2. THE PRIVATE SECTOR IN CUAMBA, LAGO AND MAJUNE
2.5 Larger Entrepreneurs
A respeito das controvérsias da EC 95/16, concerne de sobremaneira dissertar sobre os impactos de suas normas, talvez o fator que mais tenha gerado discussão no debate público. Várias são as questões a serem abordadas, em que pese destacar-se o desmonte dos investimentos sociais em áreas estratégicas para o alcance de um Estado de Bem-Estar Social, que promova saúde e educação públicas de qualidade, bem como ofereçam assistência social, infraestrutura e outros serviços essenciais. A seguir se discorrerá a respeito das previsões de impactos se mantidas as regras da emenda em estudo pelo tempo que a mesma prevê, qual seja, de 20 (vinte) exercícios financeiros.
Inicialmente, convém assinalar que, de acordo com a EC 95/16, apesar da saúde e da educação haverem suas aplicações constitucionais mínimas9 (obediência aos art. 198, §2º, I, e art. 212, caput) previstas para 2017, as correções posteriores com base na inflação não mantém a aplicação alçada na CF/88, tendo a EC 95/16 revogado expressamente a aplicação referente à saúde e revogado tacitamente à educação. Conforme lecionam Dweck e Rossi (2016), considerando até mesmo um crescimento brasileiro médio de 2,5% ao ano10, o piso de gastos referente à área da saúde, por exemplo, despenca, como se observa do gráfico abaixo.
Figura 3. Evolução comparativa de gastos com a saúde de acordo com a regra atual e com a regra da EC 95/16, utilizando como medida a RCL. Adaptado de DWECK e ROSSI (2016).
Como é possível extrair da tabela acima, a aplicação das receitas previstas pelo constituinte vai alcançando níveis percentuais cada vez menores ao decorrer dos anos. O piso de gastos com a saúde sai, com base na RCL, de 15% em 2017 para 12% em 2026 e finaliza em 9,4% em 2036, ocasião de se manter a regra da EC 95/16 como foi aprovada por vinte exercícios financeiros.
Tal situação da saúde brasileira se agrava quando se estudam os gastos per capita. De acordo com o IBGE (2017), a população de hoje ultrapassa 207 milhões, e chegará a mais de 226 mi em 2036 (PRATES, 2013). Sabe-se que o orçamento federal previa a aplicação de R$519,00 por pessoa em 2016. Em razão do crescimento populacional, cumulado com a
9 No caso da saúde deveria-se destinar 15 % (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), enquanto
que na educação o percentual é de 18% (dezoito por cento) do que a União obtém da Receita Líquida de Impostos (RLI).
10 Tal percentual é utilizado pelo estudo em referência de forma otimista, já que é inferior à taxa média verificada
nos últimos 20 anos, qual seja, de 3%. Caso se confirmasse ser 3%, em 2036 os gastos com saúde seriam equivalentes a apenas 8,6% da receita corrente líquida e a 0,95% do PIB.
correção do gasto apenas de acordo com a inflação, o gasto federal per capita para 2036 seria de apenas R$411,00 (BENEVIDES e VIEIRA, 2016). Abaixo se reproduz quadro que condiz com a evolução hipotética de gasto público caso houvesse correção com diferentes níveis de crescimento econômico11 em comparação com a regra da EC 95/2016, a qual não prevê flexibilidade em suas regras de acordo com a expansão do PIB.
Figura 4. Projeção comparativa do gasto per capita em saúde entre cenários com diferentes crescimentos econômicos e de acordo com a regra da EC 95/16. Adaptado de BENEVIDES e VIEIRA (2016).
Como se depreende do quadro acima, até mesmo na hipótese de crescimento econômico zero, mas seguindo o disposto na antiga regra implementada pela EC nº 86/2015 de aplicação de 15% da Receita Corrente Líquida na saúde, ter-se-ia um gasto per capita maior do que o previsto pelo novo regime fiscal. Nesse sentido, conclui o estudo de Benevides e Vieira (2016):
Nota-se que, quanto melhor for o desempenho da economia, maior será a perda para a saúde em relação à regra de vinculação vigente. No cenário utilizado para projeções atuariais do RGPS, constante de anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a perda acumulada poderia chegar a R$ 1 trilhão no período de 20 anos, partindo-se do limite mínimo de 13,2% da RCL de 2016, e a R$ 743 bilhões partindo-se do limite de 15,0% da RCL de 2016. O único cenário sem perda em
relação ao orçamento de 2016 é o de crescimento econômico zero, onde haveria perdas somente na comparação do valor per capita.
