2. LEVINAS’ KRITIKK AV KANTS BEGREP OM FRIHET
2.1 Levinas’ filosofi om frihet
A iniciativa de inserir no texto constitucional mais uma sanção a quem se utiliza do
trabalho escravo vai ao encontro das aprovações, em 11 de junho de 2014, do Protocolo
Adicional para combater formas contemporâneas de escravidão
235e da Recomendação nº
203,
236ambas resultado do esforço da OIT para reforçar medidas de prevenção, proteção e
indenização das vítimas do crime. Sua aprovação se deu por 437 votos a favor, 8 contra e 27
abstenções.
237Os novos instrumentos ratificam a Convenção nº 29 da OIT, abordando os aspectos
contemporâneos da escravidão, com enfoque nas formas de enfrentamento. Assim, ressaltam
a importância da prevenção e proteção às vítimas, do acesso a alternativas de compensação
por danos, enfatizando o papel do Estado, dos representantes de empregadores e de
reforma agrária. Diário Oficial da União, 7 jul. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp76.htm>. Acesso em: 15 out. 2015.
234 BRASIL. Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
Diário Oficial da União, 26 fev. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8629.htm>. Acesso em: 15 out. 2015.
235 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Projeto de recomendação sobre as medidas complementares para a supressão efetiva do trabalho forçado. 103ª Reunión, Ginebra, mayo-junio de 2014.
Disponível em:
<http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/gender/doc/protocolotrabalhofor%C3%A7ado_1150.pdf>. Acesso em: 6 out. 2015.
236 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. R203 - Forced Labour (Supplementary Measures) Recommendation, 2014 (No. 203). Recommendation on supplementary measures for the effective suppression
of forced labour. Disponível em:
<http://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100:P12100_INSTRUMENT_ID:3 174688:NO>. Acesso em: 6 out. 2015.
237
ABRAMO, Laís. O mundo e o trabalho escravo: quem ganha e quem perde? Seminário Internacional: Trabalho Escravo Globalizado – desafios brasileiros. Câmara dos Deputados, Brasília, 26 de novembro de 2014. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes- permanentes/credn/arquivos/lais-abramo-1>. Acesso em: 6 out. 2015.
trabalhadores, focando na melhor aplicação da lei, nos mecanismos de cooperação
internacional e na proteção aos trabalhadores migrantes.
238Notável a inserção de alguns dos preceitos da Recomendação nº 203, como é o caso
da dissociação entre o oferecimento de medidas protetivas e a obrigatoriedade de colaboração
da vítima no procedimento penal (art. 5.2) e do acesso à justiça (art. 12). Trata ainda, em
artigos específicos e separados, do trabalho forçado contra os cidadãos de cada nação, contra
crianças (art. 10), contra imigrantes (art. 11) e aqueles feitos pelos recrutadores e agências de
emprego (art. 8), além das previsões relacionadas à saúde e segurança (art. 9).
Exemplificativamente, a Recomendação nº 203 indica os seguintes métodos para
reforçar o controle da aplicação da legislação nacional, entre os quais se destaca a alínea b:
Os membros deviam adotar disposições para reforçar o controle da aplicação da legislação nacional e de outras medidas, em particular:
a) Proporcionar as autoridades pertinentes, tais como os serviços de fiscalização do trabalho, o poder de representação, os recursos e a informação necessários para lhes permitir fazer cumprir a lei de maneira efetiva e cooperar com outras organizações interessadas, com a finalidade de prevenir e a proteger as vítimas de trabalho forçado ou obrigatório;
b) Prever, além das sanções penais, a imposição de outras sanções, como o confisco dos benefícios derivados do trabalho forçado ou obrigatório e outros ativos, em conformidade com a legislação nacional;
c) Assegurar, ao aplicar o artigo 25 dessa Convenção, e a previsão b) acima, de que as pessoas jurídicas possam ser penalizadas pela violação da proibição do trabalho forçado ou obrigatório;
d) Intensificar os esforços para identificar as vítimas, incluindo a elaboração de indicadores de trabalho forçado ou obrigatório para a utilização pelos fiscais do trabalho, a polícia, os funcionários dos serviços sociais, os funcionários de migração, o ministério público, os empregadores, as organizações de empregadores e de trabalhadores, as organizações não governamentais e outros atores pertinentes.239 (grifo nosso)
238
ABRAMO, Laís. O mundo e o trabalho escravo: quem ganha e quem perde? Seminário Internacional: Trabalho Escravo Globalizado – desafios brasileiros. Câmara dos Deputados, Brasília, 26 de novembro de 2014. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes- permanentes/credn/arquivos/lais-abramo-1>. Acesso em: 6 out. 2015.
