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4. HVITVASKINGSLOVENS BETYDNING FOR FORHANDLERE AV GJENSTANDER

4.1 P LIKTENE TIL FORHANDLERE AV GJENSTANDER ETTER DET TIDLIGERE

Uma análise dos dois projetos de lei, nos leva a observar que, guardadas as diferenças, ambos terão como resultado de sua aprovação à modernização e desburocratização da regulamentação das atividades empresariais, a melhoria do ambiente negocial no país e uma maior segurança jurídica.

Ora, um país que propicie terreno fértil ao empreendedorismo, segurança jurídica, circunstâncias macroeconômicas favoráveis e facilidade no acesso a capital de investimento estrangeiro, são fatores indispensáveis ao sucesso da incursão das startups, empresas nascentes de base tecnológica com modelo de negócio repetível e escalável.

Assim, com a futura promulgação do Novo Código Comercial, observa-se que haverá uma maior adequação das normas empresariais a realidade negocial moderna e dos novos formatos de empresa, o que diminuirá os entraves ao desenvolvimento dessas organizações.

Algumas alterações ocasionadas pelo advento da nova codificação serão mais relevantes no tocantes as startups, quais sejam a desburocratização da abertura e fechamento de empresas, a regulamentação do comercio eletrônico entre empresas, a regulamentação de novos contratos empresariais (joint venture102, factoring103, trust104, entre outros), a virtualização de obrigações empresariais com a escrituração eletrônica e os atos societários via internet, a modernização da disciplina dos títulos de crédito e a melhoria do ambiente de negocial com a aproximação do diereito brasileiro às convenções internacionais e adoção de institutos de direiro empresarial universais com os quais os investidores estrangeiros estão familiarizados (sociedade unipessoal, exame prévio de testemunhas, etc.).

Cabe, portanto, analisar qual a implicação de cada uma dessas alterações no cenário das empresas nascentes de base tecnológica, correlacionando os benefícios que trarão.

102

Uma joint venture, om empreendimento conjunto, é uma associação de empresas, que pode ser definitiva ou não, com fins lucrativos, para explorar determinado(s) negócio, sem que nenhuma delas perca sua personalidade jurídica.

103

O contrato de factoring ou faturização é aquele em que um empresário cede a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante o pagamento de uma remuneração.

104

Instituto típico do direito anglo-americano, o trust é um contrato privado, lastreado fundalmentalmente na confiança. O instituidor do trust (“settlor ou grantor”) transfere a propriedade de parte ou da totalidade de seus bens a alguém (“trustee”), que assume a obrigação de bem administrá-los em benefício do próprio settlor ou de pessoas por ele indicadas (“beneficiaries”).

4.3.1. Desburocratização na abertura e fechamento de empresas

Como fora visto, as empresas nascentes tendem a se constituirem por meio de sociedades limitadas, em virtude da possibilidade da participação de sócios e de um regime tributário mais benéfico se comparado ao das sociedades anônimas.

Ocorre que, com o advento do Código Civil de 2002, as sociedades limitadas que foram originalmente concebidas com características de contratualidade, pessoalidade e instabilidade do vínculo jurídico, foram aproximadas das sociedades anônimas, tornando a disciplina desse tipo societário mais complexo105.

Os projetos do novo código contemplam a reformulação dos regramentos relativos às sociedades limitadas, a fim de conferir maior flexibilidade ao tipo empresarial, possibilitando que seja empregado tanto para exploração de microempresas como para servir de veículo a grandes investimentos estrangeiros.

Assim, com a desburocratização e flexibilização das sociedades limitadas, espera- se uma maior facilidade na abertura e fechamento de empresas, o qeue irá permitir que as

startups consigam de forma mais célere se constituir formalmente como empresa, eliminando

os problemas comumente enfrentados por conta da irregularidade do negócio como a dificuldade na obtenção de crédito e capital de giro, essenciais ao sucesso do empreendimento, e a contratação de funcionários.

