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List of equipment which might be used for internal repression as referred to in Articles 2, 3 and 4

In document N ORSK L OVTIDEND (sider 51-57)

A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do Concelho da Batalha (CPCJ-BTL)

funciona neste concelho desde 19 de maio de 2003, por solicitação do próprio

município, e dá resposta à área abrangente a este concelho. A comissão funciona no

edifício da Junta de Freguesia da Batalha (CPCJ-BTL, 2008).

A CPCJ-BTL funciona com duas modalidades, tal como todas as CPCJ´s: a comissão

restrita e a comissão alargada (CPCJ-BTL, 2008, art.º 5º).

A comissão alargada, segundo o regulamento interno (CPCJ-BTL, 2008, artº.6), é

constituída por:

a) Um representante do Município da Batalha; b) Um representante da Segurança Social;

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d) Um médico, em representação dos serviços de saúde;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, oriundo da Santa Casa da Misericórdia da Batalha;

f) Um representante ou outras associações privadas que desenvolvem, na área de competência desta CPCJ, atividades (sic) desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;

g) Um representante das associações de pais existentes na área de competência desta CPCJ;

h) Um representante dos serviços da juventude/associações de jovens existentes no concelho da Batalha;

i) Um representante das forças de segurança – GNR; j) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;

k) Um técnico cooptado pela comissão, com formação em Direito.

Esta comissão “constitui-se como um fórum de discussão e reflexão sobre as

problemáticas da infância e juventude, em geral e, em particular da comunidade onde se

insere.” (CPCJ-BTL, 2008, p.3). Cabe à comissão alargada formar, informar, articular,

desenvolver ações, fazer levantamentos, colaborar, promover, calendarizar, dinamizar,

todo um trabalho entre a comunidade em articulação com a comissão restrita, e todas as

organizações e instituições inseridas no concelho da Batalha (CPCJ-BTL, 2008). No

fundo é informar a comunidade dos serviços da CPCJ e da responsabilidade social de

cada um e formar a comunidade mais fragilizada, tudo em constante parceria com as

diversas entidades existentes. A comissão alargada funciona em reuniões de “plenário

ou em grupos de trabalho para assuntos específicos, com caráter (sic) obrigatório

bimensalmente” (CPCJ-BTL, 2008, p.4).

À comissão restrita, por seu lado, “compete intervir nas situações em que a criança ou

jovem está em perigo” (Lei nº 147/99, 1999, art.º 21º), sendo o núcleo executivo da

CPCJ (CPCJ-BTL, 2008, p.6). Esta é composta por um número impar, nunca inferior a

cinco, dos elementos que compõem a comissão alargada, como está explicito no artigo

10º do regulamento interno do CPCJ-BTL (2008), que nos mostra, também, a

designação dos elementos que a constituem, sendo eles:

a) Presidente – Representante do Município; b) Secretário – Representante da Segurança Social;

c) Representante do Ministério da Educação/Professor Tutor; d) Representante da Saúde – Delegado da Saúde Pública; e) Representantes das IPSS;

f) Dois técnicos cooptados: um com formação em Direito e outro em Serviço Social.

Caraterizando mais especificamente os elementos que compõem a comissão restrita da

CPCJ da Batalha: a presidente é psicóloga do município; o secretário é a assistente

social do município; o representante do ministério da educação é professor do

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Agrupamento de Escolas da Batalha; o representante da saúde é o Delegado de Saúde da

Batalha; o representante das IPSS é a Diretora Técnica do CPA-RF; o técnico com

formação em direito não existe, sendo substituída, pela Representante da Segurança

Social da Batalha; e o técnico de Serviço Social também foi substituído por uma

enfermeira de saúde pública.

A comissão restrita reúne quinzenalmente. Contudo a CPCJ “funciona em permanência”

assegurando um “regime de contatabilidade (sic) permanente” (CPCJ-BTL, 2008, p.7)

de forma rotativa entre os elementos constituintes.

Como é feita a atuação da CPCJ-BTL

A sinalização é feita à CPCJ por todas as “entidades com competência em matéria de

infância e juventude” (Lei nº 147/99, 1999, art.º 65º), pelas “entidades policiais e as

autoridades judiciárias” (Lei nº 147/99, 1999, art.º 64º), por “qualquer pessoa que tenha

conhecimento das situações” (Lei nº 147/99, 1999, art.º 66º) de perigo que uma criança

ou jovem esteja sujeito.

Assim que é efetuada uma sinalização, através do preenchimento de uma ficha

denuncia/sinalização, a equipa da comissão restrita reúne-se para discutir a situação, se

há ou não uma situação de perigo. Caso constatem que não há uma situação de perigo

procedem ao arquivamento do processo (Lei nº 147/99, 1999, art.º 98º). Caso se

considere uma situação de risco há, então, uma abertura do processo. Depois a

Presidente da CPCJ-BTL canaliza a distribuição do processo, para o gestor de caso,

tendo em conta o “respeito pelas valências dos membros da comissão restrita e dos

técnicos envolvidos, segundo o tipo de temáticas a que respeitam os processos ou que

deles já tivessem um conhecimento anterior” (CPCJ-BTL, 2008, p.8).

O próximo passo é convocar uma reunião com os progenitores ou detentores da guarda

de facto da criança ou jovem em risco ou da própria criança caso seja maior de 12 anos.

A reunião serve para prestar o consentimento para a intervenção da CPCJ. Havendo

uma assinatura de oposição dos progenitores ou da criança maior de 12 anos, o processo

passa para a responsabilidade do Ministério Público e a CPCJ perde legitimidade para

intervir (Lei nº 147/99, 1999, art.º 95º).

Caso os progenitores ou detentores da guarda de facto da criança ou jovem em risco ou

a própria criança (maior de 12 anos) não se oponham à intervenção, a CPCJ continua o

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processo. Inicia por fazer uma recolha de informações junto das identidades onde se

insere a criança (escola, coletividades, centro de saúde, família envolvente, etc.) (Lei nº

147/99, 1999, art.º 97º). Procede a visitas domiciliárias como medida de promoção e

proteção, elaborando previamente um acordo de promoção e proteção. Mantém um

acompanhamento e avaliação da situação até chegarem à questão: foi removida a

situação de perigo? Se sim, far-se-á um arquivamento do processo (Lei nº 147/99, 1999,

art.º 99º). Caso o perigo persista, far-se-á uma revisão do acordo e acompanhamento da

situação, prosseguindo com uma retirada do consentimento, de quem assinou o acordo.

Aqui se não houver consentimento da retirada o processo é enviado para o Ministério

Público (Lei nº 147/99, 1999, art.º 98º).

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