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O estudo do modelo estrangeiro de gestão integrada das políticas climáticas e territoriais revelou peculiaridades do processo de governança multi-nível e dos mecanismos usados na integração de políticas. Vê-se que o grande desafio está em compatibilizar objetivos de políticas climáticas com outros objetivos políticos importantes, como o crescimento econômico, o bem-estar dos cidadãos e a proteção ao meio ambiente.

Cumpre destacar que a crise financeira global que se abateu sobre o mundo no final de 2008 e acirrou-se e levou a Europa e notadamente Portugal a uma grande recessão econômica, de contornos futuros incertos. Por um lado, a crise pode significar uma redução do crescimento acelerado dos últimos anos e consequente na diminuição na taxa de crescimento da emissão de gases de efeito estufa, o que já é apontado pela Agência Portuguesa do Ambiente (Relatório do Estado do Ambiente, 2012). Por sua vez, importante considerar que este panorama crítico é de âmbito global e impõe uma reflexão sobre os modelos econômicos praticados pelos estados, e as consequências deste caminho para toda a sociedade e o planeta.

Da análise da totalidade de emissões de GEE por habitante verifica-se que, em 2010, Portugal apresentou uma das mais baixas captações dos países da UE-27; o valor, na ordem das 5 t CO2e por habitante, corresponde ao 5º lugar mais baixo na tabela da UE-27 (valor médio de 9,4 t CO2e por habitante). Por outro lado, Portugal ficou no 13º lugar na tabela da UE-27 no que respeita a intensidade carbônica, expressa em emissões de GEE por PIB, com o valor de 305 t CO2e/euros de PIB ppc, estando abaixo da média da UE-27 (385 t CO2e/euros de PIB ppc). (REA, APA, p.209)

O nível europeu de formulação de políticas funciona como um agente facilitador, apoiando e assegurando que os governos nacionais e regionais adotem suas estratégias, levando em conta a dimensão econômica, ambiental e social e estejam na direção de um relativo sucesso na luta contra as alterações climáticas.

A matriz principiológica das políticas ambientais comunitárias estão assentadas nas mesmas diretrizes globais que nortearam também a política brasileira, e neste caso, vemos que o ordenamento jurídico comunitário e português, assim como o ordenamento jurídico brasileiro se esteia no princípio da precaução, no princípio da prevenção e no princípio do poluidor pagador. No direito ambiental comunitário fala-se especificamente em princípio do nível de proteção elevado, que dispõe sobre o dever de sempre se privilegiar normas que prevejam uma proteção mais eficaz para o meio ambiente, não permitindo que a política comunitária seja menos protetiva do que a política em vigor de algum dos países membros.

O elevado nível de proteção, pelo qual se pauta a atuação ambiental na Comunidade Europeia tem impulsionado a ordem jurídica dos Estados Membros, conduzindo a uma evolução legislativa mais célere, afirmando-se, inclusive, que muitas das disposições ambientais atualmente em vigor nos ordenamentos jurídicos dos países

do sul da União Europeia surgiram em razão da necessidade de acompanhamento do nível elevado de proteção existente no ordenamento comunitário (ARAGÃO, 2012).

Num paralelo com o ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se no sistema de divisão de competências ambientais, e sua interpretação jurisprudencial, um ponto em que o direito ambiental brasileiro se distancia deste princípio protetivo do direito ambiental comunitário. A Constituição brasileira de 1988 identifica não apenas competências legislativas concorrentes, mas também privativas em matéria ambiental. Ao enfrentar o problema da extensão da competência do legislador nacional para editar normas gerais sobre meio ambiente, o Supremo Tribunal Federal - STF tem atuado na linha de que tais normas não se restringem necessariamente a princípios e diretrizes com elevado grau de abstração, mas mais que isso, a norma geral poderia também prever limites máximos de intervenção protetora da natureza, reduzindo, portanto, o espaço de conformação do legislador estadual, sob o argumento de que, havendo outros bens jurídicos igualmente merecedores de tutela constitucional, a necessidade de regulação dos conflitos entre bens de estatura constitucional exigiria tal proteção tanto numa quanto noutra direção (REZENDE, 2013). Com base neste entendimento, julgados do STF vem declarando inconstitucionais leis estaduais mais rigorosas na defesa do meio ambiente do que a legislação federal42.