4.3.2. Regulamentação do comércio eletrônico entre empresas

Nos últimos anos, a internet se tornou o principale meio para a negociação e celebração de contratos empresariais, especialmente dentro de plataformas de comercio eletrônico B2B (business to business, de empresa para empresa), no entanto o direito permanecia omisso quanto a essas transações.

A regulamentação do comercio eletrônico entre empresas, constante nas proposições de recodificação106, virá em momento oportuno, possibilitando suprir as lacunas e conferir uma maior eficácia aos negócios pactuados por meio do comércio eletrônico.

105

COELHO, Fabio Ulhoa. Novas reflexões sobre o projeto de Código Comercial. São Paulo: Saraiva. 2015. p. 35

106

Art. 108 do PLC 1572/2011. É eletrônico o comércio em que as partes se comunicam e contratam por meio de transmissão eletrônica de dados. Parágrafo único. O comércio eletrônico abrange não somente a comercialização de mercadorias como também a de insumos e a prestação de serviços, incluindo os bancários.

Muitas das startups optam por adotar um modelo de negócios B2B, fornecendo produtos ou serviços para outras empresas através de venda pela internet, e com essa melhoria no ordenamento passarão a ter mais segurança na execução da sua atividade fim, visto que não terão de conviver com anomalias do julgamento dos contratos celebrados entre elas e as empresas clientes.

Vale ressaltar que as alterações trazidas pelo novo código não modificam o tratamento das relações de comércio eletrônico B2C (business to consumer, de empresa para o consumidor), que continuarão sendo regidas pelo direito consumeirista.

4.3.3. Virtualização das obrigações empresariais e dos títulos de crédito

A velocidade de crescimento é característica marcante nas empresas nascentes de base tecnológica. Para que essas organizações possam crescer rapidamente é imprescindível que seus processos de gestão e suas transações comerciais sejam simplificados e práticos.

Os novos projetos de código aumentam a importância do meio eletrônico conferindo validade a esse meio para diversos fins, como a escrituração contábil107, o arquivamento da documentação empresarial108, a realização os atos societários109 e as transações de títulos de crédito110.

Deste modo, observa-se que as alterações no ordenamento permitirão com que as empresas possam crescer de forma mais rápida sem se preocupar com os entraves ocasionados por processos burocráticos relacionados à contabilidade, arquivamento de documentos e atos societários e transações cambiárias, conferindo uma maior praticidade na gestão das atividades empresariais diárias, salutar às startups.

107

Artigo 55 do PLC 1572/2011. Os livros podem ser escriturados e as demonstrações contábeis levantadas em meio eletrônico, desde que certificadas as assinaturas no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas brasileira (ICP-Brasil). (grifou-se)

108

Art. 125 do PLS 487/2013. O empresário individual e a sociedade são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, demonstrações, correspondência e demais documentos concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos correspondentes.Parágrafo único. Para os fins deste artigo, toda informaçãooriginariamente documentada em papel pode ser conservada e guardada em meio eletrônico. (grifou-se)

109

Artigo 138 do PLC 1572/2011. Desde que certificadas as assinaturas no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas brasileira (ICP-Brasil), os atos societários não podem ter a existência, validade, eficácia e registrabilidade negadas só pela circunstância de terem sido elaborados e mantidos em meio eletrônico. (grifou- se)

110

Art. 445 do PLC 1572/2011. Título de crédito é o documento, cartular ou eletrônico, que contém a cláusula cambial. (grifou-se)

4.3.4. A regulamentação de novos formatos de contratos empresariais

Os negócios empresariais tem uma dinânima própria. Com a globalização e o aumento da velocidade de propagação das informações, notou-se a difusão de inúmeros contratos surgidos cotidianamente para atender as demandas da economia.

