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Legionella pneumophila specific gene mip

2 Materials and Methods

3.2 Real- Time PCR detection of virulence genes

3.2.2 Legionella pneumophila specific gene mip

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º os Arts. 10, 14, 108, 111, 148, 155, 159, 269 e 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de

1997, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 10 ... ... XXVI - um representante do Ministério da Saúde." "Art. 14 ... ...

XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores."

"Art. 108 ... ...

Parágrafo único. A autorização citada no Caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código."

"Art. 111 ... ...

III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN."

"Art. 148 ... ...

§5º O Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental;"

"Art. 155 ... ...

Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre a legislação de trânsito." "Art. 159 ...

...

§10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental."

§11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta lei." "Art. 269 ...

...

XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular."

"Art. 282 ... ...

§4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade."

§5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor."

Art. 2º O art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos

seguintes §§ 2º,3º e 4º, renumerando-se o atual único para §1º: "Art. 147 ... ...

§2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.

§3º O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame. §4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador."

Art.3º O inciso II do art. 281 da Lei nº 9.503,de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 281 ... ...

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da atuação."

Art. 4º O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, a que se refere o

parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a custear as despesas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN relativas à operacionalização da segurança e educação de trânsito.

Art. 5º A gestão do FUNSET caberá ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN,

conforme o disposto no inciso XII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art.6º Constituem recursos do FUNSET:

I - o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas, a que se refere o parágrafo único do art. 320 da lei nº 9.503, de 23 de setermbro de 1997;

II - as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

III - as doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

IV - o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no inciso I deste artigo;

V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos; VI - a reversão de saldos não aplicados;

VII - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.

Art.7º Ficam revogados o inciso IX do art. 124; o inciso II do art. 187; e o §3º do art. 260 da Lei nº

9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende

Código Artigo e Penalidade Pontuação Valor em UFIR

501-0 Art. 162. I. – Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir: - Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa (três vezes) e apreensão do veículo

7 pontos 180

502-9 Art. 162. II. – Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir: - Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa (cinco vezes) e apreensão do veículo 7 pontos 180 503-7

Art. 162. III. – Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

- Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa (três vezes) e apreensão do veículo;

- Medida Administrativa – Recolhimento do documento de Habilitação.

7 pontos 180

504-5

Art. 162. V. – Dirigir veículo com validade de Carteira Nacional de Habilitação vencida a mais de trinta dias:

- Infração – Gravíssima; - Penalidade – Multa

- Medida Administrativa – Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação do Condutor habilitado.

7 pontos 180

505-3

Art. 162. VI. – Dirigir veículo sem usar lentes corretora de visão, aparelho auxiliar de audição, prótese física ou as adaptações do veículo imposta por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir :

- Infração – Gravíssima; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

7 pontos 180

506-1

Art. 163. – Entregar a direção do veículo a pessoa que não possua Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

- Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa; (três vezes) e apreensão do veículo;

- Medida Administrativa – Recolhimento do documento de Habilitação. 7 pontos 180

507-0

Art. 163. – Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

- Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa; (cinco vezes) e apreensão do veículo;

- Medida Administrativa – Recolhimento do documento de Habilitação.

7 pontos 180

508-8

Art. 163. – Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

- Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa; (três vezes) e apreensão do veículo;

- Medida Administrativa – Recolhimento do documento de Habilitação.

7 pontos 180

509-6

Art. 163. – Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação vencida a mais de trinta dias:

- Infração – Gravíssima; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Recolhimento do documento de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

7 pontos 180

510-0

Art. 163. – Entregar a direção do veículo a pessoa sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir:

- Infração – Gravíssima; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

511-8 Art. 164. – Permitir que tome posse do veículo auto motor e passe a conduzi-lo na via a pessoa que não possua Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir:

- Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa (três vezes) e apreensão do veículo

7 pontos 180

512-6

Art. 164. – Permitir que tome posse do veículo auto motor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

- Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa (cinco vezes) e apreensão do veículo

7 pontos 180

513-4

Art. 164. – Permitir que tome posse do veículo auto motor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

- Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa (três vezes) e apreensão do veículo

- Medida Administrativa – Recolhimento do documento de habilitação.

7 pontos 180

514-2

Art. 164. – Permitir que tome posse do veículo auto motor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida a mais de trinta dias:

- Infração – Gravíssima; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Recolhimento da Careira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

7 pontos 180

515-0

Art. 164. – Permitir que tome posse do veículo auto motor e passe a conduzi-lo na via a pessoa sem usar lentes corretora de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação para conduzir:

- Infração – Gravíssima; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

7 pontos 180

516-9

Art. 165. – Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica:

- Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa; (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; - Medida Administrativa – Retenção do veículo até apresentação de

condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. - Parágrafo único – A embriagues também poderá ser apurada na forma

do artigo 277.

- Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997

- Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

7 pontos 180

517-7

Art. 166. – Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

- Infração – Gravíssima; - Penalidade – Multa;

7 pontos 180

518-5

Art. 167. – Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme o previsto no artigo 65:

- Infração – Grave; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator.

- Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997

- Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

519-3

Art. 168. – Transportar crianças em veículo auto motor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas no código brasileiro de trânsito:

- Infração – Gravíssima; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

7 pontos 180

520-7 Art. 169. – Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: - Infração – Leve;

- Penalidade – Multa 3 pontos 50 521-5

Art. 170. – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

- Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa e suspensão do direito de dirigir;

- Medida Administrativa – Retenção do veículo e Recolhimento do documento de habilitação.