A título de análise com outros países, os gastos públicos brasileiros com saúde seriam ainda mais discrepantes do que atualmente. Em 2013, por exemplo, o país investiu o equivalente a US$591,20 per capita (incluídos os gastos de estados e municípios). No mesmo ano, a Alemanha gastou US$3.696,00 per capita; o Reino Unido, US$2.766,00; a França, US$3.360,00; a Argentina, US$1.167,00; o Chile, US$795,00; e até os Estados Unidos, US$4.307,00 (OLIVEIRA e SOUZA, 2016).
Realizando um comparativo entre o gasto público brasileiro em saúde e seu PIB, em 2013, o país aplicou 3,6%. Somente os EUA – com um sistema de saúde destacadamente privado – destinou 8%. Nesse sentido, a parcela do orçamento reservada à saúde é baixa, sendo de apenas 7,9%. Enquanto isso, o Reino Unido destina 16,2%; a Noruega, 18,2%; o Canadá, 18,5%; o Uruguai, 19, 3%; a Argentina, 22, 5%; e o Chile, 14,9% (OLIVEIRA e SOUZA, 2016).
Outro agravante da queda de investimento em saúde pública imposta pelo “Novo Regime Fiscal” trata-se da forte tendência de envelhecimento da população brasileira. O percentual de idosos no Brasil é hoje de 12%, podendo chegar a mais de 20% na década de 2030 (IBGE, 2017). Como é sabido, a população mais velha é uma das que mais necessitam do sistema de saúde (VERAS, 2009), fazendo aumentar a demanda caso seja realmente expandida nas próximas duas décadas.
Além disso, conforme se demonstra em estudo (BENEVIDES e VIEIRA, 2016), caso a EC nº 95/2016 estivesse em vigor desde 2003, o investimento no SUS teria sido 42,1% inferior (o equivalente a uma perda de mais de 257 bilhões de reais). Ou seja, trata-se de uma sensível redução de investimento em nosso Sistema Único.
Atualmente, já é notória a precariedade do Sistema, bem como sua dependência. Segundo apuração do Conselho Federal de Medicina (CFM, 2015), em 2014, conforme estimativa do IBGE, o país tinha 201.032.714 habitantes. Em junho de 2015, de acordo com os números da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os clientes de planos de saúde eram 50.516.992. Ou seja, 150.515.722 brasileiros recorrem exclusivamente ao SUS. Nesse caso, tem-se que praticamente três quartos, ou 75%, da população brasileira depende do sistema universal.
Em conclusão a respeito dos impactos na área da saúde decorrentes da EC 95/16, é possível asseverar que não há somente um “congelamento” dos gastos públicos, mas sim uma redução do investimento (principalmente se a análise for per capita) no setor,
configurando-se uma série de violações aos princípios constitucionais que norteiam nosso direito à saúde e ao SUS (vide art. 198 e 200 da CRFB/88).
Infelizmente, no mesmo caminho, cabe expor a respeito dos impactos da EC 95/16 na área da educação. Considerando um crescimento econômico médio de 2,5%, a projeção de despesas públicas federais com o setor educacional cai bastante, como se observa:
Figura 5. Evolução comparativa de gastos com a educação de acordo com a regra atual e com a regra da EC 95/16, utilizando como medida a RLI. Adaptado de DWECK e ROSSI (2016).
Diante de tal quadro, conclui-se claramente que a previsão constitucional de gastos para a educação (18% da Receita Líquida de Impostos – art. 212 da CF/88) não se mantém após 2017. Pelo mesmo motivo do observado na seara da saúde, com a correção da aplicação dada em 2017 pelo índice inflacionário têm-se uma queda do percentual de RLI, pois o piso corresponderá a 14,4% em 2026 e 11,3% em 2036, caso mantida a regra da EC 95/16 até lá.
Mais uma vez, percebe-se a mudança percentual, apesar dos números não diminuírem, evidentemente. Entretanto, cumpre destacar novamente a situação diante do gasto per capita. O Brasil tem gastado cerca de US$3.441 por aluno da rede pública ao ano, em comparação a US$9.317, média dos países analisados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE (FERREIRA, MARIZ e VANINI, 2016), ou seja, apenas 37% de tal média. Os países mais destacados investem o equivalente a US$21.998 (Luxemburgo), US$15.859 (Suíça) e US$15.393 (Noruega). Atrás do Brasil, somente o México (US$3.233), a Turquia (US$3.072), a Colômbia (US$2.898) e a Indonésia
(US$1.809).
