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Likestillingsperspektivet – likskap i sentrum

DEL 1. Kunnskapsstatus

2 Tre perspektiv på kjønn – med betyding for forsking og politikk

2.1 Likestillingsperspektivet – likskap i sentrum

Antes de mais nada, é necessário relembrar que o interrogatório é meio de defesa do acusado, sendo garantido inclusive o direito de permanecer em silêncio, sem qualquer prejuízo ao depoimento pessoal, em decorrência do fato de não

49 existirem ônus para a defesa no processo penal, em que a única presunção é a de inocência.

A garantia constitucional do silêncio, estipulada pelo art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, não está adstrita ao preso, mas a todo e qualquer acusado. Exatamente dessa garantia que decorre a concepção do interrogatório como meio de defesa. Se não se pode mais obrigar o réu a falar, nem mesmo por intermédio da prova indireta, não há mais que se ter o interrogatório como meio de prova, mas sim como meio de autodefesa.

No entanto, daquilo que o acusado declarar, de livre e espontânea vontade, podem eventualmente ser retiradas algumas provas. Assim é que a correta conceituação do interrogatório, em face da Constituição Federal e do Pacto de São José da Costa Rica é a de que ele constitui meio de defesa que pode eventualmente servir como prova.

Vale dizer que o direito ao silêncio é garantido também na fase investigatória. Outra regra importante com relação ao interrogatório é a necessidade de indução ao exercício da autodefesa.

Ora, diz o inciso VIII do § 2º do art. 187 do Código de Processo Penal que o juiz deverá, após formular as perguntas sobre o fato delituoso, indagar se o acusado tem algo mais a alegar em sua defesa, o que nos leva à inexorável conclusão de que o magistrado é obrigado a induzir o réu a se defender.

É importante ressaltar que, ainda que o acusado tenha exercido o seu direito de permanecer calado, o juiz deverá fazer esta pergunta, já que não é só pelo silêncio, mas pelas informações defensivas expressas que o interrogatório se consagra como meio de defesa.

A Constituição assegura ao preso (rectius, acusado) o direito de ser assistido por um advogado durante o interrogatório, prerrogativa esta que é estendida à Pessoa Jurídica.

É de se perceber que não é necessária apenas a presença do defensor, mas o prévio contato dele com o representante da empresa. O direito de prévia entrevista com o advogado é assegurado pelo Pacto de São José da Costa Rica, conforme adiante se vê:

Art. 8º. (...)

2 – Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

(...)

d) direito do acusado defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor.

Duas coisas devem ser ressaltadas com relação ao dispositivo acima colocado. A primeira é que ele não diferencia que tipo de pessoa é titular do direito que ele assegura, nos fazendo concluir que também é extensível à Pessoa Jurídica. A segunda, que nos faz chegar à mesma conclusão, é que ele não apenas é uma garantia do acusado, mas do próprio processo, como forma de assegurar que ele será justo.

Também deve ser perquirida se essa garantia se estende ao interrogatório policial. A resposta positiva nos parece ser a mais acertada. É que a lei ampliou a garantia constitucional do art. 5º inciso LXIII da Constituição Federal. Militam a favor dessa tese não só o art. 6º, inciso V, do Código de Processo Penal 10, mas também o enfoque do processo administrativo do inquérito policial, em face do disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal 11, já que esta norma, garantindo o direito de defesa não só ao acusado em geral, mas também no processo administrativo em que haja titulares de interesses conflitantes, se aplica ao inquérito policial, após o indiciamento do acusado.

Uma questão inquietante é a de quem deverá ser interrogado no processo penal contra a Pessoa Jurídica.

Para a análise dessa questão, salutar transcrevermos a opinião da ilustre professora Ada Pellegrini Grinover:

10 Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

(...)

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

11 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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De um lado, considerado o interrogatório como fonte de prova, poderia se afirmar que só pode ser interrogado sobre os fatos aquele que os conhece. Embora o juiz penal não deva buscar a chamada “verdade material” a qualquer custo, é dever do magistrado formar seu convencimento na base de fatos dos quais possa decorrer, senão a certeza, pelo menos algo que tenha o grau de probabilidade que fique o mais próximo possível dela. A função jurisdicional, que tem como finalidade social a de pacificar com justiça, só pode ser corretamente exercida quando o juiz aplicar a norma à fatos que se situem próximos da verdade processual. Aliás, tudo isso se aplica tanto à justiça penal como à civil.

