O que há de crítico no conteúdo que informa o Direito Infracional?
Foi dito que a libertação do adolescente, ao recepcioná-lo na legalidade, lançou ao vazio o debate secular que anima a dicotomia “educar e punir”. Em seu lugar, impõe- se atual o dilema “sancionar e perdoar”. Isso porque a perspectiva da responsabilidade centra as indagações referidas à infração do adolescente na sanção agnóstica, a qual, ao seu tempo, desafia perguntas próprias e introduz na Justiça Juvenil temática estranha e significativamente desestabilizadora, considerando o referencial do modelo tutelar e seus padrões de validade em vigor no passado.
O cerne gravita agora em questões até então inexistentes. Quando sancionar, quando fazê-lo com rigor, quando abrandar a sanção e quando perdoar?
Observe-se que há algo em aberta contradição nessa feição inovadora. A jurisdicização das relações encetadas na violência juvenil é desafiada, para seu espanto, ao caminho de volta, o da desjurisdicização, mas nesse momento para informar um
valor de tolerância91, pois que o tema da educação, ao lado de todas as medidas de
91
A tolerância de que se fala é a propositiva, aquela que devolve o infrator ao ambiente familiar e comunitário e convoca esse espaço de interação a retomar o diálogo rompido com o agressor. O fazer-se livre na legalidade adulta, uma conquista tão árdua à infância e adolescência, implica o desfazer e vice- versa, em caminho de idas e vindas. Nesse sentido, cf. Maurício Neves de JESUS, Adolescente em conflito
com a lei: prevenção e proteção integral, p. 159: “A tolerância no Direito Infanto-Juvenil é uma via de
mão dupla: do Estado, da sociedade, da comunidade e da família em relação aos adolescentes que mantêm comportamento anti-social e destes em relação àqueles, que não cumprem sua parte no contrato social de garantia de direitos. Falar em tolerância, em diversidade e em alteridade não é apenas a aceitação do outro: é uma melhor compreensão de nós mesmos, do que fizemos e do que faremos no convívio em sociedade.”
proteção requeridas pelo indivíduo, desgarrou-se do matiz de coerção atribuída ao direito, uma vez ciente de que só na liberdade os direitos sociais são concretos.
O que surge é que não há como traçar plano alheio a essa contradição, já que não é possível perder o pressuposto da liberdade nem tem como deixar de flexibilizá-la no imperativo do diálogo com a sociedade. A tradução desse processo está em que a desconstrução da legalidade tem compulsoriamente nela o ponto de partida e também o de chegada. O acordo liminar do processo sumaríssimo (remissão) que permite afastar a formalidade da lei, abrandando a sanção ou aplicando o perdão, não dispensa as garantias públicas e, o que é vital, só ganha legitimidade ao presumir o não-acordo, a imposição da sanção nos termos que a lei permite e a possibilidade do adolescente solicitar o contraditório, com a instauração do processo ordinário.
Com isso, o sistema ganha caráter próprio. Diferente de estruturar o modelo na informalidade é concebê-lo na formalidade que tende à distensão, pois alcançam relevo os critérios que promovem a flexibilidade. A força que distende é o elemento que define o perfil da Justiça. A socioeducação é o ponto que caracteriza, não a medida em si mas antes a própria atividade judicante e a política infracional.
O embate que notabiliza as forças contraditórias de jurisdicização e desjurisdicização não nasceu, é verdade, nas legislações nacionais. Antes, teve origem em documentos que difundiram o modelo de responsabilidade no direito positivo dos países integrantes da Organização das Nações Unidas (ONU). Com efeito, há uma dupla recomendação em tratados como a Convenção de Direitos da Criança, as Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da Justiça da Infância e Juventude (Regras de Beijing), Regra das Nações Unidas para proteção de jovens privados de liberdade e as Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção da delinquência juvenil (Diretrizes de Riad). De um lado determinam aplicar a reserva legal, assegurando igualdade e identidade do adolescente com o adulto. De outro estabelecem o princípio da excepcionalidade e brevidade das medidas de privação de liberdade, com o qual buscam acolher as distinções da adolescência na regra de que a convivência familiar e comunitária tem valor preponderante.
Assim, um novo dilema se instaura e, como o antecedente, se apresenta excessivamente conflitante, uma vez que tem como norte garantir que o jovem mantenha os liames sociais e afetivos e, desse modo, possa estabelecer as interações imprescindíveis a uma socioeducação integradora. É peculiar a pesquisa acerca do ponto
no qual reside a fragilidade da adolescência, dado ser incômodo o paradigma de igualdade que se estabelece com o infrator, abandonando-o ao tecnicismo jurídico quando resiste destemida a vontade de abraçá-lo numa empatia com o modo de viver harmônico, plural e abertamente complexo da atualidade democrática. Em direção oposta se impõe igualmente ressonante o clamor por segurança, nos quais a ânsia por defesa social se legitima em prol da segregação do autor de fatos graves, principalmente quando há ameaça ou violência a pessoa.
A linha demarcatória não se deixa revelar de forma precisa. A dicotomia “sancionar e perdoar” constitui o ponto crítico que ameaça a estabilidade dos conceitos e das instituições, já que a afirmação da excepcionalidade e brevidade da privação de liberdade toca todo o arcabouço normativo, exibindo suas marcas desde quando da cominação da medida até o momento da persecução do ato infracional.
De qualquer forma, ainda que em meio ao ensaio de intrigantes sobressaltos, é no confronto entre legalidade e flexibilidade, jurisdização e desjurisdicização, segregação e convivência social que emerge o discurso estruturador da Justiça Juvenil contemporânea. E nesse desafio o modelo de responsabilidade busca sua estabilização.