Os gráficos a seguir, elaborados para o Relatório Anual da OCDE (2016a, p. 183- 185) demonstram que o Brasil está nas últimas posições quanto ao gasto por estudante da educação básica, conforme seta indicativa (não constante no relatório original).
Figura 6. Gráfico comparativo entre países de gastos em educação primária e secundária (adaptado para identificar o Brasil). Adaptado de OCDE (2016a, p. 185).
Figura 7. Gráfico comparativo entre países da soma de gastos em educação primária, secundária e superior (adaptado para identificar o Brasil). Adaptado de OCDE (2016a, p. 183).
Assim, os desafios a serem enfrentados no Brasil para se alcançar uma educação digna e de qualidade se tornam ainda mais difíceis. Convém ressaltar outros dados
significativos do país, tais como: i) somente 23,2% das crianças de 0 a 3 anos são atendidas por creches e pré-escolas; ii) a taxa de analfabetismo funcional equivale a 29,3% da população; e iii) em 2014, a remuneração dos professores que atuavam na educação básica era 54,5% da renda dos demais profissionais que possuíam nível de escolaridade equivalente (IBGE, 2015).
Ademais, o país possui metas claras para um desenvolvimento da educação em curto e médio prazo. Trata-se do disposto no Plano Nacional de Educação (PNE), consoante aduz o art. 214 da CRFB/88:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Atualmente, está em vigor um PNE desde 2014, instituído por meio da Lei Federal nº 13.005/14, com previsão para término em 2024. Tal Plano prevê uma série de metas a serem alcançadas, e as quais somente se cumprirão com mais investimento público. Portanto, fácil concluir que há um claro desrespeito e descumprimento à lei editada em 2014 após muitas discussões e tensões até sua aprovação.
As metas a serem cumpridas até 2024 são complexas e exigem grande esforço do Poder Público, como conclui Tanno (2016, grifos nossos):
Apesar dos avanços, dada sua importância estratégica e considerado o atraso histórico em sua oferta pelo Estado, a área educacional carece ainda de elevados incrementos de recursos com vistas ao acesso e garantia do padrão de qualidade em todos os níveis de ensino. Alguns dados que demonstram a carência: em 2013, somente 4,2 % das escolas de educação básica no País possuíam infra-estrutura adequada e a oferta de educação infantil em creches atingia apenas 23,2% das crianças (Inep); em 2014, o rendimento médio dos professores de educação básica correspondeu a 54,5% do rendimento médio dos demais profissionais com mesma escolaridade (IBGE, Pnad); em 2012, o gasto anual por estudante primário no Brasil foi de U$ 3.095,00 contra U$ 8.247,00 de média para os países integrantes da OCDE (Education at a Glance 2015).
Nesse contexto de necessidade de maiores investimentos em educação e, nos termos do art. 214 da Constituição, a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, estabeleceu o Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024, que definiu meta de ampliação dos investimentos públicos em educação em 7% do PIB até o quinto ano de sua vigência
e em 10% do PIB até o final do decênio em referência. Os limites estabelecidos são balizadores macroeconômicos para o cumprimento das demais 19 metas prescritas no Plano, voltadas à universalização da educação básica, ao acesso à educação profissional e ao ensino superior, ao aprendizado adequado, ao aumento da escolaridade e da qualificação profissional da população, à erradicação do analfabetismo, à formação e valorização dos profissionais da educação e à gestão democrática.
(...)
O ordenamento jurídico vigente aponta a educação como prioridade na atuação governamental. O Plano Nacional de Educação 2014-2024 estabeleceu arrojada política de Estado para todos os entes federados em matéria educacional. De modo inovador, a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016 e o Plano Plurianual 2016-2019 definiram as metas inscritas no PNE como prioridades da administração pública federal, vindo este a definir metas intermediárias, alinhadas com o Plano Educacional, a serem obtidas no quadriênio em referência.
Assim, o Novo Regime Fiscal proposto compromete não só as políticas educacionais previstas na Constituição, no Plano Nacional de Educação e no Plano Plurianual, mas também as inegáveis conquistas verificadas nas últimas décadas.
Conforme a tabela abaixo (FINEDUCA-CNDE, 2016) se tem uma ideia da demanda para cumprimento de algumas metas do PNE 2014-2024:
Figura 8. Tabela comparativa entre situação atual e o estipulado pelas metas do PNE, assim como a estimativa de vagas a serem abertas para cumprimento de tais metas. Adaptado de FINEDUCA-CNDE (2016).