Nesse enfoque, é certo que em muitos casos não teria sentido interrogar sobre os fatos o representante judicial da Pessoa Jurídica, frequëntemente distante de seu domínio. Sob o ângulo dos esclarecimentos que o réu pode oferecer ao juiz, o sujeito do interrogatório teria que ser quem possa estar tão próximo quanto convém.

Por essas razões, segundo uma linha de pensamento, aplicar-se-iam ao interrogatório da pessoa jurídica, analogicamente, as regras do preposto. (...)

Mas não se pode olvidar que o interrogatório é, essencial e prioritariamente, meio de defesa. A pergunta correta, para o deslinde da questão, deve ser a seguinte: quem é o titular do direito de defesa? Ou, de outra forma, quem tem interesse de se defender?

A resposta não é difícil: certamente não será o preposto, que não é o titular do direito de defesa e, por isso mesmo, não tem interesse em se defender. Aliás, nem precisa se defender. Titular do direito de defesa, portador do interesse em defender a pessoa jurídica, é o gestor. E, quanto aos fatos sobre os quais eventualmente ele não tenha domínio, é suficiente observar que à pessoa jurídica fica aberta a possibilidade de contradizer provando, pela via da prova testemunhal.

(...)

Cumpre notar, finalmente, que a primeira jurisprudência sobre o assunto se manifestou – embora com um voto divergente – pela inaplicabilidade do mencionado dispositivo da CLT ao interrogatório da Pessoa Jurídica. (GRINOVER, Ada Pellegrini, 2003).

A jurisprudência citada pela ilustre professora é a que adiante se vê:

EMENTA: PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA. PASSAGEM DA CRIMINALIDADE INDIVIDUAL OU CLÁSSICA PARA OS CRIMES EMPRESARIAIS. CRIMINALIDADE DE EMPRESAS E DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DIFERENÇAS. SISTEMA NORMATIVO REPOSITIVO E RETRIBUTIVO. IMPUTAÇÃO PENAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS. CAPACIDADE DE REALIZAR A AÇÃO COM RELEVÂNCIA PENAL. AUTORIA DA PESSOA JURÍDICA DERIVA DA CAPACIDADE JURÍDICA DE TER CAUSADO UM RESULTADO VOLUNTARIAMENTE E COM DESACATO AO PAPEL SOCIAL IMPOSTO PELO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE. POSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PRATICAR CRIMES DOLOSOS, COM DOLO DIRETO OU EVENTUAL, E CRIMES CULPOSOS. CULPABILIDADE LIMITADA À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE QUEM DETÉM O PODER DECISÓRIO. FUNÇÃO DE PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL DA PENA. FALÊNCIA DA EXPERIÊNCIA PRISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MELHORES RESULTADOS. APLICABILIDADE ÀS

PESSOAS JURÍDICAS. VONTADE DA PESSOA JURÍDICA SE EXTERIORIZA PELA DECISÃO DO ADMINISTRADOR EM SEU NOME E NO SEU PROVEITO. PESSOA JURÍDICA PODE CONSUMAR TODOS OS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTIGOS 29 E SEGUINTES DA LEI 9.605/98. PENAS APLICÁVEIS. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS E PRESCRIÇÃO. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREVISTOS NOS TIPOS DA LEI 9.605/98. INTERROGATÓRIO NÃO DEVE SER FEITO NA PESSOA DO PREPOSTO. ATO DEVE SER REPETIDO NA PESSOA DO ATUAL DIRIGENTE. PROVA. NECESSIDADE DE REVELAR A EXISTÊNCIA DE UM COMANDO DO CENTRO DE DECISÃO QUE REVELE UMA AÇÃO FINAL DO REPRESENTANTE. INVIABILIDADE DE ANALISAR PROVAS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA.

(TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA, 2002.04.01.013843-0, Sétima Turma, Relator do Acórdão Fábio Rosa, DJ 26/02/2003).

Diante de tão magníficas considerações, outra opção não nos resta senão a de concluir pela inaplicabilidade do art. 83 e parágrafo único da CLT no interrogatório.

Por último, devemos salientar que a vulneração das normas de garantia gerará nulidade do processo.