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Aristóteles definiu as estruturas de boas definições em suas palavras: definitio fit per genus proximum et differentiam specificam (ALBERTO FILHO, 2008, p. 14).

Etimologicamente, o termo perícia origina-se do latim peritia, que significa o conhecimento adquirido pela experiência, saber, habilidade. (SÁ, 2007, p. 13; ALBERTO FILHO, 2008, p. 14). Inicialmente, na Roma antiga, essa experiência foi designada como saber e talento. Hoje, significa pesquisa, exame e habilidade para investigar sobre a verdade de fatos (SÁ, 2007, p. 13).

Para análise do conceito de perícia contábil, verificamos que ele varia de autor para autor, dessa forma, citamos alguns dos autores pesquisados, apresentando a evolução dos conceitos ao longo do tempo:

 Serres (1926, p. 711) – “informe, estúdio o dictamen que los peritos emitan (oral o

escrito), representa para quien lo há solicitado, ordenado o consentido, um conjunto de opiniones coordinadas o de descrpciones ilustrativas, o de razonamientos de larga prácica o el resultado de la observación continuada (...) La opinión fundada de los peritos; la respuesta oral o escrita que esos especialistas proporcionam al juez de la causa en las cuestiones que se les someten a su resolución; el informe razonado que

ellos emiten sobre agún punto planteado en el expediente, se llama dictamen y tambi’n

pericia, vocablo este último que que proviene del latín peritia, el que significa

 Santos (1928, p. 14; 1940, p. 2) – “Perícia contábil é o exame feito na contabilização

de uma administração com o fim de determinar a regularidade ou irregularidade, ou a situação dos fatos ou somente certos fatos que à mesma administração se prendem. A perícia pode se estender ao estudo dos serviços contábeis a fim de dar-lhes organização ou aconselhar reformas. A perícia tem lugar: I – Por vontade ou consentimento do proprietário – voluntária; II – Por ordem judiciária – perícia

judicial.” Na terceira edição de sua obra, ele apresenta a seguinte definição: “Perícia

contábil é o exame na contabilização de uma Administração com o fim de verificar a sua regularidade ou de esclarecer ou de estudar ou de resolver assuntos, que à mesma interessam ou que com a mesma se relacionam.”

 D’Áuria (1955, p. 21), “Perícia é o meio de prova admitido pela legislação ou parecer de entendido na matéria em julgamento.”

 Santos (1955, p. 2) – “É a prova pericial contábil como o meio jurídico pelo qual se

chega à verdade, à certeza, sobre questões ou fatos contábeis objeto da causa. ;E o caminho trilhado com o objetivo de alcançar os meios afirmativos para os fatos contábeis alegados ou contestados. É também a ação de provar, de fazer a prova

contábil.”

 Pacheco Júnior (1959, p. 16) – “A perícia tem por finalidade a demonstração de um

fato que por dever do ofício nos cabe verificar e essa demonstração deve ser calçada

na mais pura e genuína expressão da verdade.”

 Monteiro (1965, p. 15) – “a peritagem é a actividade do perito, o qual, segundo a

definição lexiográfica, é a pessoa douta, instruída, versada, hábil e destra em qualquer ciência, técnica, arte ou outra matéria. À qualidade que lhe conferem os seus conhecimentos e experiência chama-se perícia.”

 Gonçalves (1968, p. 7; 1967, p. 269) – “Exame pericial ou perícia é o exame hábil de

alguma cousa realizada por pessoa habilitada ou perito, para determinado fim, judicial

peça de contabilidade,a vistoria e a avaliação de elementos patrimoniais (estoques, instalações) efetuado por perito-contador.”

 Martins (1968, p. 220; 1973, p. 180) – “A Revisão ou Perícia tem a incumbência de

apurar a exatidão dos fatos registrados na Contabilidade. Limita-se ao exame parcial de uma peça ou setor, como poderão verificar o registro de todas as operações realizadas no decorrer do período em observação. A pesquisa procura alcançar a exatidão técnica e formal, corroborada por uma documentação hábil e sujeita à verificação voluntária ou compulsória”. Em uma outra publicação cinco anos mais

trade, este autor define perícia contábil como sendo “o exame que se realiza na

Contabilidade para o fim de verificar-se a correção dos registros procedidos.”

 Klein (1970, p. 39) – “exames técnicos e detalhados, feitos por pessoas especializadas

e credenciadas a exames de documentos, bens de qualquer natureza; a exames na pessoa ou no objeto de direito; a exames de atos e fatos, de causa e efeito que originaram o evento, via de regra atendendo a quesitos formulados pelas partes ou pelo

juiz.”

 Oliveira (1987, p. 3) – “A perícia é a medida que vem mostrar o fato, quando não haja

meio de prova documental para mostrá-lo, ou quando se quer esclarecer circunstâncias, a respeito do mesmo, que não se achava perfeitamente definidas.” E

continua, “A perícia importa sempre em exame que necessite de ser feitos por

técnicos, isto é, por peritos ou pessoas hábeis e conhecedoras da matéria a que se

refere.”

