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É uma exigência legal e uma ferramenta do poder público para o controle ambiental. Com essa ferramenta pode-se analisar a proposta do empreendimento apresentada, considerando os dispositivos legais e os regulamentos, para depois emitir a licença ambiental, ou não. Desde 1981, de acordo com a Lei Federal n.º 6.938/81, o licenciamento ambiental tornou- se obrigatório em todo o território nacional. Portanto, sem ele, as atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras não podem funcionar. As empresas que funcionam sem a licença ambiental estão sujeitas às sanções previstas na Lei n.º 9605/98, de Crimes Ambientais, que prevê punições administrativas, civis e penais para as pessoas físicas e

69 jurídicas que praticarem atividades lesivas ao meio ambiente (FIRJAN, 2004 e ALMEIDA, 2003).

Conforme a Firjan (2004), a licença ambiental é um documento com prazo de validade definido em que o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas pela empresa. Entre as principais características avaliadas no processo de obtenção pode-se ressaltar: o potencial de geração de líquidos poluentes (despejos e efluentes), e de resíduos sólidos, e de emissões atmosféricas, ruídos e riscos de explosão e de incêndio. Além disso, ao receber a licença ambiental, o empreendedor assume o compromisso de manutenção da qualidade ambiental do local em que se instala.

O processo de licenciamento ambiental é constituído de três tipos de licenças, cada uma é exigida em uma etapa específica do licenciamento:

1. Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, para aprovar sua localização e concepção, atestar a viabilidade ambiental e estabelecer requisitos para as próximas fases. Nesta etapa, sendo necessário, podem ser requeridos estudos ambientais complementares, como Estudo de impacto ambiental e seu relatório e/ou Relatório de Controle Ambiental e se plano EIA/RIMA e RCA/PCA).

2. Licença de Instalação (LI), que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade e instalação dos equipamentos.

3. Licença de Operação (LO), que autoriza a operação do empreendimento ou atividade, cumpridas as restrições e condicionantes das licenças anteriores e resguardadas as medidas de controle ambiental do projeto.

Para empresa que está em operação sem Licença Prévia ou Licença de Instalação, é necessário requerer a Licença de Operação, quando o empreendimento, ou sua ampliação está instalado e pronto para operar (Licenciamento Preventivo) ou para regularizar a situação de atividades em operação (Licenciamento Corretivo) (FIRJAN, 2004).

70 As licenças têm prazo de validade que varia de acordo com a atividade, a tipologia, a situação ambiental da área em que o empreendimento está instalado, definidas conforme a Resolução CONAMA n.º 237/97:

Licença Prévia (LP) – até 5 anos de validade;

Licença de Instalação (LI) - até 6 anos de validade;

Licença de Operação (LO) - validade mínima de 4 anos e máxima de 10 anos, podendo o órgão ambiental estabelecer prazos de validade específicos, para empreendimento ou atividade que, por sua natureza e peculiaridade, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores aos citados.

A competência para emitir a Licença Ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº 237/97, cabe tanto ao órgão federal, que, no caso, é o IBAMA, como aos órgãos estaduais e municipais, dependendo da complexidade e localização do empreendimento. Na Figura 2.4 é mostrado o fluxograma simplificado do processo de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais.

71 Figura 2.4 - Fluxograma do processo de licenciamento ambiental

Fonte: FIEMG (2006).

2.10.1 - Licenciamento ambiental dos estabelecimentos de saúde

Está previsto na Resolução CONAMA n.º 358/05, cujo artigo 4.º, parágrafo 1.º, determina que cabe aos órgãos ambientais competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a fixação de critérios para indicar quais serviços são objeto de licenciamento ambiental, devendo constar do PGRSS. O parágrafo 2.º diz que compete ao órgão ambiental, no âmbito do licenciamento, solicitar informações adicionais ao PGRSS. E o parágrafo 3.º fixa prazos para regularização dos serviços em funcionamento, que exige o PGRSS devidamente implantado. Para os estabelecimentos de saúde, o licenciamento ambiental deverá ocorrer através do órgão ambiental municipal, ou, na inexistência deste, supletivamente através do órgão ambiental estadual (ALMEIDA, 2003).

72 2.10.2 - Processo de análise da licença

Os órgãos ambientais de muitos municípios, para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos de saúde (hospitais), exigem o RCA (Relatório de Controle Ambiental), que fornece informações sobre a caracterização do empreendimento, com descrição, processo de produção, emissões geradas nos diversos setores (ruídos, efluentes líquidos, efluentes atmosféricos e resíduos sólidos), e o PCA (Plano de controle ambiental), que identifica os impactos gerados e sua magnitude, com os projetos executivos referentes às medidas mitigadores e/ou compensatórias definidas no RCA (Anexo III - Modelos de RCA e PCA).

Para empreendimentos e/ou atividades que não têm grande capacidade de gerar impactos ambientais, são exigidos PCA e RCA. Porém a estruturação dos dois documentos possui escopos semelhantes aos do EIA e RIMA, não sendo, no entanto, demandados altos níveis de especificidade em sua elaboração.

Almeida (2003, p. 38-39), destaca sobre o processo de licenciamento ambiental dos hospitais:

os resíduos sólidos e os impactos decorrentes das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento de saúde, obriga o empreendedor a elaborar e apresentar ao órgão ambiental, para aprovação, o Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), que integrará o processo de licenciamento ambiental. Não só os estabelecimentos de saúde são passíveis de licenciamento ambiental, mas também as instalações externas de tratamento e de disposição final de resíduos, e as empresas transportadoras de resíduos perigosos, conforme estabelecido em algumas normas e legislações federais, estaduais e municipais.

Dessa forma, verifica-se como é importante o Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), pois o estabelecimento de saúde necessitará sempre de apresentá-lo para qualquer solicitação que fizer aos órgãos públicos, no sentido de viabilizar qualquer prestação de serviço ou licenças, como por exemplo, o alvará sanitário.