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2 , Lamvik t 1 , Andersen GL 2 , Vik t 2 , Holen K 1,3

Para responder a esta questão debruçamo-nos sobre o acórdão Plumex do TJUE88. O

acórdão reporta-se ao caso de uma sociedade de direito português, com sede em Portugal, que foi notificada, na sua morada, de uma sentença de um Tribunal belga, dizendo respeito a um processo entre a Plumex e a Young Sports. Esta notificação foi efetuada entre entidades e por via postal, simultaneamente.

A problemática atinha-se no facto de a Plumex ter interposto recurso da referida sentença, sendo que o mesmo foi julgado inadmissível por intempestivo, com o fundamento de que, como o prazo tinha começado a correr à data da primeira notificação validamente efetuada, neste caso, a via postal, então o prazo tinha expirado.

A Plumex contestou este argumento, com base na interpretação do Regulamento, no sentido de que a notificação por intermédio de entidades constitui a principal forma de notificação, prevalecendo sobre a notificação por via postal. Deveria, desta forma, o prazo de recurso ser contado a partir da notificação efetuada por esta via principal.

88Cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 9 de fevereiro de 2006 - Processo C-473/04 “Plumex contra Young

Sports”. Texto disponível em

http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=55654&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=64452

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Atendendo à controvérsia da matéria controvertida, foi perguntado ao TJUE se a notificação através de entidades é efetivamente considerada a via principal de notificação, sendo que a notificação direta por via postal seria considerada como subsidiária. Isto é, poderia uma forma de notificação prevalecer em relação a outra, desde que efetuadas segundo as normas legais aplicáveis?

Perguntava-se ainda a este órgão jurisdicional, em caso de cúmulo de meios de notificação, em que data o prazo para interposição do recurso começaria a correr.

O TJUE veio esclarecer, quanto à primeira questão, que o Regulamento não estabelece qualquer hierarquia entre a notificação por intermédio de entidades e a notificação por via postal, sendo que é possível notificar um ato judicial por qualquer um destes meios ou de forma cumulativa.

Não há, portanto, uma hierarquia entre os meios de transmissão de documentos, pelo

que o interessado pode deitar mão a qualquer um dos meios ao seu dispor89.

O Regulamento refere-se à transmissão por via diplomática e consular, à citação e notificação por agentes diplomáticos ou consulares, à citação ou notificação pelos serviços postais e à citação e notificação direta (artigos 12.º ao 15.º), como “outros meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais”, o que pode induzir à interpretação errónea de que são meios alternativos à transmissão direta de atos.

Apesar de estes meios serem assim denominados, podem ser utilizados sem existir previamente a transmissão direta de atos (artigo 4.º ao 11.º), pois este meio não é preferencial, nem prioritário. O Regulamento não estabelece qualquer prioridade ou hierarquia em relação à utilização dos meios de citação ou notificação. Deixa ao critério do requerente escolher o meio que considera mais apropriado para o seu caso, não o impedindo de utilizar estes meios de forma cumulativa90.

A designação “outros meios de transmissão e de citação ou notificação de atos

judiciais”, pode levantar outra questão interpretativa, pois refere apenas os “atos judiciais”, não

mencionando os atos extrajudiciais.

De forma a resolver esta questão, e como todos os meios de transmissão e de citação e notificação se encontram no escopo do Regulamento, chamamos à colação o artigo 1.º que

89Cfr. MORALES, Marien Aguilera, López, Ignacio Cubillo, “Transmission of judicial and extrajudicial documents for the purposes of

service: Regulation 1393/2007” in European Civil Procedure, pp. 293-294.

90Cfr. MORALES, Marien Aguilera, López, Ignacio Cubillo, “Transmission of judicial and extrajudicial documents for the purposes of

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refere que o Regulamento se aplica aos atos judiciais ou extrajudiciais. Isto significa que todos os meios podem ser usados na transmissão de documentos judiciais ou extrajudiciais, sem haver a necessidade de distinção do tipo de documento a transmitir.

O artigo 8.º, n.º 4 do Regulamento refere expressamente que quando os “outros

meios”91são utilizados, mantêm-se as garantias do destinatário para recusar a receção dos

documentos, com fundamento na tradução dos mesmos, que existem na transmissão direta de atos.

O artigo 9.º, n.º 3 determina, de igual forma, que as questões da data de citação ou

notificação também se aplicam aos “outros meios” de transmissão92.

Em relação à segunda questão, o TJUE clarifica que, em caso de cumulação de notificações, devemos ter em conta a data da primeira notificação validamente efetuada para determinar, em relação ao destinatário, o início de um prazo processual ligado à execução de uma notificação.

Concordamos com o Advogado-Geral António Tizzano quando, nas suas conclusões, refere que o Regulamento (CE) n.º 1348/2000, revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1393/2007, tem como principal objetivo garantir “o bom funcionamento do mercado interno entre os Estados-Membros”, exigindo que “se melhore e torne mais rápida a transmissão de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial para efeitos de citação e

notificação”93. Tendo este princípio como essencial, reiterou “que o Regulamento não contém

qualquer disposição que estabeleça uma ordem de prioridade entre os diversos meios”94.

Deve-se ter em conta o meio de transmissão mais célere (que, no caso em concreto, não seria a transmissão através das entidades, mas pela via postal), “colocando no mesmo plano de igualdade os diversos meios de notificação admitidos”, permitindo que os operadores optem “por um ou outro desses meios, preferindo por vezes o considerado mais oportuno e adequado às finalidades específicas, ou ainda utilizá-los cumulativamente”.

91 Neste artigo o Regulamento refere-se aos “outros meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais” como “meios

de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais previstos na secção 2”.

92Cfr. MORALES, Marien Aguilera, López, Ignacio Cubillo, “Transmission of judicial and extrajudicial documents for the purposes of

service: Regulation 1393/2007” in European Civil Procedure, pp. 294.

93Cfr. Considerando n.º 2 do Regulamento(CE) n.º 1393/2007. Texto disponível em http://www.dgpj.mj.pt/sections/relacoes- internacionais/anexos/regulamento-ce-n

1393/downloadFile/file/REG_1393.2007_Citacao_e_Notificacao_de_actos.pdf?nocache=1200410631.44 [2.12.2014].

94 Cfr. Considerando 24 das conclusões do Advogado-Geral. Texto disponível em

http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=56124&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=131761

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O Regulamento é omisso em relação aos prazos, nomeadamente para verificar a que

notificação nos devemos reportar para determinar a data da notificação.95.

O Regulamento mantém-se fiel aos seus princípios de celeridade e eficiência e não procurou criar “confusão e incerteza colocando esses meios em concorrência quanto à determinação da data da notificação. Assim, sem qualquer indicação do Regulamento nesse sentido, parece natural e lógico o critério de que deve ser tomada em consideração para determinar a data em questão a data da primeira notificação validamente efectuada.”. Estes princípios são favorecidos pois “admitindo que não existe qualquer hierarquia entre os vários meios, a prioridade entre eles” fixa-se “no momento da notificação e não atendendo à forma escolhida”. É tida em conta a notificação que “foi efetuada mais rapidamente e não aquela que,

por qualquer motivo, tenha sido feita em momento posterior.”96.

Retiramos da interpretação do TJUE que, entre estes meios de transmissão, não existe qualquer hierarquia, sendo admissível notificar, citar ou transmitir documentos por qualquer um deles e até em simultâneo. Se houver lugar ao cúmulo, deve-se ter em conta, para o cálculo do

prazo processual, a data da primeira notificação efetuada validamente97.