i = USA, OECD, LDC
Alternativ 2 Lav BNP-vekst A Lav BNP-vekst
Começaremos por comparar cada Constituição de Moçambique com a Constituição da OIT, demonstrando como esta última influenciou as outras. Mais adiante, faremos um cruzamento entre umas e outras.
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2.1.1. Constituição da RPM de 1975 versus Constituição da OIT
a) Sem olharmos para o texto constitucional todo, fixando-nos tão-só nos arts. 6º e 11º, concluímos por estes preceitos que o Estado moçambicano sofria naquela altura uma forte influência do sistema socialista. O art. 6º, in fine, diz que no processo de edificação da base económica avançada da RPM, o Estado procederá “à liquidação do sistema de exploração do homem para o homem"; o art. 11º acrescenta que o Estado encoraja os camponeses e trabalhadores individuais a organizarem-se em formas colectivas de produção, cujo desenvolvimento apoia e orienta; quer dizer, as formas colectivas de produção têm primazia sobre as outras, quer sobre as individuais, quer sobre as mistas. Esta situação não encontra paralelo na constituição da OIT, a qual não discrimina qualquer das formas de produção, antes pugnando pela neutralidade, deixando que cada trabalhador, cada ordenamento jurídico, optem por si, em liberdade, sobre qual das formas preferem optar.
b) A Declaração da Filadélfia enuncia princípios sobre os quais a OIT repousa, entre eles o princípio de que “o trabalho não é uma mercadoria”, o de que “a penúria, seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade geral” e o de que “a luta contra a carência, em qualquer nação, deve ser conduzida com infatigável energia”. Estes princípios inspiraram, em parte, o legislador constitucional moçambicano a denegar a tese de classificar o trabalho como mercadoria, antes classificando-o como “direito e dever de cada cidadão [… ]”, destinando-se a combater “ [...] a situação de atraso criada pelo colonialismo [… ]”. Justamente porque o legislador moçambicano perfilha a ideia de que “ a penúria, seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade geral”, veio a prescrever na sua Constituição que “ [… ] o trabalho é dignificado e protegido, e é força motriz do desenvolvimento”.
c) Nítida influência da OIT também encontramos no texto constitucional moçambicano do
numerus clausus do art. 32º que versa sobre “o direito à assistência em caso de incapacidade e na velhice”. Na declaração da Filadélfia, a OIT elenca no rol das suas obrigações “a obrigação de auxiliar as Nações do Mundo na execução de programas que visem” entre outras a de “ aplicar medidas de segurança social, [… ]”.
2.1.2. Constituição da RM de 1990 versus Constituição da OIT
a) Começaremos esta síntese realçando, desde logo, a viragem política que a Constituição da RM de 1990 operou relativamente à de 1975. Temos aqui uma ruptura de regime. Quando se diz no Preâmbulo que “Nós, povo moçambicano, determinados a aprofundar o ordenamento da vida política no nosso país, dentro de um espírito de responsabilidade e pluralismo de opinião, decidimos organizar a sociedade de tal forma que a vontade dos cidadãos seja o valor da nossa soberania.”, deixa-se claro que se está a romper com o regime de 1975 em que o Estado encorajava os camponeses e trabalhadores individuais a organizarem-se em formas colectivas de produção. No regime de 1975 o colectivo se sobrepõe ao individual. No novo regime de 1990 há
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respeito por cada opinião e a vontade de cada cidadão é o valor da soberania da sociedade, ou seja, a parte integra o todo e o todo tudo fará para confortar cada uma das suas partes;
b) A Constituição da RM de 1990 fala da “ [… ] constituição de uma sociedade de justiça social”. Mais uma vez, este texto é inspirado, em grande medida, embora não exclusivamente, do texto constitucional da OIT que, no seu preâmbulo, logo no 1º parágrafo diz: “considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social”.
c) Quando o legislador moçambicano fixa no capítulo II a liberdade de associação, fá-lo inspirando-se no princípio da liberdade de expressão e de associação a que alude o número I do anexo da Constituição da OIT.
d) Os princípios da OIT, constantes da COIT, nomeadamente o princípio de emprego integral para todos, o princípio da ocupação de cada um segundo as suas habilidades e escolha, o princípio da normação sobre salários, remuneração e horários e outras condições de trabalho, a fim de permitir que todos usufruam do progresso e o princípio dos ajustes colectivos, encontram eco no capítulo dos “Direitos e Deveres económicos e sociais” da Constituição de 1990; com efeito, este capítulo classifica o trabalho como direito e dever; fixa o princípio da livre escolha de profissão; impõe a fixação de justa remuneração, descanso e férias, proíbe despedimentos fora dos casos e termos estatuídos pela Lei; fixa a liberdade de estabelecimento de associações profissionais e sindicais; vai mais longe, fixa o direito à greve. Finalmente, estabelece o direito à assistência em caso de incapacidade e velhice.
