de conduta.
27. Assim, a proteção da confiança consiste no direito que tem o indivíduo de que suas
expectativas legitimamente criadas não venham a ser frustradas, enquanto a boa-fé objetiva
implica no dever do Estado de não frustrar as expectativas que legitimamente criou nos seus
administrados (pauta de conduta).
28. Na órbita constitucional, o princípio da segurança jurídica está previsto já no preâmbulo
da Constituição Federal que, apesar de não ter força normativa e não ser norma de reprodução
obrigatória, atua como um vetor interpretativo, como um dos valores consagrados pelo Poder
Constituinte Originário.
29. Ademais, o princípio da segurança jurídica encontra fundamento legal no caput do art. 1º
da Constituição Federal de 1988, sendo um dos pilares de sustentação do Estado Democrático
de Direito, além de constar expressamente no caput do art. 5°.
30. Também é possível encontrar este princípio em outros dispositivos do Texto
Constitucional que, embora não o mencionem expressamente, consagram-no axiologicamente,
como é o caso, por exemplo, dos incisos II (princípio da legalidade), XXXVI (inviolabilidade
do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito), XXXIX (princípio da
legalidade e anterioridade em matéria penal) e XL (irretroatividade da lei penal desfavorável)
do artigo 5º, bem como o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da
legalidade e moralidade (boa-fé objetiva) no âmbito administrativo.
31. Ademais, citemos o art. 150, incisos I (princípio da legalidade tributária) e III, sendo que
este último consagra na alínea „a‟ o princípio da irretroatividade, e nas alíneas „b‟ e „c‟ o
princípio da anterioridade da lei tributária. Todos conferem segurança jurídica ao cidadão.
32. No âmbito infraconstitucional, o princípio da segurança jurídica ganhou destaque com as
leis que trataram do controle abstrato de constitucionalidade, dos quais destacamos o art. 27
da Lei n.º 9.868/99 e o art. 11 da Lei n.º 9.882/99.
33. Outro diploma que tratou do tema foi a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.º
9.784/99), uma vez que o seu art. 2° consagrou, dentre os princípios que regem a
Administração Pública, a moralidade e a segurança jurídica. Há ainda a menção ao princípio
da boa-fé e a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação, frisando ainda que o art.
54 trata do prazo decadencial para a anulação dos atos administrativos.
34. Outro dispositivo que consagra o princípio da segurança jurídica no âmbito
infraconstitucional consiste no art. 146 do Código Tributário Nacional, que impede a
aplicação retroativa de uma nova interpretação.
35. No plano internacional, os principais documentos em matéria de reconhecimento e
proteção dos Direitos Humanos Fundamentais não fazem referência expressa a um direito à
segurança jurídica como tal, mas apenas à segurança pessoal do indivíduo, como é o caso da
Declaração dos Direitos Humanos da ONU, de 1948 (artigo 3º), do Pacto Internacional da
ONU de Direitos Civis e Políticos de 1966 (artigo 9º) e da Convenção Americana de São José
da Costa Rica, de 1969 (artigo 7º, nº 1).
36. Todavia, é possível afirmar que a segurança jurídica está contemplada no âmbito de
algumas garantias previstas nestes Diplomas Internacionais, como, por exemplo, no
reconhecimento do princípio de que ninguém poderá ser condenado por delito que não tenha
sido previamente tipificado em lei (art. 9º, da Convenção Americana, art. 15 do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos, bem como o art. 11, da Declaração da ONU). Este
consiste em um dos princípios que dão concretude a segurança jurídica.
37. No direito comparado, constatamos que para além da menção genérica a um direito à
segurança, algumas de suas dimensões mais concretas (irretroatividade, anterioridade, etc.)
acabaram sendo objeto de previsão expressa em algumas Constituições, como é o caso da
Constituição da República Portuguesa (1976) e da Constituição Espanhola (1978), que
asseguram a todos um direito à liberdade pessoal e segurança (respectivamente, artigo 27/1 e
17.1); a Constituição da Espanha ainda garantiu expressamente a irretroatividade das
disposições sancionadoras desfavoráveis ou restritivas de direitos individuais (artigo 9.3). Por
fim, destacamos ainda a Constituição da Suíça, que dispôs em seu art. 9° o princípio da boa-fé
objetiva, um dos aspectos subjetivos da segurança jurídica.
38. Ao ingressarmos no precedente judicial, vimos a distinção entre precedente judicial e
jurisprudência; a doutrina identifica dois critérios para distingui-los, sendo um quantitativo (a
jurisprudência é o substantivo coletivo do precedente) e outro no seu modo de aplicação.
39. No tocante a esta diferenciação, vimos que a jurisprudência, muitas vezes sedimentada em
enunciados sumulares, é aplicada, no civil law, na maioria das vezes, mediante simples
subsunção, ou seja, não ocorre uma análise fática comparativa. O que existe é uma mera
subsunção do fato a uma regra geral extraída da jurisprudência. Frisa-se que esta forma de
aplicação pode levar a situações equivocadas, com a utilização de decisões que em nada se
assemelham ao caso julgado, justamente porque o aplicador simplesmente se vale do
enunciado sem se preocupar com a situação fática que lhe deu origem.
40. Portanto, concluímos que a verdadeira diferença entre jurisprudência e o precedente
judicial diz respeito ao seu aspecto quantitativo, pois no que diz respeito à forma de aplicação,
em que pese ser possível identificar esta diferença, especialmente no direito brasileiro, ela não
merece prosperar, razão pela qual não podemos considerá-la um elemento diferencial.
41. Ademais, ao adotarmos uma concepção pós-positivista, vimos que a jurisprudência deve
ser considerada fonte imediata do direito, ainda mais se considerarmos as decisões com efeito
vinculante e a própria súmula vinculante. No nosso entender, possui natureza de ato
normativo, já que se desvincula dos julgados que a formaram, ostentando uma autonomia
formal e um conteúdo abstrato, sendo aplicada aos casos futuros, podendo, inclusive, ser
objeto de controle de constitucionalidade.
42. Percebemos que a jurisprudência tem um papel de suma importância no atual estágio do
direito, não podendo ser mais vista como fonte mediata do direito. Isto porque,
primeiramente, seu efeito vinculante (súmula vinculante e decisões proferidas em controle
abstrato de constitucionalidade) lhe impõe uma aproximação com a própria lei e, segundo, a
jurisprudência (não vinculante) reiterada sobre uma mesma matéria passa a ser vista como se
direito positivo fosse, servindo como uma verdadeira pauta de conduta.
43. Analisando o precedente no sistema do common law, vimos que a sua observância decorre
de um processo histórico e cultural do próprio povo inglês e norte-americano, sendo ínsita na
cultura jurídica destes países que as pautas de conduta estão reguladas nos precedentes
judiciais, assim como as decisões judicias são proferidas com base na cadeia de precedentes
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