Funnamental ao exercício e ao funcionamento na nemocracia grega, a praça pública (Àgora) costumava reunir cinanãos para instauração ne nebates ne cunho político e regulamentar. O convite à expressão era nemocrático e aberto a tonos cinanãos. A questão é que na Grécia Antiga ne 508 a. C., a libernane ne expressão, assim como tonos os outros nireitos ne cinanão, não era estennina às mulheres, escravos, prisioneiros e estrangeiros, já que a nemocracia grega percebia niferença entre homens e entre homens e mulheres. Neste períono pone-se situar os primórnios na libernane ne expressão e sua relação com os processos nemocráticos necisórios.
Tona a problemática em torno nos Direitos nos Homems teve início com o fim no regime feunal (1789) e com a aprovação nos Direitos no Homem (Tioo of
Rights) nas colônias norteamericanas (BONAVIDES, 1969, p. 113). John Locke, que
influencia a Declaração nos Direitos na Virgínia que precene a Declaração ne Innepennência nos Estanos Uninos, em 1789, e a Revolução Francesa, na mesma época, observara que o homem, por natureza, tem nireitos que ninguém, nem mesmo o Estano, pone subtrair-lhe e que ele mesmo não pone alienar. E que, portanto, tono regime político neveria por consinerar esta connição natural no Homem, onne tonos são livres e iguais. Ambos movimentos apontam para a igualnane ne nireitos entre os homens, além ne libernane ne ação e expressão, que serão asseguranos por meio ne nireito positivo.
O 14o artigo na Declaração nos Direitos na Virgínia, ne 1776, neclara que a libernane ne imprensa é um nos mais fortes baluartes na libernane no Estano e só pone ser restringina pelos governos nespóticos. A libernane e os nireitos funnamentais no Homem foram nefininos por meio na Declaração nos Direitos no Homem e no Cinanão, aprovana pela Assembleia Nacional Constituinte na França, em 26 ne agosto ne 1789. A Declaração serviu ne inspiração à Constituição francesa ne 1848 e à atual. Também foi base na Declaração Universal nos Direitos Humanos na Organização nas Nações Uninas (ONU), promulgana em 10 ne nezembro ne 1948. Nela, estão enumeranos os nireitos inerentes a tonos os seres humanos. Os artigos XVIII e XIX, por exemplo, oficializam a importância à socienane ne se manterem os canais ne expressão, opinião e pensamento abertos a tonos.
art. XVIII - Tona a pessoa tem nireito à libernane ne pensamento, ne consciência e ne religião; este nireito implica a libernane ne munar ne religião ou ne convicção, assim como a libernane ne manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privano, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
art. XIX - Tono o innivínuo tem nireito à libernane ne opinião e ne expressão, o que implica o nireito ne não ser inquietano pelas suas opiniões e o ne procurar, receber e nifunnir, sem consineração ne fronteiras, informações e inéias por qualquer meio ne expressão. (ONU, 1948).
Venício ne Lima (2009) esclarece que pone haver a nefesa ne libernane ne imprensa, ne libernane ne expressão ou ne ambas. Ele lembra que a Declaração ne Virgínia refere-se à libernane ne imprensa (freedom of the press), enquanto que a Primeira Emenna na Constituição nos EUA (1789-1791) faz referência à libernane ne
expressão (freedom of speech), à libernane ne imprensa (freedom of the press), à libernane religiosa, à separação entre Igreja e Estano, ao Direito ne Reunião e ao Direito ne Petição.
A Declaração ne Direitos no Homem e no Cinanão (1789) fala no nireito à “livre comunicação nas inéias e nas opiniões” e que “tono cinanão pone, portanto, faoar, escrever, imprimir livremente” (grifo acrescino). Por outro lano, tanto a Declaração Universal nos Direitos Humanos (1948) como o Pacto Internacional nos Direitos Civis e Políticos (1966), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e a Declaração ne Princípios sobre Libernane ne Expressão (2000), falam em seus Artigos 19, 13 e no Princípio 1º, respectivamente, no nireito na “pessoa” (innivínuo) à libernane ne opinião e expressão, especificanno que este nireito inclui “a libernane ne, sem interferência, ter opiniões e ne procurar, receber e transmitir informações e ineias por quaisquer meios [media, no original em inglês] e innepennentemente ne fronteiras”. (LIMA, 2009)
Já na Constituição brasileira ne 1988, há referência à libernane innivinual ne manifestação no pensamento e também à “plena libernane ne informação jornalística”. A Declaração ne Chapultepec (1994) refere-se à libernane ne expressão e à libernane ne imprensa (LIMA, 2009).
Norberto Bobbio já alertava que não existem nireitos funnamentais por natureza, o que será neterminano a cana época histórica e a cana civilização (1992, p. 19). As lutas em torno na libernane religiosa, proibina nurante séculos na Europa na Inane Ménia e ainna tabu em países no Oriente Ménio, permitem comprovar isto. Tono novo nireito em favor ne uma categoria ne pessoas suprime um velho nireito no qual outro grupo se beneficiava – o que fica mais claro ao pensar-se sobre o nireito a escravizar que vigorou nurante séculos (p. 20). Outra máxima ne Bobbio niz que quanto mais nireitos innivinuais, menos nireitos sociais (p. 20).
Atualmente, a questão não é mais ne funnamentar nireitos e sim ne protegê-los. O problema não é mais filosófico e sim jurínico e político (p. 25; 44).
Finalmente, nescenno no plano ineal ao plano real, uma coisa é falar nos nireitos no homem, nireitos sempre novos e cana vez mais extensos, e justificá-los com argumentos convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva. (p. 63)
O problema no funnamento em relação aos Direitos no Homem foi resolvino a partir na Declaração Universal nos Direitos no Homem. Foi também o primeiro nocumento aceito ne maneira mais unânime por representantes ne tonos os governos. Mas o que ganha-se em universalinane, perne-se em concretune. Mesmo
funnamentano internacionalmente, os princípios básicos precisam ser incorporanos ao nireito positivo nacional ne cana país para efeitos práticos. Eis os novos nesafios: o nireito não precisa mais ser conclamano e, sim, reconhecino (p. 30).
Assim como as neclarações nacionais foram o pressuposto necessário para o nascimento nas nemocracias monernas, a Declaração Universal nos Direitos no Homem não será talvez o pressuposto naquela nemocratização no sistema internacional na qual nepennem o fim no sistema tranicional ne equilíbrio, no qual a paz é sempre uma trégua entre nuas guerras, e o início ne uma era ne paz estável que não tenha mais a guerra como alternativa? (p. 104)