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Lavfrekvente moveringer med andre endelser enn -ine/-ina

5 Moveringer …

5.2 Andre former for movering enn -ine/-ina

5.2.5 Lavfrekvente moveringer med andre endelser enn -ine/-ina

Sobre as contribuições sociais versa o Código Contributivo (CC), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (e suas alterações). De entre as relações jurídicas convencionais na área da segurança social (sobre esta questão, NEVES 1996), pode afirmar-se que o CC regula as relações jurídicas de vinculação, de enquadramento, contributiva e sancionatória (na parte que se refira ao incumprimento de obrigações contribuições). Fica de fora a relação jurídica prestacional regulada, caso a caso, nos diferentes diplomas referentes às prestações sociais (v.g. pensões de velhice e invalidez, subsídio de doença e subsídio de desemprego). Vamos aqui destacar a relação jurídica contributiva, para assinalar as principais alterações resultantes do CC em relação ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (TCO) e ao regime geral dos trabalhadores independentes (TI).

A relação jurídica contributiva estabelece-se entre o sistema de segurança social e os contribuintes do sistema, a saber, trabalhadores e respetivas entidades empregadoras (sobretudo estas no regime dos TCO).

Da parte dos contribuintes, estão em causa dois tipos de obrigações:

a) O pagamento das contribuições e quotizações (vulgarmente tratados como ‘descontos’ para a segurança social);

b) O cumprimento de obrigações declarativas diversas, tais como a declaração dos tempos de trabalho e das remunerações devidas aos trabalhadores.

A obrigação de declarar remunerações cabe às entidades empregadoras no caso do regime geral dos TCO (cf. artigo 40.º), a quem cabe também o pagamento quer das contribuições próprias, quer da quotização dos seus trabalhadores - neste caso através de retenção na fonte (cf. artigo 42.º). No regime geral dos TI, estes são equiparados às entidades empregadoras (cf. n.º 2, do artigo 150.º), cabendo-lhes inteiramente o cumprimento da obrigação contributiva: pagamento de contribuições e cumprimento de obrigações declarativas (artigo 151.º).

As contribuições sociais são tributos assentes em taxas proporcionais, cuja base de incidência são os rendimentos do trabalho.

Do CC resultaram importantes alterações no domínio da relação jurídica contributiva quer quanto ao regime geral dos TCO, quer quanto ao regime geral dos TI.

Em relação ao regime geral dos TCO, assinale-se, em primeiro lugar, o alargamento da base de incidência contributiva, passando o conceito de remuneração relevante para efeitos de segurança social a aproximar-se do conceito de remuneração que encontramos no Código do

Especificidades da relação jurídica contributiva à luz dos vários regimes de segurança social

IRS (sobretudo prestações remuneratórias da categoria A de rendimentos, a que se refere o artigo 2.º do CIRS). Assim, diversas prestações remuneratórias, sobretudo de natureza variável (‘fringe benefits’), que antes estavam fora do conceito de remuneração em sede de segurança social foram agora objeto de inclusão (cf. artigos 46.º e 46.º-A, do CC).

Em segundo lugar, o mesmo Código introduziu alterações no domínio das taxas das contribuições sociais.

A TSU é de 34,75%, sendo paga numa parte pela entidade empregadora (23,75%), noutra parte pelo trabalhador (11%). Esta taxa contributiva destina-se a pagar, como vimos, fundamentalmente, o custo técnico das diferentes eventualidades sociais. Depois, estão previstas taxas contributivas mais favoráveis, as quais podem ficar a dever-se a diferentes razões, tais como:

 redução do âmbito material de proteção (em certo de tipo trabalho, não há lugar, por exemplo, à proteção no desemprego, pelo que, nesse casos, a taxa se reduz em conformidade – o caso do trabalho no domicílio);

natureza não lucrativa da entidade empregadora (v.g. trabalho prestado para instituições particulares de solidariedade social; serviço doméstico);

 natureza débil da atividade económica (o caso da agricultura e das pescas); promoção do emprego junto de certas camadas especialmente frágeis (v.g. desempregados de longa duração, jovens à procura do primeiro emprego, portadores de deficiência). O CC ficou ainda marcado por uma previsão inovadora (a qual, todavia, até ao momento, não foi objeto de regulamentação, nem de concretização prática): tratou-se de proceder à adequação das taxas contributivas à modalidade de contrato de trabalho; assim, a taxa é reduzida, em um ponto percentual (pp) por cada trabalhador contratado, se a modalidade for o contrato de trabalho por tempo indeterminado, e a taxa é aumentada, em três pp por cada trabalhador, se a modalidade for o contrato de trabalho a termo resolutivo (cf. artigo 55.º).

Também quanto regime geral dos TI o CC trouxe importantes alterações.

Em primeiro lugar, a aproximação do âmbito material de proteção do regime do TCO.

Isto, desde logo em virtude da supressão, logo na primeira versão do CC, da distinção que resultava da legislação anterior (Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro), entre regime obrigatório (proteção nas eventualidade velhice, invalidez, morte e parentalidade) e regime alargado de proteção (que incluía, além daquelas, também os encargos familiares, a doença e as doenças profissionais). As taxas eram diferentes, consoante os regimes (25,4%, no primeiro caso, 32,5% no segundo). Agora, o âmbito material de proteção no regime dos TI é único (a que corresponde a taxa contributiva única de 29,6%) e inclui todas as eventualidades, com exceção

do desemprego, o que de resto se compreende. Tratando-se de prestação de serviços, a cessação de atividade não é reconduzível a uma situação de desemprego. No entanto, reconhecida a existência dos ‘falsos recibos verdes’, situações que materialmente se aproximam de um verdadeiro contrato de trabalho, não o sendo formalmente, justificou-se mais tarde garantir, para essa situações, e na base de determinados indícios, a proteção no desemprego. Assim, na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de março, o CC foi alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio (alteração à Lei do OE para 2012), contemplando-se a possibilidade de atribuição de subsídio de desemprego (melhor, subsídio por cessação de atividade), aos TI (prestadores de serviços), considerados economicamente dependentes (vide novo artigo 141.º, do CC). E assim sendo, o âmbito material de proteção no caso destes TI coincide integralmente com o âmbito definido para os TCO.

Em segundo lugar, assistimos no CC a uma mudança tendencial e progressiva do

conceito de remuneração relevante: da remuneração convencional à remuneração real. Agora, o escalão de rendimento, para efeitos de tributação, já não é ‘escolhido’ livremente pelo trabalhador, antes resulta da conversão do duodécimo do rendimento obtido e declarado fiscalmente, numa percentagem do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), com o limite de 12 IAS (o último escalão).

Finalmente, assinalamos como novidade do CC, o novo regime aplicável às entidades contratantes: a previsão de que as pessoas coletivas e singulares que beneficiem da prestação de serviços de um TI são também entidades contribuintes da Segurança Social (artigo 140.º, do CC). Assim, passam a considerar-se entidades contratantes de serviços as pessoas coletivas e singulares com atividade empresarial que, no mesmo ano civil, beneficiem de pelo menos 80% do valor da atividade independente, caso em que o TI é, portanto, nos termos supra, considerado trabalhador economicamente dependente. Na verdade, esta medida está intimamente relacionada com aqueloutra antes referida, a da concretização da atribuição de subsídio de desemprego aos TI (constante da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio).

A taxa contributiva a suportar pelas entidades contratantes é de 5% sobre o valor dos rendimentos resultantes de prestações de serviços, e esses 5% correspondem precisamente, grosso modo, ao custo do desemprego (cf. artigo 51.º, CC).