PART 3. KNOWLEDGE ABOUT INTERACTIONS
I. K NOWLEDGE ABOUT HERB - HERB INTERACTIONS
5. Level of knowledge of herb-herb interactions
ao chegarem a um consenso em adotar resoluções significativas à promoção e à manutenção da paz e da segurança internacionais, bem como os demais propósitos e princípios advogadas pelas Nações Unidas. Contudo, o posicionamento do Brasil diante das propostas de reforma do Conselho de Segurança, continuará sendo tratado no próximo subtópico deste Capítulo, as competências do Conselho de Segurança na visão do Brasil, onde serão analisados em que casos o Conselho de Segurança tem legitimidade e legalidade para agir, segundo o entendimento brasileiro através dos já explorados por este Capítulo.
3.2.2 As Competências do Conselho de Segurança na Visão do Brasil
A reforma do Conselho de Segurança tratado no Capitulo II não se resumiu à questão da composição, do uso do veto e do processo decisório do Órgão, pois muitos estudiosos sobre o assunto entendem que seja o mais importante. Todavia, o referido Capítulo também deu destaque, talvez um destaque maior em relação a redemocratização da estrutura do Conselho de Segurança, já que o Órgão em questão tem uma finalidade a ser cumprida às Nações Unidas e à Sociedade Internacional.
Discutiu-se, durante o tópico 2.2, a necessidade de regulamentar a promoção da paz e da segurança internacionais e a ampliação das competências do Conselho de Segurança, justamente para que os seus membros, em particular os membros permanentes, sigam regras jurídicas ao invés de conveniências políticas para o uso de sanções ou da Força, e com isso, tornar mais eficazes e seguras as medidas coercitivas à disposição das Nações Unidas por meio do Conselho de Segurança.
A curiosidade neste subtópico do Capítulo III é: o que Brasil acha sobre as competências do Órgão? Precisam ser reguladas? Devem ser ampliadas? Pode-se dizer que não é um tema relativo ao Conselho de Segurança que chame a atenção da Missão brasileira e do Itamarati? São questões pertinentes e pelo que foi apresentado, no ativismo do Brasil no Conselho de Segurança, é um tema de vital relevância às pretensões brasileiras em reformar o Órgão.
O Conselho de Segurança tem como função primordial, segundo o Artigo 24, § 1º, da Carta da ONU, a promoção, o monitoramento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, sendo também o dispositivo legal que determina a obrigatoriedade de suas decisões aos Estados-membros das Nações Unidas. Mas, com a queda do Muro de Berlin em 1989 e a derrocada soviética em 1991, o Órgão em estudo passaria a atuar em searas que não
são de sua competência, embora estejam e sejam estritamente compatíveis com o principal propósito da ONU e do seu principal órgão: o respeito aos direitos humanos183, à democracia e até o desenvolvimento e a cooperação econômica e social.
Durante a evolução do ativismo brasileiro no século XX, especialmente a partir do seu retorno ao Órgão, e em seguida na primeira década do século XXI, houve alterações a respeito dos casos em que o Conselho de Segurança devia e nos casos em que podia agir, neste último caso para corroborar com as recomendações de outros órgãos da Organização das Nações Unidas.
Quando Boutros-Ghali assumiu a função de Secretário-Geral das Nações Unidas em 1º de janeiro de 1992, e apresentou o seu projeto denominado de “Agenda para Paz”, sendo um documento em que sugeria que o Conselho de Segurança fosse mais ativo e que os Estados- membros da ONU se comprometessem em desenvolver um sistema de segurança capaz de estabilizar o máximo possível as tensões internacionais e regionais que eram comuns na época e continuam sendo em certas regiões como o Oriente Médio. O Brasil aceitaria em participar ativamente das Forças de Paz e da defesa em decisões multilaterais que estivessem de acordo com a Carta da ONU e de outros tratados embasados no Tratado-constitutivo das Nações Unidas.
