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Autores/as: Lidianne Kelly Nascimento Rodrigues de Aguiar Lopes

Resumo:

Todos os seres humanos, pelo simples fato de terem nascido e serem parte da espécie humana, possuem Direitos Humanos, dentre eles, o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA). O Direito Humano à Alimentação Adequada é indispensável para a sobrevivência, na medida em que, as normas internacio- nais reconhecem o direito de todos à alimentação adequada e ao direito funda- mental de toda pessoa a estar livre da fome, como pré-requisitos para a realiza- ção de outros direitos humanos.

A promoção da realização do Direito Humano à Alimentação Adequada está pre- vista em diversos tratados e documentos internacionais, tais como: a Carta das Nações Unidas (1945); Declaração Universal de Direitos Humanos (1948); Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966); e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), Convenção pela Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1965); Convenção pela Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979); Convenção sobre os Direitos da Criança (1989). Esses últimos documentos são acompanhados de uma série de mecanismos de proteção, na forma de comitês temáticos.

Importa salientar que, quando um Estado ratifica um dos Pactos, assume sole- nemente a responsabilidade de dar cumprimento a cada uma das obrigações nele estabelecidas e de garantir a compatibilidade do seu direito interno com os seus deveres internacionais, de boa-fé. Assim, através da ratificação dos tratados de direitos humanos, os Estados tornam-se responsáveis perante a comunidade internacional, perante os outros Estados que tenham ratificado o mesmo instru- mento e perante os seus próprios cidadãos e outras pessoas residentes nos seus territórios

Portanto, o Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA é expressão com origem no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC, possuindo duas dimensões, quais sejam, o direito de estar livre da fome e da desnutrição e o direito à alimentação adequada. Tema que tem sido ampla- mente debatido no âmbito internacional, com previsão na Declaração Universal dos Direitos do Homem e, no âmbito nacional, que, através da EC 64/2010 inse- riu à alimentação no rol do artigo 6º da CF/88 como um direito social. Podendo ser entendida, no plano legislativo, como o resultado final que consolidou um processo histórico de luta pelo reconhecimento dos problemas da pobreza, da fome e da miséria em nosso país como desafios que devem ser enfrentados por todos, deixando de ser um dos tabus da nossa civilização, como apregoa Josué de Castro.

Em 2004, foi criado o Ministério de Desenvolvimento Social e combate à fome. Em 2005, no âmbito do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, é criada a Comissão Especial de Monitoramento de Violações ao Direito Humano à Alimentação Adequada, que passa a acompanhar alguns casos de violações envolvendo indígenas, quilombolas, comunidades urbanas, entre outros.

que estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formu- lará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegu- rar o direito humano à alimentação adequada. O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN tem como objetivo assegurar o direito humano à alimentação adequada, traçando as diretrizes e objetivos para a garantia do direito à alimentação, conceituando no art. 2º esse direito.

Em 25/08/2010 é instituída a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN e definidos os critérios para a elaboração do I Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a publicação do Decreto nº 7.272/2010, sendo o principal instrumento da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Em dezembro de 2010, inicia-se a estruturação da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (Resolução nº 4 – CAISAN, publicada em 30/12/2010).

Em 2011 é aprovado o I Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, o PLANSAN 2012/2015, o qual é reconhecido como um importante instrumento da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional , que buscou con- cretizar a intersetoriedade, pressuposto da Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, dando visibilidade e propondo um monitoramento sistemático de pro- gramas e ações que deveriam, em última instância, garantir o direito humano à alimentação adequada da população brasileira, conforme determinado pela Lei nº 11346/2006.

Em maio de 2016, é aprovado o II Plano de Segurança Alimentar e Nutricional que foi construído com base em 9 (nove) desafios, que possuem correspon- dência com as 8 (oito) Diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN que está dividido em Desafios, metas e ações relaciona- das, na medida em que, desafios, refere-se a uma dimensão mais estratégica do Plano, expressando de forma direta quais os desafios que precisam ser enfrenta- dos no campo da Segurança Alimentar e Nutricional – SAN; Ao passo que Metas refere-se a um resultado final a ser alcançado nos próximos quatro anos, poden- do ser de natureza quantitativa ou qualitativa e Ações Relacionadas refere-se aos meios necessários para o alcance das metas

Nessa perspectiva é que o direito à alimentação deve ser compreendido, na esteira do pensamento de Flávio Valente que aduz como acesso de todos os seres humanos, (…) aos recursos e aos meios para produzir ou adquirir alimen- tos seguros e saudáveis que possibilitem uma alimentação de acordo com os hábitos e práticas alimentares de sua cultura, de sua região e de sua origem étnica.

Palavras-chaves: Direito Humano à Alimentação Fonte(s) de financiamento: Particular

Conflito de interesses: Tema objeto de pesquisa de dissertação de Mestrado em Direito.