Afora haver a desconsideração com metas legais fundamentais para elevar nossa educação a outro patamar, num momento em que o desenvolvimento de uma nação depende da qualificação de seus profissionais, não resta dúvida que a carência hoje já verificada tende a não ser suprida enquanto os investimentos públicos não crescerem. A título exemplar, apesar da melhora no ensino básico verificada nos anos recentes, o país ainda ocupa a 58ª posição em matemática, dentre 65 países avaliados, tendo os estudantes brasileiros dificuldades com problemas matemáticos simples (OCDE, 2016b, p. 27).
implementação do novo regime fiscal, como observa Amaral (2016):
Pelo exposto pode-se concluir que, caso a PEC 241/55 seja finalmente aprovada, além de decretar a “morte” do PNE (2014-2024), promoverá maior desigualdade social, maior concentração de renda e, consequentemente, um recrudescimento da vida daqueles que são mais vulneráveis (PAIVA; MESQUITA JACCOUD; PASSOS, 2016). Não restam dúvidas de que o poder de “destruição” da metodologia da PEC 241/55 é devastador em todas as áreas sociais: educação, saúde, previdência social e assistência social, podendo provocar um imenso retrocesso na pirâmide social brasileira, cuja base se alargou consideravelmente nos últimos anos, justamente devido à adoção de políticas de distribuição de renda e inclusão social. Tais políticas promoveram uma histórica e reconhecida ascensão de milhões de pessoas que viviam em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social, fato que levou os organismos internacionais a retirarem o Brasil do mapa da fome mundial.
Além da saúde e da educação sofrerem graves impactos com a aprovação da EC nº 95/16, outras áreas fundamentais para a dignidade das pessoas e para o desenvolvimento da nação se veem ameaçadas. Assim, é forçoso reconhecer a importância das políticas de assistência social, as quais estão concentradas no Ministério de Desenvolvimento Social (MDS) e colaboram para a redução da desigualdade social, como se conclui pelas ações desenvolvidas, ilustradas a seguir (JACCOUD, MESQUITA e PAIVA, 2016):
Figura 9. Quadro de principais ações do Ministério de Desenvolvimento Social em 2015. Adaptado de JACCOUD, MESQUITA e PAIVA (2016).
Entretanto, é preciso assinalar que, apesar de o país possuir um Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) considerado alto pela ONU, ele ocupa apenas a 79ª posição entre os países qualificados e vem estacionando nos últimos anos (PIRES, 2017). A renda per capita ainda é de R$1.056,80 (PNUD, 2017). Além disso, o Brasil é o 10º país mais desigual
do mundo, conforme comparação realizada por meio do Coeficiente de Gini, numa relação de 188 países (PNUD, 2016).
Nesse contexto, as ações do MDS no combate à pobreza e ao auxílio em políticas públicas mostram-se fundamentais. Contudo, a implementação do novo regime fiscal promete frear os avanços na área, como se depreende da tabela abaixo, que estima as perdas de recursos com as regras impostas pela EC 95/16.
Figura 10. Tabela de perdas estimadas na área da Assistência Social com a regra da EC 95/16. Adaptado de JACCOUD, MESQUITA e PAIVA (2016)
Além disso, outras áreas também sentem o impacto da EC 95/26. Muitos especialistas têm citado o caso dos investimentos em infraestrutura, considerando ser um elemento vital para o crescimento econômico brasileiro a destinação de aportes financeiros para a construção de ferrovias, metrôs, entre outras obras que geram energia e mobilidade necessárias para o pleno desenvolvimento do país.
O gráfico abaixo ilustra o quanto deve se reduzir percentualmente as despesas públicas brasileiras em diversas áreas. De um percentual de quase 20% do PIB, tais despesas devem ser reduzidas para cerca de 13% do PIB nacional até 2037 (DWECK e ROSSI, 2016). Ainda que seja a única exceção, a previdência social deve sofrer estrangulamentos, afinal está prevista uma grande contrarreforma no setor (STOCHERO, 2017), também com o fito de conter o crescimento de gastos.
Figura 11. Gráfico que simula as despesas públicas de acordo com o percentual do PIB brasileiro e mediante a regra imposta originalmente pela EC 95/16, considerando uma média de crescimento anual do PIB de 2,5%. Adaptado de DWECK e ROSSI (2016).
A título de lamentação, o relator especial da ONU para extrema pobreza e Direitos Humanos, Philip Alston, destacou que a emenda em referência, além de ser uma violação em matéria de Direitos Humanos, coloca em risco a geração futura de brasileiros, a qual não terá a mesma proteção social de hoje, de modo que a aprovação da medida deve colocar o país numa “categoria única de retrocesso social” (ALSTON, 2016).
3 A INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 95/16 E O APROFUNDAMENTO DO