Apesar de aceitar participar das missões de paz aprovadas pelo Conselho de Segurança, pois estas missões são comandadas pela ONU, a Missão brasileira chamaria atenção pela proposta defendida por Boutros-Ghali de ampliar a capacidade intervencionista das Nações Unidas a partir de 1992. Havia fundamentos na postura brasileira, já que os países emergentes e subdesenvolvidos queriam garantias que fossem adotadas pela ONU: 1º) o cumprimento dos preceitos da Carta das Nações Unidas s; 2º) o fim das decisões discricionárias ou políticas do Conselho de Segurança, sobretudo dos membros permanentes; 3º) a preferência pelos mecanismos pacíficos contidos no Artigo 33; 4º) maior participação da Assembléia-Geral em crises políticas e militares, bem como as crises humanitárias, internacionais ou civis, para contribuir no desenvolvimento da paz e da segurança internacionais; 5º) que as intervenções ao serem aprovadas pelas resoluções do Conselho de Segurança incluíssem projetos de recuperação econômica e social às populações civis vítimas dos conflitos; 6º) a criação de uma “Agenda para o Desenvolvimento”, pedido exclusivo do Brasil, para que o propósito do desenvolvimento e da cooperação econômica e social fosse levado a sério por todos os membros da ONU, inclusive pelas potências econômicas.
183 A promoção dos direitos humanos inclui os serviços de assistência humanitária das Nações Unidas que são
A liderança brasileira a respeito das exigências defendidas pelos países emergentes e subdesenvolvidos seria apreciada por Boutros-Ghali, mas não pelos cinco membros permanentes nem pelas demais potências econômicas que passariam por cima das exigências e sem maiores dificuldades aceitariam apenas as medidas da “Agenda para a Paz184”, ampliando o campo de atuação do Conselho de Segurança185.
Nos exemplos explorados pelo primeiro tópico do Capítulo III, sobre o ativismo do Brasil no Conselho de Segurança, a posição brasileira depende dos períodos em que foram explorados: 1º) antes da ausência de dezenove anos (1969 a 1988), o Brasil participaria de missões cujos objetivos eram de assegurar ou recuperar a paz e a segurança internacionais; 2º) do retorno em 1988 até meados da década de 1990, o Brasil permaneceria defendendo a competência do Conselho de Segurança apenas em casos em que a paz e a segurança internacionais fossem desrespeitadas; 3º) do fim do século XX até o fim da primeira década deste século, o Brasil advogaria um maior engajamento do Órgão para auxiliar no cumprimento dos outros propósitos da ONU.
Os dois primeiros períodos citados acima demonstraram que o Brasil defendeu durante muito tempo que o Conselho de Segurança somente poderia agir para promover e manter a paz e a segurança internacionais, e desde que em casos que haja ameaças à paz, ruptura da paz ou atos de agressão cometidos apenas por Estados. No caso da Crise do Canal de Suez em 1956, por exemplo, houve com a nacionalização do Canal pelo ditador egípcio Nasser os três casos em que o Capítulo VII deve ser acionado: 1º) uma ameaça à paz quando forças britânicas, francesas e israelenses se preparavam para agredir o Egito; 2º) o ato de agressão quando o Egito fora atacado; 3º) a ruptura da paz caracterizada pelo ato de agressão que resultaria em um conflito de três anos (1956 – 1959) pela posse do Canal de Suez. Embora o entendimento de preservação da paz e da segurança internacionais fosse quando envolvesse apenas Estados, o Brasil, que participaria da Força de Paz das Nações Unidas na Crise de Suez, também enviaria militares nos conflitos que aconteceriam no continente africano, em situações que as partes envolvidas ou eram os Movimentos de Libertação Nacional ou nos
184 A rejeição às medidas defendidas pelo Brasil e por outros países emergentes e subdesenvolvidos fora
motivada pelo argumento de que não cabe ao Conselho de Segurança aprovar políticas ou projetos que ajudem no progresso da Humanidade por meio de programas de incentivos econômicos e sociais como o PNUD. Tais competências seriam de órgãos como o Conselho Econômico e Social, a Assembléia-Geral e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD)
185 Dos cinco membros permanentes apenas a China questionaria a “Agenda para Paz”, pois é política chinesa
rejeitar qualquer política da ONU que necessite de uma intervenção a qualquer Estado-membro. A Rússia, por outro lado, pelo momento frágil, que enfrentava pela desintegração da ex-União Soviética, abandonaria a política de uso indiscriminado do Veto, que foi a “marca” soviética no Conselho de Segurança, somando quase duzentos vetos em quarenta e seis anos de história da ONU, para apoiar todas as medidas do Órgão e preservar um pouco da influência política da extinta gigante comunista.