2.1.3. Constituição da RM de 2004 e Constituição da OIT
a) Como defende José Abrantes, a maioria dos textos constitucionais actuais reconhece aos trabalhadores, além dos direitos pessoais e de participação política que todos os outros cidadãos também possuem, direitos que só a eles são reconhecidos120, facto que só se explica no quadro de um Estado Social de Direito.121 Para o nosso caso, ele é um dos corolários da definição
120“Incluem-se aí tanto liberdades e direitos de participação como direitos a prestações do Estado; e tanto direitos emergentes da
relação individual de trabalho (v. g., direito à retribuição, direito ao repouso, direito à higiene e segurança no trabalho, etc.), como da autonomia colectiva (liberdade sindical, direito de contratação colectiva e direito de greve), como ainda da necessidade de garantir a sobrevivência através do trabalho ou, subsidiariamente, de solidariedade pessoal [… ] Mais, por outro lado, pode dizer-se que tal se deve igualmente ao reconhecimento do seu protagonismo no projecto constitucional para uma nova ordem social. Sensível ao papel histórico dos que só através da luta social lograram ascender a uma cidadania integral, tendo pela mesma via e ao mesmo tempo contribuído de forma decisiva, tantas vezes à custa de pesados sacrifícios, para a consolidação e alargamento dos restantes direitos fundamentais, designadamente de participação política, o legislador constituinte, claramente inspirado por um imaginário cultural que, queiramos ou não, foi o da intervenção laboral colectiva em prol da realização dos direitos do homem, elevou o trabalhador a paradigma constitucional.” - in Abrantes, José João (2005). Contrato de Trabalho e
Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, págs. 50 e ss. É o que acontece na CRM, a qual, nos termos da definição do Estado moçambicano como um Estado de Direito Democrático, possui um capítulo dedicado expressamente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (art. 84º - Direito ao trabalho; art. 85º - Direito à retribuição e segurança no emprego; art. 86º - Liberdade de associação profissional e sindical; art. 87º - Direito à greve e proibição de lock out).
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constitucional do Estado, segundo o preâmbulo da CRM, no penúltimo parágrafo, que reza que “A presente Constituição reafirma, desenvolve e aprofunda os princípios fundamentais do Estado moçambicano, consagra o carácter soberano do Estado de Direito Democrático, baseado no pluralismo de expressão, organização partidária e no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos”.
b) Antes mesmo de nos debruçarmos sobre a síntese comparativa, devemos fazer um pequeno, mas importante, ponto de ordem. É que, compulsadas as Constituições de 1990 e de 2004, não só relativamente à constituição laboral, mas, de um modo geral, relativamente às duas Constituições no seu todo, não vemos qualquer “ corte epistemológico “ ou “umbilical” que justificasse a ideia de termos uma nova Constituição (a de 2004), relativamente à antiga (a de 1990). O regime é o mesmo (de pendor capitalista, que se baseia na economia de mercado). Talvez pudéssemos falar numa continuidade constitucional, mas nunca numa nova Constituição. Aliás, o preâmbulo da própria Constituição de 2004 deixa claro que ela é continuação da Constituição de 1990: “ [...] A Constituição de 1990 introduziu o Estado de Direito Democrático, alicerçado na separação e interdependência dos poderes e no pluralismo, lançando os parâmetros estruturais da modernização, contribuindo de forma decisiva para a instauração de um clima democrático que levou o país à realização das primeiras eleições multipartidárias. A presente Constituição reafirma, desenvolve e aprofunda os princípios fundamentais do Estado moçambicano, consagra o carácter soberano do Estado de Direito Democrático, baseado no pluralismo de expressão, organização partidária e no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos”.
c) Todas as considerações que foram feitas para a Constituição de 1990 e a sua relação com a Constituição da OIT velem para a de 2004. No entanto, será bom de se dar uma nota de relevo ao art. 4º desta última – “O Estado reconhece os vários sistemas normativos e de resolução de conflitos que coexistem na sociedade moçambicana, na medida em que não contrariem os valores e princípios fundamentais da Constituição”. Ou seja, para o caso vertente das relações laborais, a Constituição admite que, os conflitos laborais possam ser dirimidos, a par das normas laborais e sem concorrência daquelas, por outros sistemas normativos, dando corpo por excelência ao pluralismo jurídico; a alínea e), do ponto III da Declaração da Filadélfia inspira justamente a direcção e o sentido daquele preceito da Constituição moçambicana – “assegurar o direito de ajustes colectivos, incentivar a cooperação entre empregadores e trabalhadores para a melhoria contínua da organização da produção e a colaboração de uns e outros na aplicação da política social económica”.
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