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No início, quando a prisão difundiu-se como a principal pena a ser aplicada àqueles que cometiam delitos, acreditou-se que ela seria um substituto perfeito às penas extremamente cruéis até então aplicadas, como açoites corporais, mutilações, queima do condenado a fogo, entre outras, e que poderia ser um meio adequado para se conseguir a reforma do delinquente, além, obviamente, das vantagens econômicas que proporcionava.
Não obstante, com o passar do tempo e com o aumento rápido e excessivo da população carcerária, bem como com o progressivo desinteresse econômico, social e político por essa população, além do alto índice de reincidência, o ideal otimista que caracterizava a prisão desapareceu, dando lugar a uma total descrença quanto a sua utilidade e efetividade, e ao retorno de um pensamento extremamente vingativo e punitivista que remonta aos primórdios da humanidade.
Com efeito, a pena de prisão em si passa por um período de crise que não se limita às fronteiras de um único país. Por todo o mundo, debates são travados acerca de sua validade e efetividade, questionando-se, principalmente, sua capacidade de obter algum efeito positivo sobre o condenado.
A fundamentação teórica sobre a qual se assentam os argumentos que indicam a ineficácia da pena privativa de liberdade pode ser, conforme ressalta BITENCOURT186, sinteticamente resumida em 02 (duas) premissas:
A primeira refere-se à óbvia contradição existente entre a prisão e os objetivos que a ela se pretende atribuir. Ora, parece estranho que se busque fazer social, ou seja, que se pretenda integrar condenado à sociedade para que com ela possa viver harmonicamente segregando-o dessa mesma sociedade. Indaga-se, portanto, se seria possível preparar alguém para viver em uma comunidade livre privando esse alguém de sua liberdade e submetendo-o a um ambiente antinatural, artificial e hostil.
E é justamente porque a prisão carrega consigo contradições fundamentais e paradoxos insuperáveis que muitos acreditam que a solução do problema é a extinção da pena de prisão. O que não se tem, entretanto, é uma alternativa a esse modelo: não se conhece, ainda, uma forma de se lidar com os conflitos sociais que atingem os bens jurídicos mais relevantes se não por meio do Direito penal e, sobretudo, da pena de prisão.
Por outro lado, sob um ponto de vista menos radical, porém igualmente importante, tem-se que o fracasso da pena de prisão como instrumento ressocializador não está em sua natureza ou essência, mas na forma em que, na prática, se concretiza essa sanção.
O ambiente carcerário, antes de ser um ambiente reabilitador, afigura-se como um ambiente embrutecedor. Os maus-tratos ainda presentes, a superlotação dos estabelecimentos penais, a falta de condições mínimas de salubridade e de higiene, a falta de assistência material, médica, jurídica, social, educacional e até religiosa, o ócio, o regime alimentar deficiente e os abusos sexuais são alguns dos fatores que tornam o ambiente carcerário propício à violência, à brutalidade, impedindo qualquer efeito positivo sobre o apenado.
E essas graves deficiências atingem prisões em todo o mundo: de países desenvolvidos a subdesenvolvidos, a ofensa à dignidade humana é rotineira e o que se verifica, em grande parte deles, é a crueldade e desumanização existente no ambiente carcerário.
186 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 162.
Aqui, filiamo-nos àqueles que aderem à segunda premissa, que acreditam que, acima do debate teórico, está a realidade prática; que o problema das prisões está além de sua natureza contraditória e sim na sua execução. Como bem ressaltou BITENCOURT187:
Questiona-se a validade da pena de prisão no campo da teoria, dos princípios, dos fins ideais ou abstratos da privação de liberdade e se tem deixado de lado, em plano muito inferior, o aspecto principal da pena privativa de liberdade, que é o da sua execução. Igualmente, se tem debatido no campo da interpretação das diretrizes legais, do dever-ser, da teoria, e, no entanto, não se tem dado a atenção devida ao tema que efetivamente a merece: o momento final e problemático, que é o do cumprimento da pena institucional. Na verdade, a questão da privação de liberdade deve ser abordada em função da pena tal como hoje se cumpre e se executa, com os estabelecimentos penais que temos, com a infraestrutura e dotação orçamentária de que dispomos, nas circunstâncias atuais e na sociedade atual. Definitivamente, deve-se mergulhar na realidade e abandonar, de uma vez por todas, o terreno dos dogmas, das teorias, do dever-ser e da interpretação das normas.
Pois bem, o Brasil, não obstante a Lei de Execuções Penais e suas disposições que, como visto, cumprem a função humanizadora da pena e contribuem para a harmônica integração do condenado à comunidade188, não é exceção aos países em que a pena de prisão passa por uma profunda crise e descredito quanto a sua efetividade.
Com uma população carcerária de mais de 400 mil presos, a realidade do sistema carcerário brasileiro está longe de ser a mais adequada. Desde superlotação à falta de condições mínimas de salubridade, os estabelecimentos penais no país enfrentam problemas de todas as espécies e, sendo um ambiente inapropriado à reabilitação de qualquer delinquente, caracterizam-se, atualmente, pelos altos índices de reincidência, evasões e mortes.
