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de conduta.

27. Assim, a proteção da confiança consiste no direito que tem o indivíduo de que suas

expectativas legitimamente criadas não venham a ser frustradas, enquanto a boa-fé objetiva

implica no dever do Estado de não frustrar as expectativas que legitimamente criou nos seus

administrados (pauta de conduta).

28. Na órbita constitucional, o princípio da segurança jurídica está previsto já no preâmbulo

da Constituição Federal que, apesar de não ter força normativa e não ser norma de reprodução

obrigatória, atua como um vetor interpretativo, como um dos valores consagrados pelo Poder

Constituinte Originário.

29. Ademais, o princípio da segurança jurídica encontra fundamento legal no caput do art. 1º

da Constituição Federal de 1988, sendo um dos pilares de sustentação do Estado Democrático

de Direito, além de constar expressamente no caput do art. 5°.

30. Também é possível encontrar este princípio em outros dispositivos do Texto

Constitucional que, embora não o mencionem expressamente, consagram-no axiologicamente,

como é o caso, por exemplo, dos incisos II (princípio da legalidade), XXXVI (inviolabilidade

do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito), XXXIX (princípio da

legalidade e anterioridade em matéria penal) e XL (irretroatividade da lei penal desfavorável)

do artigo 5º, bem como o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da

legalidade e moralidade (boa-fé objetiva) no âmbito administrativo.

31. Ademais, citemos o art. 150, incisos I (princípio da legalidade tributária) e III, sendo que

este último consagra na alínea „a‟ o princípio da irretroatividade, e nas alíneas „b‟ e „c‟ o

princípio da anterioridade da lei tributária. Todos conferem segurança jurídica ao cidadão.

32. No âmbito infraconstitucional, o princípio da segurança jurídica ganhou destaque com as

leis que trataram do controle abstrato de constitucionalidade, dos quais destacamos o art. 27

da Lei n.º 9.868/99 e o art. 11 da Lei n.º 9.882/99.

33. Outro diploma que tratou do tema foi a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.º

9.784/99), uma vez que o seu art. 2° consagrou, dentre os princípios que regem a

Administração Pública, a moralidade e a segurança jurídica. Há ainda a menção ao princípio

da boa-fé e a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação, frisando ainda que o art.

54 trata do prazo decadencial para a anulação dos atos administrativos.

34. Outro dispositivo que consagra o princípio da segurança jurídica no âmbito

infraconstitucional consiste no art. 146 do Código Tributário Nacional, que impede a

aplicação retroativa de uma nova interpretação.

35. No plano internacional, os principais documentos em matéria de reconhecimento e

proteção dos Direitos Humanos Fundamentais não fazem referência expressa a um direito à

segurança jurídica como tal, mas apenas à segurança pessoal do indivíduo, como é o caso da

Declaração dos Direitos Humanos da ONU, de 1948 (artigo 3º), do Pacto Internacional da

ONU de Direitos Civis e Políticos de 1966 (artigo 9º) e da Convenção Americana de São José

da Costa Rica, de 1969 (artigo 7º, nº 1).

36. Todavia, é possível afirmar que a segurança jurídica está contemplada no âmbito de

algumas garantias previstas nestes Diplomas Internacionais, como, por exemplo, no

reconhecimento do princípio de que ninguém poderá ser condenado por delito que não tenha

sido previamente tipificado em lei (art. 9º, da Convenção Americana, art. 15 do Pacto

Internacional de Direitos Civis e Políticos, bem como o art. 11, da Declaração da ONU). Este

consiste em um dos princípios que dão concretude a segurança jurídica.

37. No direito comparado, constatamos que para além da menção genérica a um direito à

segurança, algumas de suas dimensões mais concretas (irretroatividade, anterioridade, etc.)

acabaram sendo objeto de previsão expressa em algumas Constituições, como é o caso da

Constituição da República Portuguesa (1976) e da Constituição Espanhola (1978), que

asseguram a todos um direito à liberdade pessoal e segurança (respectivamente, artigo 27/1 e

17.1); a Constituição da Espanha ainda garantiu expressamente a irretroatividade das

disposições sancionadoras desfavoráveis ou restritivas de direitos individuais (artigo 9.3). Por

fim, destacamos ainda a Constituição da Suíça, que dispôs em seu art. 9° o princípio da boa-fé

objetiva, um dos aspectos subjetivos da segurança jurídica.

38. Ao ingressarmos no precedente judicial, vimos a distinção entre precedente judicial e

jurisprudência; a doutrina identifica dois critérios para distingui-los, sendo um quantitativo (a

jurisprudência é o substantivo coletivo do precedente) e outro no seu modo de aplicação.

39. No tocante a esta diferenciação, vimos que a jurisprudência, muitas vezes sedimentada em

enunciados sumulares, é aplicada, no civil law, na maioria das vezes, mediante simples

subsunção, ou seja, não ocorre uma análise fática comparativa. O que existe é uma mera

subsunção do fato a uma regra geral extraída da jurisprudência. Frisa-se que esta forma de

aplicação pode levar a situações equivocadas, com a utilização de decisões que em nada se

assemelham ao caso julgado, justamente porque o aplicador simplesmente se vale do

enunciado sem se preocupar com a situação fática que lhe deu origem.

40. Portanto, concluímos que a verdadeira diferença entre jurisprudência e o precedente

judicial diz respeito ao seu aspecto quantitativo, pois no que diz respeito à forma de aplicação,

em que pese ser possível identificar esta diferença, especialmente no direito brasileiro, ela não

merece prosperar, razão pela qual não podemos considerá-la um elemento diferencial.

41. Ademais, ao adotarmos uma concepção pós-positivista, vimos que a jurisprudência deve

ser considerada fonte imediata do direito, ainda mais se considerarmos as decisões com efeito

vinculante e a própria súmula vinculante. No nosso entender, possui natureza de ato

normativo, já que se desvincula dos julgados que a formaram, ostentando uma autonomia

formal e um conteúdo abstrato, sendo aplicada aos casos futuros, podendo, inclusive, ser

objeto de controle de constitucionalidade.

42. Percebemos que a jurisprudência tem um papel de suma importância no atual estágio do

direito, não podendo ser mais vista como fonte mediata do direito. Isto porque,

primeiramente, seu efeito vinculante (súmula vinculante e decisões proferidas em controle

abstrato de constitucionalidade) lhe impõe uma aproximação com a própria lei e, segundo, a

jurisprudência (não vinculante) reiterada sobre uma mesma matéria passa a ser vista como se

direito positivo fosse, servindo como uma verdadeira pauta de conduta.

43. Analisando o precedente no sistema do common law, vimos que a sua observância decorre

de um processo histórico e cultural do próprio povo inglês e norte-americano, sendo ínsita na

cultura jurídica destes países que as pautas de conduta estão reguladas nos precedentes

judiciais, assim como as decisões judicias são proferidas com base na cadeia de precedentes

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