casos de guerras civis em países recém independentes, que, a princípio, não caberia ao Conselho de Segurança atuar, salvo se houvesse o consentimento das partes. Pode-se interpretar que no primeiro período o país se dispusera em ajudar as Nações Unidas nestes casos, pois as missões da ONU não ultrapassavam os limites determinados pela Carta das Nações Unidas a respeito das funções do Conselho de Segurança, ou seja, assuntos inerentes ao respeito aos direitos humanos186, direito de assistência humanitária e a democracia não eram tratadas por entenderem que eram questões mais internas do que questões a serem discutidas e nos foros internacionais.
Quando o Brasil retornou em 1988 ao Conselho de Segurança, no biênio 1988-1990, a Missão permanente do país na ONU contribuiu para que Iraque e Irã cessassem com a Guerra que havia se iniciado em 1980, através dos meios previstos no Artigo 33, a mediação e a negociação; também seria o ativismo brasileiro em 1989 que frustraria a tentativa do Reino Unido de incluir o tráfico internacional de drogas como ameaça à paz e à segurança internacionais (UZIEL; 2010, p. 158). Mas, durante a crise do Golfo Pérsico, originado pela invasão iraquiana ao Kuwait em 1990 e que justificou uma coalizão militar lideradas pelos Estados Unidos em 1991, enquanto esteve no Órgão, o Brasil insistiu que a crise poderia ser resolvida pelos meios de solução pacífica determinadas pelo Artigo 33, o que foi tentado pelo Órgão sem sucesso em virtude da insistência de Saddam Hussein em ignorar todas as resoluções editadas pelo Conselho de Segurança, permitindo a adoção da Resolução 687, autorizando o uso da Força. O Brasil não era mais membro eletivo do Conselho de Segurança, e mesmo sendo um defensor dos meios pacíficos de solução de controvérsias do Capítulo VI, não discordaria do uso da Força mediante o Artigo 42, já que o Iraque havia cometido uma violação internacional gravíssima e que ofende tanto os preceitos da Carta das Nações Unidas como o Artigo 4º da Constituição Federal de 1988: a independência nacional e a soberania do Kuwait.
Embora o Brasil advogasse em favor da paz, da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, dos direitos humanos e da democracia, nos casos em que houve ofensas aos direitos humanos, ao direito de assistência humanitária e à democracia, a postura brasileira foi de cautela e questionar o porquê do uso dos meios coercitivos do Capítulo VII,
186 Em 1968 a Rodésia do Sul, atual Zimbábue, era governada por uma minoria branca que adotava uma política
racista, o que ocasionou a Resolução 253, que fundamentada pelos Artigos 1º, § 3º, e 41 da Carta da ONU, determinou pela primeira vez na história do Órgão e da ONU, pelo que se tem conhecimento, o uso sanções econômicas e comerciais por violações aos direitos humanos. Indiretamente, as sanções também exigiam que o regime de segregação racial fosse extinto, concedendo igualdade no exercício de direitos a todos os cidadãos, brancos, negros ou de qualquer outra etnia ou raça, o que em outras palavras, o Conselho de Segurança exigia que um regime pluralista e justo fosse desenvolvido no país, isto é, que a democracia fosse efetivada na Rodésia do Sul.
principalmente a Força (Artigo 42), pois qualquer abuso ou força desproporcional de tais meios coercitivos poderiam piorar as crises que eram de natureza interna e serem interpretadas como ingerência externa por parte das grandes potências mundiais, via Nações Unidas que receberia praticamente a culpa em caso de abusos ou fracassos na tentativa das forças, multinacionais ou de paz, de restaurar e manter a paz e a segurança internacionais, bem como os demais propósitos da ONU: o monitoramento e a proteção na prestação de assistência humanitária; o monitoramento para evitar que violações aos direitos humanos fossem cometidos aos civis; e o objetivo de ajudar na construção da organização política dos países que eram objetos das intervenções das forças multinacionais ou das forças de paz.