O PLS 487/2013 foi mais feliz neste ponto, ao trazer a tipificação de alguns contratos bastante utilizados para celebrar negócios atualmente como o contrato de joint

venture ou investimento conjunto111, factoring ou fomento comercial112 e o trust ou contrato fiduciário113, dentre outros de menor implicação prática na atividade das startups.

O rearranjo empresarial e a celebração de negócios empresariais com base nesses tipos de contrato passará a encontrar aracabouço jurídico, tornando-os mais seguros, aumentando a facilidade de se obter capital de investimento junto ao mercado e a formalização de parcerias, o que cria um ambiente favorável ao sucesso dos empreendimentos tecnológicos nascentes.

4.3.5. A melhoria do ambiente negocial brasileiro

A enunciação dos princípios do direito comercial, a redução dos prazos prescricionais para cinco anos, o maior controle da despersonalização da personalidade jurídica e outras medidas contempladas nos projetos que visam instituir o Novo Código Comercial irão colaborar para a ampliação da segurança jurídica na disciplina empresarial.

Em parelelo, a preocupação perceptível nos projetos de lei em considerar a incorporação de leis-modelo da UNCITRAL114 (versando sobre documentação eletrônica,

111

Art. 537 do PLS 487/2013. Contrato de investimento conjunto é aquele em que as partes, sendo pelo menos uma delas empresário ou sociedade, obrigam-se a conjugar recursos e esforços na exploração de atividade econômica, sem constituírem sociedade.

112

Art. 554 do PLS 487/2013. O fomento comercial consiste na prestação de serviços com as seguintes características: I – O prestador dos serviços (faturizador ou fomentador) é uma sociedade regularmente constituída, com objeto social exclusivo e específico; II – O tomador dos serviços (faturizado ou fomentado) é empresário, sociedade regularmente constituída ou exercente de atividade econômica não empresarial; e III – É da essência do negócio a cessão onerosa ao faturizador de créditos que o faturizado titula em decorrência da exploração de atividade econômica.

113

Art. 540 do PLS 487/2013. O contrato fiduciário é o instrumento pelo qual um instituidor transfere, em caráter de propriedade fiduciária, bens e direitos a um administrador, para que os administre na extensão dos poderes e deveres estabelecidos em contrato, para a realização de propósito específico, em proveito de um ou mais beneficiários.

114

A Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) é um órgão subsidiário da Assembleia Geral. Desempenha uma função de relevo no desenvolvimento do enquadramento jurídico do comércio internacional, através da preparação de textos legislativos sobre a modernização do direito

falência transnacional, arbitragem comercial internacional), a aproximação do ordenamento a convenções internacionais que somos signatários (Convenção de Genebra sobre títulos de crédito e Convenção de Viena sobre compra e venda interncional) e a adoção de institutos com os quais os investidores estrangeiros estão adaptados (agilidade na responsabilização de administradores, sociedade limitada unipessoal, contratualidade dos procedimentos judiciais) tornarnarão o mercado brasileiro menos burocrático e mais atrativo aos investimentos.

Deste modo, a modernização legislativa melhorará o ambiente de negócios no Brasil, propiciando um aumento da confiabilidade dos investidores nacionais e estrangeiros seguido de uma maior atração do capital de investimento para o mercado nacional, da redução de custos ocasionados pela insegurança jurídica e, consequentemente, do barateamento dos preços dos produtos e serviços. Isso colaborará para o aumento da competitividade das empresas nacionais, entre si e com as empresas internacionais, e garantindo o aumento da entrada de dividas em nosso país e a melhoria a qualidade dos produtos disponíveis no mercado.

Com mais capital circulando, as startups nacionais não precisarão mais se instalar em outro país para poderem escalar seus modelos de negócios e alcaçarem seus objetivo, gerando mais riquezas para a economia nacional e retroalimentando a cadeia produtivo- econômica.

comercial internacional, para uso dos Estados e através da elaboração de textos não legislativos sobre transacções comerciais, para uso das partes.