E tudo isso se resume em dados bastante alarmantes divulgados pela Comissão de Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público que, após inspeção em 1598 estabelecimentos prisionais, concluiu pela superlotação, presença de drogas, rebeliões e condições desumanas nas prisões brasileiras.
187 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 162.
188 MOURA, Maria Thereza de Assis. Execução Penal e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In. Rascovski, Luiz (Coord.). Temas Relevantes de Direito Penal e Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 173.
O levantamento feito por promotores destacou a capacidade de ocupação dos estabelecimentos penais, a forma como os presos são separados, a ocorrência de fugas e a disciplina, bem como o respeito aos seus direitos e a efetiva assistência prestada pelos órgãos estatais. Abaixo, reproduzem-se os principais dados constantes no relatório apresentado pela Comissão189.
a) Capacidade de ocupação:
Os 1.598 estabelecimentos inspecionados possuem capacidade para 302.422 pessoas, mas abrigavam, em março de 2013, um total de 448.969 presos. O déficit é de 146.547 ou 48%. A superlotação é registrada em todos as regiões do país e em todos os tipos de estabelecimento (penitenciárias, cadeias públicas, casas do albergado, etc). O déficit de vagas é maior para os homens. O sistema tem capacidade para 278.793 pessoas do sexo masculino, mas abrigava 420.940 homens presos em março de 2013. Para as mulheres, são 23.629 vagas para 28.029 internas.
b) Separações:
As inspeções verificaram que a maior parte dos estabelecimentos não faz a separação dos presos prevista na Lei de Execuções Penais. Segundo o relatório, 1.269 (79%) estabelecimentos não separam presos provisórios de definitivos; 1.078 (67%) não separam pessoas que estão cumprindo penas em regimes diferentes (aberto, semiaberto, fechado); 1.243 (quase 78%) não separam presos primários dos reincidentes. Em 1.089 (68%) locais, não há separação por periculosidade ou conforme o delito cometido; em 1.043 (65%), os presos não são separados conforme facções criminosas. Há grupos ou facções criminosos identificados em 287 estabelecimentos inspecionados (17%).
c) Fugas, integridade física dos presos e disciplina:
Entre março de 2012 e fevereiro de 2013, foram registradas 121 rebeliões, 23 das quais com reféns. Ao todo, houve 769 mortes, das quais 110 foram classificadas como homicídios e 83 como suicídios. Foram registradas 20.310 fugas, com recaptura de 3.734 presos e o retorno
189 Disponível em http://www.cnmp.mp.br/portal/noticia/3486-dados-ineditos-do-cnmp-sobre-sistema- prisional?highlight=WyJwZW5pdGVuY2lcdTAwZTFyaWFzIl0> Acesso em 02.nov.2013.
espontâneo de 7.264. Os casos em que presos, valendo-se de saída temporária não vigiada, não retornam na data marcada, são computados como fuga ou evasão. Houve apreensão de drogas em 654 locais, o que representa cerca de 40% dos estabelecimentos inspecionados.
No quesito disciplina, o relatório mostra que 585 estabelecimentos (37%) não observam o direito de defesa do preso na aplicação de sanção disciplinar. Em 613 locais (38%), o ato do diretor da unidade que determina a sanção não é motivado ou fundamentado; em 934 (58%), nem toda notícia de falta disciplinar resulta em instauração de procedimento. As sanções coletivas foram registradas em 116 estabelecimentos (7%). Em 211 (13%) locais não é proporcionada assistência jurídica e permanente; em 1.036 (quase 65%), não há serviço de assistência jurídica no próprio estabelecimento.
d) Assistência material, saúde e educação:
Quase metade dos estabelecimentos (780) não possui cama para todos os presos e quase um quarto (365) não tem colchão para todos. A água para banho não é aquecida em dois terços dos estabelecimentos (1.009). Não é fornecido material de higiene pessoal em 636 (40%) locais e não há fornecimento de toalha de banho em 1.060 (66%). A distribuição de preservativo não é feita em 671 estabelecimentos (42%). As visitas íntimas são garantidas em cerca de dois terços do sistema (1.039 estabelecimentos).
Cerca de 60% dos estabelecimentos (968) não contam com biblioteca; falta espaço para prática esportiva em 756 locais (47%) e para banho de sol (solário) em 155 (10%).
Como se observa a realidade dos estabelecimentos prisionais no Brasil está muito distante de ser a ideal. Em um ambiente com tantos problemas, afigura-se extremamente difícil ou até mesmo impossível a implantação e execução de programas que visem a reabilitação do condenado e sua harmônica integração à sociedade. Não obstante, não se trata de uma questão sem solução. É sim uma questão complexa e que demanda esforços não apenas governamentais, mais também de todos os setores da sociedade. E o primeiro passo, sem dúvida, é entender quais os fatores que impedem um correto funcionamento do sistema prisional para, então, buscar alternativas viáveis à efetiva mudança dessa realidade.