7 pontos 180

522-3

Art. 171. – Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre os pedestres ou veículo:

- Infração – Média; - Penalidade – Multa;

4 pontos 80 523-1 Art. 172. – Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias: - Infração – Média;

- Penalidade – Multa; 4 pontos 80

524-0

Art. 173. – Disputar corrida por espírito de emulação: - Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa; (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

- Medida Administrativa – Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo

7 pontos 180

525-8

Art. 174. – Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

- Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa; (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veiculo.

- Medida Administrativa – Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

7 pontos 180

526-6

Art. 174. – Participar, na via, como condutor de competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

- Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa; (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e a apreensão do veículo;

- Medida Administrativa – Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

7 pontos 180

527-4

Art. 175. – Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

- Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

- Medida Administrativa – Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

7 pontos 180

528-2

Art. 176. I – Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro a vítima podendo faze-lo:

- Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa, (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; - Medida Administrativa – Recolhimento do documento de habilitação.

529-0

Art. 176. II – Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar as providencias, podendo faze-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local:

- Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa, (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; - Medida Administrativa – Recolhimento do documento de habilitação.

7 pontos 180

530-4

Art. 176. III – Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia:

- Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa, (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; - Medida Administrativa – Recolhimento do documento de habilitação.

7 pontos 180

531-5

Art. 176. IV – Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar as providencias para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agentes de autoridade de trânsito:

- Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa, (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; - Medida Administrativa – Recolhimento do documento de habilitação.

7 pontos 180

532-0

Art. 176. V – Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de identificar-se ao policial e lhe prestar informações necessárias a confecção do boletim de ocorrência:

- Infração – Gravíssima;

- Penalidade – Multa, (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; - Medida Administrativa – Recolhimento do documento de habilitação.

7 pontos 180

533-9

Art. 177. – Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

- Infração – grave; - Penalidade – Multa;

5 pontos 120

534-7

Art. 178. – Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providencias para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

- Infração – Média; - Penalidade – Multa;

4 pontos 80

535-5

Art. 179. – Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

- Infração – Grave; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

5 pontos 120

536-3

Art. 179. II – Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado, em outras vias além de pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

- Infração – leve; - Penalidade – Multa;

3 pontos 50

537-1

Art. 180. – Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: - Infração – Média;

- Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

4 pontos 80

538-0

Art. 181. I – Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros e a bordo do alinhamento da via transversal:

- Infração – Média; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

4 pontos 80

539-0

Art. 181. II – Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio fio) de cinqüenta à um metro:

- Infração – leve; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

540-1

Art. 181. III – Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio fio) a mais de um metro:

- Infração – grave; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

5 pontos 120

541-0

Art. 181. IV – Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro:

- Infração – Média; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

4 pontos 80

542-8

Art. 181. V – Estacionar o veículo na pista de rolamento das Estradas, das Rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamentos:

- Infração – Gravíssima; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

7 pontos 180

543-6

Art. 181. VI – Estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

- Infração – Média; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

4 pontos 80

544-4

Art. 181. VII – Estacionar o veículo nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

- Infração – Leve; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

3 pontos 50

545-5

Art. 181. VIII – Estacionar o veículo sobre o passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

- Infração – Grave; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

5 pontos 120

546-0

Art. 181. IX – Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículo:

- Infração –Média; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

4 pontos 80

547-9

Art. 181. X – Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo:

- Infração – Média; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

4 pontos 80

548-7

Art. 181. XI – Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla: - Infração – Grave;

- Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo. 5 pontos 120 549-5

Art. 181. XII – Estacionar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

- Infração – grave; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

5 pontos 120

550-9

Art. 181. XIII – Estacionar o onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiro de transporte coletivo, ou na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

- Infração – Média; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

551-7

Art. 181. XIV – Estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis: - Infração – grave;

- Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo. 5 pontos 120 552-5 Art. 181. XV – Estacionar o veículo na contra mão de direção: - Infração – Média;

- Penalidade – Multa;

4 pontos 80

553-3

Art. 181. XVI – Estacionar o veículo em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

- Infração – Grave; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

5 pontos 120

554-1

Art. 181. XVII – Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa- Estacionamento regulamentado):

- Infração – leve; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

3 pontos 50

555-0

Art. 181. XVIII – Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (Placa – Proibido estacionar):

- Infração – Média; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

4 pontos 80

556-8

Art. 181. XIV – Estacionar o veículo em locais e horários de estacionamento e parada proibida pela sinalização (Placa- parar e estacionar):

- Infração – Grave; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

5 pontos 120

557-6

Art. 182. I – Parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo e alinhamento via transversal:

- Infração –Média; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

4 pontos 80

558-4

Art. 182. II – Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

- Infração –Leve;

- Penalidade – Multa; 3 pontos 50 559-2

Art. 182. III – Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio fio) a mais de um metro:

- Infração –Média;

- Penalidade – Multa; 4 pontos 80 560-6

Art. 182. IV – Parar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro:

- Infração –Média; - Penalidade – Multa;

- Medida Administrativa – Remoção do veículo.

4 pontos 80

561-4

Art. 182. V – Parar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido das demais vias dotadas de acostamentos:

- Infração –Grave; - Penalidade – Multa;

5 pontos 120

562-2

Art. 182. VI – Parar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada ao pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisões de pistas de rolamento e marcas de canalização;