem por opção. A nacionalidade é de origem por nascimento quando: O indivíduo é nascido em Cabo Verde, filho de pai ou mãe de nacionalidade cabo-verdiana; O cidadão nascido em território cabo-verdiano não possua outra nacionalidade; Aquele nascidos em Cabo Verde de pai e mãe apátridas ou de nacionalidade desconhecida residentes no país.

Ocorrerá a dupla nacionalidade: a) Cidadania – são cidadãos cabo-verdianos todos aqueles que, por lei ou por convenção internacional, sejam considerados como tal; 1)O estado poderá concluir tratados de dupla nacionalidade; 2) Os cidadãos cabo-verdianos poderão adquirir a nacionalidade de outros pais sem perder a sua nacionalidade de origem.

b) Direito à nacionalidade – nenhum cabo-verdiano de origem poderá ser privado da nacionalidade ou das prerrogativas da cidadania.

Pode optar por nacionalidade de origem, mediante declaração: O indivíduo nascido no estrangeiro de pai ou mãe, avô ou avó de nacionalidade, cabo-verdiana por

47 nascimento; aquele nascido em Cabo Verde de pais estrangeiros, se estes residirem habitualmente em território cabo-verdiano há pelo menos cinco anos e nenhum deles ai se encontre ao serviço do respectivo Estado.

A aquisição de Nacionalidade pode ser: a) Em razão de casamento (pode adquirir a nacionalidade o cônjuge de nacional que declare na constância do casamento querer adquiri-la). (a declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a aquisição de nacionalidade pelo cônjuge que o contraiu de boa fé); b) Por motivo de filiação (pode adquirir a nacionalidade mediante declaração o filho menor ou incapaz de pai ou mãe que adquiria a nacionalidade cabo-verdiana); c) Por adoção (adquire a nacionalidade o menor apátrida adotado por nacional ou o menor estrangeiro ou de nacionalidade desconhecida adotada por nacional); d) Por naturalização (pode ser concedida a nacionalidade por naturalização ao estrangeiro que resida habitualmente em território cabo-verdiano há pelo menos cinco anos, ser considerado maior ou emancipado pelas leis do Estado de Cabo Verde, ter idoneidade moral ou civil, possuir capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência).

Os requisitos para atribuição de nacionalidade: a) Os interessados devem declarar a sua pretensão na Conservatória dos Registros Centrais ou nos Serviços Consulares competentes; b) A declaração será instruída com certidões dos assentos de nascimento do interessado, do progenitor e, tratando-se de netos, com certidões dos assentos de nascimento de avô ou da avó de nacionalidade cabo-verdiana de nascimento; c) Em caso de impossibilidade de apresentação das certidões de nascimento, os interessados podem requerer ao Diretor Geral dos Registros, Notaria do e Identificação, por intermédio da Conservatória dos Registros Centrais ou de Serviços Consulares competentes, a passagem de um certificado de notoriedade do nascimento; d) Para a passagem do certificado de notoriedade, o interessado deve invocar a impossibilidade de apresentação dos documentos referidos anteriormente e indicar três testemunhas idôneas que possam comprovar a ascendência.

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5.3 A nacionalidade no sistema constitucional da Guiné-Bissau

É cidadão guineense de origem: a) O filho de pai ou mãe de nacionalidade guineense nascido na Guiné-Bissau ou no estrangeiro se o progenitor guineense aí se encontrar ao serviço do Estado guineense; b) O filho de pai ou mãe guineense, nascido no estrangeiro, se declarar que deseja ser guineense, ou se inscrever o nascimento no Registro Civil Guineense.