 Vaz (1993, p. 6) – “A perícia é uma especialização que requer um universo

diversificado de conhecimentos, não bastando, apenas, a Contabilidade acadêmica, porque, na perícia, o perito precisa enxergar onde não há luz, ler o que não está escrito

e encontrar o que não existir.” E acrescenta que, “tais ensinamentos não se aprende nas escolas. Só são assimilados na escola do trabalho diário e com o professor ‘tempo’”.  Magalhães et al. (2007, p. 12) e Magalhães e Lunkes (2008, p. 4) – “A perícia, pela

cujo rigor na execução seja profundo. Dessa maneira, pode haver perícia em qualquer área científica ou até em determinadas situações empíricas. Por outro lado, a natureza do processo é que a classificará, podendo ser de origem judicial, extrajudicial, administrativa ou operacional. Quanto à natureza dos fatos que a ensejam, pode ser

classificada como criminal, contábil, médica, trabalhista etc.”

 Hoog e Petrenco (2005, p. 43-44) – “podemos conceituar a perícia como um serviço

especializado, com bases científicas, contábeis, fiscais e societárias, à qual exige

formação de nível superior, e deslinda questões judiciais e extrajudiciais.” E acrescenta, “É utilizada como elemento de prova, ou reveladora da verdade em

assuntos fisco-contábeis e tem por finalidade a demonstração de um ato ou fato, a qual deve ser efetuada com o maior rigor possível e embasada na mais pura e genuína

expressão da verdade.”

 Silva (2005, p. 43) – “A perícia, independente do ramo do saber, possui caráter

científico e técnico. Deve estar vinculada a uma das áreas de humanas, exatas ou biológicas. Quando recai sobre o objeto da Contabilidade (patrimônio), denomina-se

perícia contábil.”

 Santos, Schmidt e Gomes (2006, p. 16) – “perícia é uma diligência realizada ou

executada por peritos, a fim de esclarecer ou evidenciar certos fatos objeto do litígio

judicial ou por interesse extrajudicial.”

 Sá (2007, p. 14) – “Perícia contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio

individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos,

em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião.”

 Alberto (2007, p. 33) – “a perícia contábil é um instrumento técnico-científico de

constatação, prova ou demonstração, quanto à veracidade de situações, coisas ou fatos oriundos das relações, efeitos e haveres que fluem do patrimônio de quaisquer

 Moura (2007, p. 5) – “De modo amplo, entende-se por perícia um meio de prova, vez

que através dessa prova se examinam e se verificam fatos da causa. Perícia, segundo o princípio da lei processual, é a medida que vem mostrar o fato, quando não haja meio de prova documental para revelá-lo, ou quando se quer esclarecer circunstâncias a respeito dele e que não se achem perfeitamente definidos. A Perícia designa a diligência realizada ou executada por peritos, a fim de que se apurem, esclareçam, o exame, a verificação acerca da verdade ou da realidade de certos fatos, por pessoas que tenham reconhecida habilidade ou experiência na matéria de que se trata. A perícia importa sempre em exame que tem de ser feito por técnicos, isto é, peritos ou

pessoas hábeis e conhecedoras da matéria a que se refere.”

 Ornelas (2007, p. 33) – A perícia contábil inscreve-se num dos gêneros de prova

pericial, ou seja, é uma das provas técnicas à disposição das pessoas naturais ou jurídicas, e serve como meio de prova de determinados fatos contábeis ou de questões contábeis controvertidas.”

 Hoog (2008, p. 50) – “podemos conceituar a perícia como um serviço especializado,

com bases científicas, contábeis, fiscais e societárias, à qual se exige formação de nível superior, e deslinda questões judiciais e extrajudiciais. É utilizada como elemento de prova, ou reveladora da verdade em assuntos fisco-contábeis, e tem por finalidade a demonstração de um fato ou ato, a qual deve ser efetuada com o maior

rigor possível e embasada na mai pura e genuína expressão da verdade.”

 Alberto Filho (2008, p. 15) – “procuro definir Perícia porquanto sendo a diligência

realizada, como meio de prova, por pessoa ou pessoas físicas, com a finalidade de apurar tecnicamente um fato, com o precípuo escopo de instrução de um

procedimento.”

 Cabral (2010, p. 15) – “Perícia é uma diligência realizada ou executada por peritos, a

fim de esclarecer ou evidenciar certos fatos, objeto de litígio judicial, ou por interesse extrajudicial. Significa, portanto, a investigação, o exame, a verificação da verdade, ou realidade de certos fatos, por pessoas que tenham habilitação profissional, reconhecida experiência quanto à matéria e ilibada idoneidade moral. Consiste a perícia na

 Oliveira (2012, p. 61) – “Perícia é o exame hábil de questões controversas, dúvidas e

casos específicos ou determinados em lei, realizada por pessoa habilitada (perito) para determinado fim judicial ou extrajudicial. Os exames periciais seguem normas específicas e incluem procedimentos de comprovação dos fatos em estudo. Esses exames devem ser feitos de forma crítica (valer-se de todos os meios de provas para apurar a veracidade dos fatos) por profissional com conhecimento técnico, prático e de ilibada reputação e apresentados na forma de um laudo ou parecer.”

Para finalizar, a definição do Conselho Federal de Contabilidade11 sobre Perícia contábil,

estabelece que “A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos

destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.”