Em todos os casos narrados no subtópico 3.1.1, na Somália (1992), na ex-Iugoslávia (1993), em Ruanda (1994) e no Haiti (1991 a 1995), o Brasil contribuiria nas missões de paz, por entender que poderia ajudar no desenvolvimento de uma Sociedade Internacional mais solidária e pacífica, mas sempre questionou a característica intervencionista do Conselho de Segurança dos meados da década de 1990. Durante o biênio 1993-1995 o Brasil questionou precisamente se o Órgão teria competência para intervir em crises políticas, militares e humanitárias de ordem interna, seguindo o Capítulo VII, cujo título é ação relativa a ameaças à paz, rupturas da paz e atos de agressão. A Missão brasileira e o Itamaraty alegariam que ao permitir que o Conselho de Segurança interpretasse que as crises internas dos Estados- membros das Nações Unidas representassem ameaças à paz e à segurança internacionais, e que apenas o uso da Força ou de sanções eram as alternativas disponíveis, esquecendo dos meios pacíficos de soluções de controvérsias do Artigo 33, as Nações Unidas serviriam de instrumento para que as potências mundiais tivessem os seus interesses em países como os do continente africano, muitos ricos em minérios e petróleos, além de possuírem terras férteis à agricultura. Sintetizando, as Nações Unidas estavam autorizando os países ricos e que colonizaram muitas das regiões, que sofreram intervenções da Organização, a prepararem o “terreno” para novos projetos de cunhos coloniais.
Sendo assim, desde a primeira participação brasileira em missões de paz até meados da década de 1990, o Brasil defenderia a efetivação dos direitos humanos, da democracia e da cooperação no desenvolvimento econômico e social, como propósitos auxiliares ao principal propósito das Nações Unidas e que o Brasil é um dos principais defensores, a promoção e a manutenção da paz e da segurança internacionais. Porém, a efetivação dos propósitos e dos preceitos previstos na Carta da ONU, que devem ser uma obrigação de todos os Estados-
membros em desenvolvê-los, mais do que da própria ONU187, segundo o posicionamento brasileiro, até então, não pode ser usados como pretexto para o uso em demasia das sanções (Artigo 41) e, especialmente da Força (Artigo 42). Portanto, o posicionamento brasileiro à proposta de regulamentação e ampliação das competências do Conselho de Segurança, que foram elaboradas no Capítulo II, excluiria as ampliações, defendendo provavelmente apenas proposta de reforma inerente à regulamentação da paz e da segurança internacionais nos casos de ameaça à paz, ruptura da paz e atos de agressão do Capítulo VII, que como defende a proposta do Capítulo II, subtópico 2.2.1, em conflitos internacionais ou civis que ocorram violações aos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, e nos casos em que há a solicitação de uma das partes envolvidas no conflito que não possui os meios adequados para se defender.
Todavia, a partir da participação brasileira na Missão de Paz das Nações Unidas em Timor-Leste no ano de 1999 e nos outros casos em que o Conselho de Segurança seria provocado a decidir, como já foi desenvolvido pelo primeiro tópico, o ativismo brasileiro mudaria de postura. O Brasil continuaria a questionar o excesso do Capítulo VII, mas adotaria uma postura mais enérgica ao invés da cautela que o caracterizou até meados da década de 1990 nas missões de paz da ONU.
Os exemplos das missões de paz das Nações Unidas em Timor-Leste (1999 e 2004), no Haiti (2004) e Guiné-Bissau (2004), revelaram que o Brasil continuaria a defender a soberania, a não-intervenção e a autodeterminação dos povos, mas a diplomacia brasileira não poderia mais usar a interpretação de que violações aos direitos humanos, as crises humanitárias e as crises políticas fossem problemas civis e que por este motivo somente os meios pacíficos do Artigo 33 poderiam ser usados.