No que tange as políticas de alterações climáticas, com aplicação transversal em vários setores econômicos, a integração entre os diferentes atores competentes na

42 No julgamento da ADI nº 2.656 (DJ de 01.08.2003), decisão do STF concluiu pela

inconstitucionalidade de lei paulista por ofensa à competência privativa da União de legislar sobre comércio interestadual, minas e recursos minerais (art. 22, VIII e XIII, da Carta Magna), bem como à competência do legislador federal para instituir normas gerais sobre produção e consumo, proteção e defesa da saúde e do meio ambiente (art. 24, V, VI e XII, da Constituição Federal). Conforme apontado, na oportunidade, pelo Ministro Maurício Correa, relator da ação, em tema de proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente, a questão do uso de amianto não revela qualquer particularidade que justifique a exceção pretendida pelo Estado de São Paulo. Como se evidencia, trata-se de questão de interesse nacional, sendo legítima e cogente a regulamentação geral ditada pela União Federal.

formulação e implementação das políticas é medida que se impõe. Pode-se notar que a União Europeia adota formas de governança através de comunicações e coordenação que são cruciais para o sucesso da concretização das estratégias governamentais, no âmbito dos estados membros. Destaca-se, ainda, que na experiência europeia as cidades são considerados espaços privilegiados desta gestão integrada de políticas econômicas, territoriais, ambientais e sociais. Mas, a partir da compreensão de que não se conseguirá o efeito que se deseja para o âmbito local, agindo isoladamente (DGOTDU, 2008), as orientações normativas comunitárias são no sentido de que a regulamentação das políticas nacionais deve reconhecer e facilitar o papel dinâmico e interativo existente nas cidades, abrindo espaço para uma ampla participação social no processo de gestão integrada democrática multinível, permitindo também um amplo controle social das iniciativas, através da garantia de publicidade dos instrumentos de avaliação previstos (Agenda Territorial da EU, 2007).

No Brasil, com a previsão da Política Urbana na Constituição Federal, em 1988 e notadamente com o surgimento do Estatuto da Cidade em 2001, ficou fortalecido o papel central das cidades na formulação e implementação das políticas urbanas. Contudo, a gestão das políticas urbanas preconizadas nestas legislações devem ser, necessariamente, integradas, para que se tornem eficientes. As diretrizes gerais previstas no Estatuto da Cidade não resolverão completamente os problemas urbanísticos brasileiros, mas vão tornar possível que haja integração normativa entre as políticas urbanas nacional, estadual e municipal, na medida em que tais diretrizes direcionam os entes federados na elaboração e na execução do planejamento urbano (SANT’ANNA, 2011).

O quadro normativo português fornece excelentes condições de gestão integrada, contudo, no país estrangeiro, assim como no Brasil, as múltiplas escalas e

setores envolvidos no processo de governança traduzem a existência de um alto grau de complexidade, evidenciando que os processos de negociação, concertação e decisões subjacentes a esses processos são práticas essenciais para o exercício da gestão pública.

As Alterações Climáticas devem ser enfrentadas por políticas urbanas sólidas que conduzam a uma abordagem territorial integrada, proibindo ou minimizando a ocupação dispersa do solo, implementando eficientes modelos de mobilidade urbana através de transportes sustentáveis, adotando uma política energética pautada na sustentabilidade e prevendo medidas que forneçam respaldo à população diante dos eventos extremos decorrentes do desequilíbrio climático, tudo regulado através de instrumentos aplicáveis à nível regional e local e implementado através de estruturas institucionais democráticas pertencentes à estes mesmos níveis.