239
No original: “13. Los Miembros deberían adoptar disposiciones para reforzar el control de la aplicación de la legislación nacional y de otras medidas, en particular:
a) proporcionar a las autoridades pertinentes, tales como los servicios de inspección del trabajo, el mandato, los recursos y la formación necesarios para permitirles hacer cumplir la ley de manera efectiva y cooperar con otras organizaciones interesadas a efectos de la prevención y de la protección de las víctimas de trabajo forzoso u obligatorio;
b) prever, además de las sanciones penales, la imposición de otras sanciones, como la confiscación de los beneficios derivados del trabajo forzoso u obligatorio y otros activos, en conformidad con la legislación nacional;
c) asegurarse, al aplicar el artículo 25 del Convenio, y el apartado b) supra, de que las personas jurídicas puedan ser sancionadas por la violación de la prohibición del trabajo forzoso u obligatorio;
d) intensificar los esfuerzos para identificar a las víctimas, incluyendo la elaboración de indicadores de trabajo forzoso u obligatorio para uso de los inspectores del trabajo, las fuerzas del orden, los funcionarios de los servicios sociales, los funcionarios de migración, el ministerio público, los empleadores, las organizaciones de empleadores y de trabajadores, las organizaciones no gubernamentales y otros actores pertinentes.” (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Projeto de recomendação sobre as medidas
O Protocolo Adicional, por sua vez, é mais genérico, abordando incisivamente a
importância da Justiça do Trabalho e dos órgãos de fiscalização para a prevenção do trabalho
em condições análogas às de escravo:
Artigo 2
As medidas que serão adotadas para prevenir o trabalho forçado ou obrigatório deverão incluir:
a) Educação e informação destinadas em especial às pessoas consideradas particularmente vulneráveis, a fim de evitar que sejam vítimas de trabalho forçado ou obrigatório;
b) Educação e informação destinadas aos empregadores, a fim de evitar que se envolvam emocionalmente em práticas de trabalho forçado ou obrigatório;
c) Esforços para garantir que:
i) o âmbito da legislação relativa à prevenção do trabalho forçado ou obrigatório e o controle de seu cumprimento, incluída a legislação trabalhista se for o caso, abarque a todos os trabalhadores e a todos os setores da economia, e
ii) se fortaleçam os serviços de fiscalização do trabalho e outros serviços responsáveis pela aplicação dessa legislação.240 (tradução nossa, grifos nossos)
O Brasil, portanto, vem cumprindo até o momento – ao menos na seara legislativa –
o acordado internacionalmente, prevendo um crime de maior complexidade e agora contando
com a desapropriação-sanção, além de elaborar, via Poder Executivo, diversos estudos para os
relatórios enviados anualmente à OIT. No entanto, como será demonstrado ao longo da
análise, o combate à prática ainda é incipiente diante de tantas influências favoráveis
economicamente à continuidade da utilização do trabalho escravo.
Ademais, não se pode admitir que o conceito errôneo do que significou a escravidão
no passado altere a percepção dos Poderes sobre o que hoje acontece. Por isso, Mariana Dias
Paes afirma que:
complementares para a supressão efetiva do trabalho forçado. 103ª Reunión, Ginebra, mayo-junio de 2014.
Disponível em:
<http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/gender/doc/protocolotrabalhofor%C3%A7ado_1150.pdf>. Acesso em: 6 out. 2015. p. 139.)
240 No original: “Artículo 2
Las medidas que se han de adoptar para prevenir el trabajo forzoso u obligatorio deberán incluir:
a) educación e información destinadas en especial a las personas consideradas particularmente vulnerables, a fin de evitar que sean víctimas de trabajo forzoso u obligatorio;
b) educación e información destinadas a los empleadores, a fin de evitar que resulten involucrados en prácticas de trabajo forzoso u obligatorio;
c) esfuerzos para garantizar que:
i) el ámbito de la legislación relativa a la prevención del trabajo forzoso u obligatorio y el control de su cumplimiento, incluida la legislación laboral si procede, abarquen a todos los trabajadores y a todos los sectores de la economía, y
ii) se fortalezcan los servicios de inspección del trabajo y otros servicios responsables de la aplicación de esta legislación;” (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Protocolo Adicional para combater formas contemporâneas de escravidão. 103ª Reunión, Ginebra, mayo-junio de 2014. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/gender/doc/protocolotrabalhofor%C3%A7ado_1150.pdf>. Acesso em: 6 out. 2015. p. 133)
[...] a escravidão não é um instituto jurídico estranho, pertencente a um passado remoto e não mais acessível. A escravidão não é um instituto que não cabe mais na nossa forma de conceber o direito, em especial, o direito civil. A escravidão, em suma, não é um instituto impossível numa ordem jurídica liberal. Trata-se de um instituto jurídico perfeitamente conforme à moderna teoria das capacidades, que funcionou como uma espécie de atualização e aperfeiçoamento liberal das restrições de direitos impostas pela antiga teoria dos estados. A desigualdade existente entre os sujeitos de direitos, entre as pessoas, era encoberta, sob o argumento de as proteger, por esse sistema de incapacidades, pelas restrições no reconhecimento e no exercício de direitos que ele impunha.241
Assim, analisar-se-ão as evoluções e retrocessos legislativos com base nessa ideia de
que o trabalho precário pode vir a se tornar aviltante de tal forma que caracterize o trabalho
escravo. Para que isso ocorra, basta deixar de reconhecer como tal as hipóteses previstas na
legislação, focando apenas na (in)existência de posse na relação empregado-empregador,
impedindo – como vem fazendo o Judiciário em diversas ações – as sanções devidas.
241 DIAS PAES, Mariana Armond. Sujeitos da história, sujeitos de direitos: personalidade jurídica no Brasil escravista (1860-1888). 2014. 240 f. 240p. Dissertação (Mestrado em Direito) –Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, São Paulo, 2014. p. 217.