A questão da Nacionalidade guineense originária, não é matéria consagrada na Constituição da República, senão em caráter político, para restringir aos cidadãos guineenses de origem, o direito ao exercício pleno da cidadania. Senão vejamos o disposto no artigo 63º, nº 2:

São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos eleitores guineenses de origem, filhos de pais guineenses de origem, maiores de 35 anos de idade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Nesse sentido é discriminatório, na medida em que, não basta ser “cidadão guineense de origem maior de 35 anos de idade, para candidatar-se ao cargo de Presidente da República, mas os pais têm que ser guineenses de origem, o que implica que os avôs paterno e materno do candidato têm que ser guineenses". Aqui há uma restrição ao exercício do direito da cidadania. A qualidade da cidadania plena depende do momento histórico, de um ideal inatingível, bem como dos objetivos político e social. O legislador guineense, pretendia com esta cidadania restritiva e discriminatória, e sob argumento de

“purus fidjus di tchom,” (filhos autênticos do país), afastar a candidatura às eleições

Presidenciais de 1994, alguns dirigentes máximos dos partidos políticos da oposição, que apesar de serem guineenses de origem, tinham um progenitor (pai ou mãe), supostamente de nacionalidade estrangeira.

Pois, de acordo com o disposto no artigo 4º, nº 6 da Constituição da República:

“os dirigentes máximos dos partidos devem ser cidadãos guineenses originários.” Neste

caso, basta ser filho de pai ou mãe guineense, para ser dirigente partidário.

49 O artigo 63º, nº 2, da Constituição da República, divide os cidadãos guineenses de origem em duas categorias: cidadãos da primeira e cidadãos da segunda¹. 1 - Os cidadãos da primeira categoria (purus fidjus di tchom): são os guineenses de origem, filhos de pais guineenses de origem, netos de avôs paternos e maternos guineenses. Estes têm direito ao exercício pleno da cidadania. 2 – O s cidadãos guineenses da segunda categoria: são os guineenses de origem, filhos de pai ou mãe guineense de origem e netos de avôs paternos ou maternos de nacionalidade estrangeira. A estes são restringidos o direito a cidadania plena, não podendo para o efeito, concorrer ao cargo de Presidente da República.

A maioria dos Países africanos adota o “jus sanguinis“ (o direito do sangue), na

atribuição da nacionalidade como também Portugal, adotar o princípio do “ jus sanguinis”.

5.4 A nacionalidade no sistema constitucional de Moçambique

A Constituição da República de Moçambique de 1990 e como a Constituição da República de Moçambique de 2004, operaram a revogação tácita de boa parte dos preceitos da Lei da Nacionalidade.

São formas de aquisição da nacionalidade Moçambicana: a) por via originaria (

jus sanguinis, jus soli); b) por via do casamento; c) por naturalização; d) por filiação; e) por adoção; f) por reaquisição

Assim, passar-se-á analise de cada das formas de aquisição da nacionalidade Moçambicana acima referida; a) Por via originária (artigo 23 á 25 da CRM de 2004)

A aquisição da nacionalidade por via originaria subdivide-se em aquisição consanguínea (jus sanguinis) e aquisição territorial (jus soli).

___________________

¹ARTIGO 63° 2 - São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos eleitores guineenses de origem, filhos de pais guineenses de origem, maiores de 35 anos de idade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

50 São moçambicanos (via sanguinis) nos termos do artigo 23 CRM de 2004 ;

a) os filhos de pai ou mãe que tenham nascido em Moçambique, b) os filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnita, c)os que tinham domicilio em Moçambique á data da independência e não tenham optado, expressa ou tacitamente, por outra nacionalidade. d) são Moçambicanos, ainda que nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou mãe moçambicanos ao serviço do Estado fora do pais. e) são moçambicanos os filhos de pai ou mãe de nacionalidade moçambicana ainda que nascidos em território estrangeiro, desde que expressamente, sendo maiores de dezoito anos de idade, ou pelos seus representantes legais, se forem menores daquela idade, declararem que pretendem ser moçambicanos. São moçambicanos ( via jus soli) nos termos do artigo 24 da CRM de 2004:

1. Os cidadãos nascidos em Moçambique após a proclamação da independência .

2. Excetuam-se os filhos de pai e mãe estrangeiros quando qualquer deles se encontre em Moçambique ao serviço do Estado a que pertence.