Em primeiro lugar, o Brasil não substituiria a preferência que tem pelo Capítulo VI para usar o Capítulo VII, pois a Missão brasileira defende a vinculação das missões de paz da ONU aos termos do Capítulo VI. Em segundo lugar, o Brasil nunca foi contra as forças de paz das Nações Unidas, o uso em excesso do Capítulo VII para justificar as missões de paz é o que o Brasil sempre contrariou. E por fim, a mentalidade da política externa brasileira seria de que os princípios da soberania, da independência nacional, de não-intervenção e da autodeterminação dos povos não estariam sendo desrespeitados em missões de paz da ONU que almejam o respeito aos direitos humanos, a defesa da paz e da cooperação entre os povos
187 Não quer dizer que as Nações Unidas não têm responsabilidade em efetivar os seus próprios propósitos e
princípios. Mas, a ONU é apenas um meio para que os seus membros possam elaborar projetos que viabilizem tais objetivos, além do que os recursos econômicos que as Nações Unidas têm a sua disposição são insignificantes e ridículos diante da realidade que a cerca.
ao progresso da humanidade e que a Força de Paz é um instrumento tão útil quanto os demais meios de solução pacífica de controvérsias.
A postura cautelosa sobre o envio de tropas estrangeiras para constituírem uma Força Multinacional autorizada pelas Nações Unidas ou uma Força de Paz da ONU é a defesa correta, mas quase idealista do Capítulo VI, não surtia o efeito que era esperado pelo Itamaraty e pela Missão do Brasil na ONU. Muitas vezes uma ação mais enérgica do que os meios do Artigo 33 é a melhor alternativa em países cujas crises políticas, militares e humanitárias desrespeitem a Carta das Nações Unidas ou os tratados internacionais fundamentados pelo Tratado-constitutivo da ONU, forçando os litigantes a negociarem diplomaticamente.
Todas as missões de paz que das quais o Brasil participaria como em Timor-Leste, Haiti e Guiné-Bissau, têm funções de promover assistência humanitária, garantir a estabilidade política e a paz, enquanto as autoridades políticas dos países objetos das missões não tiverem a capacidade ou os meios necessários, contribuir na reconstrução e no desenvolvimento econômico e social através de ajudas individuais dos Estados ou do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), e na efetivação e consolidação dos direitos humanos como alicerce para os direitos e deveres de toda pessoa humana, independente de etnia, raça, sexo ou religião, e da democracia como o regime político mais justo e pluralista. Aliás, foi uma importantíssima contribuição brasileira, a inclusão destes pontos de ampliação dos objetivos das missões de paz que, até o conflito no Kosovo em 1999 entre a Iugoslávia e a OTAN, as forças de paz apenas protegiam o serviço de assistência humanitária e os campos de refugiados. Evidente que países como Estados Unidos e a China, os demais membros permanentes do Órgão também, mas especialmente esses dois, não concordariam muito em incluir estas funções alegando aumentos “desnecessários” nos gastos na manutenção das forças de paz da ONU, que já possui um orçamento muito fraco diante dos problemas que devem administrar. Pode-se dizer que houve uma “reforma” não oficial e modesta em certas missões das Nações Unidas188, e o Brasil foi o responsável.
O empenho e a conquista do Brasil em acrescentar esta função a mais às forças de paz da ONU, pelo menos nas missões em que fez ou faz parte, representam a mudança de
188 O melhor exemplo é a Missão de Paz das Nações Unidas que atua desde 2004 no Haiti e que é comandada
pelo Exército brasileiro. Os contingentes que atuam no país mais pobre das Américas oferecem assistência médica, fornecimento de alimentos e de água a população, oferecem segurança às autoridades haitianas, aos civis e aos voluntários, e também auxiliam na efetivação do PNUD e na reconstrução do país desestabilizado pela crise política de 2004, devastado pelo terremoto ocorrido em janeiro de 2010 e pela forte epidemia de cólera