3. Os cidadãos referidos no número anterior somente têm a nacionalidade moçambicana se declararem por si, sendo maiores de dezoito anos de idade, ou pelos seus representantes legais, sendo menores daquela idade, que querem ser moçambicanos.

4. O prazo para a declaração referida no número anterior é de um ano, a contar da data do nascimento ou daquela em que o interessado completar dezoito anos de idade, conforme a declaração seja feita, respectivamente, pelo representante legal ou pelo próprio.

b) Por maioridade (artigo 25 da CRM de 2004)

São moçambicanos os indivíduos que preenchendo os pressuposto da nacionalidade, não a tenham adquirido por virtude de opção dos seus representantes legais, desde que , sendo maiores de dezoito anos de idade e até um ano depois de atingirem a maioridade, declararem por si, que pretendem ser moçambicanos.

Esta norma aplica-se quando estejam preenchidos os requisitos para a aquisição originária da nacionalidade, em alguns casos, por opção dos representantes não á tenham requerido, ou hajam declarado que o representado não pretende adquirir a nacionalidade moçambicana.

c) por via do casamento ( artigo 26 da CRM de 2004):

1. adquire a nacionalidade moçambicana o estrangeiro ou estrangeira que tenha contraído casamento com moçambicana ou moçambicano há pelo menos cinco anos, salvo

51 nos casos de apátrida, desde que, cumulativamente: 2. declare querer adquirir a nacionalidade moçambicana; 3. preencha os requisitos e ofereça as garantias fixadas por lei.

A declaração de nulidade ou a dissolução do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge. A lei é omissa relativamente a fixação de residência em Moçambique do conjugue do nacional moçambicano.

d) por via da naturalização ( artigo 27 da CRM de 2004): 1. Pode ser concedida a nacionalidade moçambicana por naturalização aos estrangeiros que, á data da apresentação do pedido, reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) residam habitualmente e regularmente há pelo menos dez anos em Moçambique; b) sejam maiores de dezoito anos; c) conheçam o português ou uma língua moçambicana; d) possuam capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência; e) tenham idoneidade cívica; f) preencham os requisitos e ofereçam as garantias fixadas por lei.

2. Os requisitos constantes das alíneas a) e c) são dispensados aos estrangeiros que tenham relevantes serviços ao Estado moçambicano, nos termos fixados na lei.

e) por filiação ( artigo 28 da CRM de 2004)

Através do ato de naturalização, a nacionalidade moçambicana pode ser concedida aos filhos do cidadão de nacionalidade adquirida, solteiros e menores de dezoito anos de idade.

Excetuam os demais incapazes, filhos dos que adquirem a nacionalidade moçambicana.

f) por adoção (artigo 29 da CRM de 2004)

O adotado plenamente por nacional moçambicano adquire a nacionalidade moçambicana.

g) restrições ao exercício de funções (artigo 30 da CRM de 2004)

1. Os cidadãos de nacionalidade adquirida não podem ser deputados, membros do Governo, titulares de órgãos de soberania e não tem acesso à carreira diplomática ou militar.

52 2. A lei define as condições do exercício de funções públicas ou de funções privadas de interesse público por cidadãos moçambicanos de nacionalidade adquirida.

O artigo 31º da Constituição da República de Moçambique, determina que

perde a nacionalidade moçambicana:

a) Se o nacional moçambicano for, também, nacional de outro Estado e declarar, formalmente e pelos meios próprios que não quer continuar a ser moçambicano; b) Ou se, tendo a pessoa visto atribuída a nacionalidade por declaração dos seus representantes legais, durante a menoridade, declarar, até um ano após atingir a maioridade, que não quer ser moçambicano, provando, porém, que tem outra nacionalidade.

Ou seja: a Constituição da República de Moçambique, onde está regulado o essencial do regime jurídico da nacionalidade ( titulo II, art. 23º a 34) , não prevê hoje nenhuma forma de perda da nacionalidade por incompatibilidade da nacionalidade moçambicana com outra nacionalidade.

A renúncia à nacionalidade por parte dos moçambicanos só é admissível nestes