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84. Lager av viktigere varer"
A pretensão resistida levada a juízo pelo autor, no exercício de seu direito constitucional de ação, pode ou não estar apta a gerar uma sentença de mérito. Isto porque o direito de ação é abstrato, na medida em que apenas possibilita ao
141 O narrado é similar ao exemplo excepcional lançado por Nelson Nery Jr. que na Ação Popular, admite recurso contra os fundamentos da sentença, caso haja gravame. Ainda, aponta o autor em nota, o entendimento de Pereira de Souza (RBDP n. 55 de 1987) para quem nos embargos do devedor [impugnação] acolhidos sob a alegação da prescrição, o embargante tem interesse recursal em apelar, visando a que o tribunal altere o fundamento para existência de pagamento, a fim de evitar ação de locupletamento ilícito. (Teoria geral dos recursos, p. 319).
142 Sobre ele voltaremos a tratar no tópico 3.2.3 do capítulo 3.
143 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil, p. 548-550.
144 Ressalvados, como se verá, os casos de inexistência, que não estão sujeitos a trânsito em julgado e, por conseqüência, à ação rescisória.
indivíduo peticionar ao órgão jurisdicional, podendo esta garantia sofrer restrições de ordem infraconstitucional.
A doutrina de Chiovenda destaca que o Estado pode impor regras para que sua atuação na órbita particular seja realizada, aduzindo: “l'azione è il potere giuridico di porre in essere la condizione per l'attuazione della volontà della legge”145.
Na visão de Dinamarco “o conceito de pretensão guarda alguma similitude com o de direito à tutela jurisdicional em sua moderna perspectiva concreta146”. Desta maneira, somente se reunidas as condições da ação e pressupostos terá o autor direito a uma resposta sobre a questão colocada em juízo.
Nesta linha, preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, o autor fará jus à obtenção de um pronunciamento judicial que resolva a questão lançada. Tal pronunciamento tem natureza de sentença meritória. Em contrapartida, caso o processo deva ser extirpado em momento anterior, porque desde já se mostra inviável seu prosseguimento, ou porque não preenche os requisitos mínimos exigidos por lei, o provimento deve consistir em uma sentença meramente processual.
Na linguagem de Dinamarco “mérito, ou objeto do processo, é a pretensão apresentada ao juiz com pedido de sua satisfação147”.
Propôs-se então uma divisão dos conteúdos das sentenças, segundo a aptidão ou não de se tornarem imutáveis, indiscutíveis depois de esgotadas as possibilidades recursais. Assim, verificando-se tal aptidão, a sentença é definitiva ou de mérito, caso contrário, terminativa ou processual148.
145 Tradução livre: “Ação é o poder jurídico de dar vida à condição através da atuação da vontade da lei” (CHIOVENDA, Giuseppe. Princippi di diritto processuale civile. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1965, p. 45).
146 DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença, p. 56. Na mesma linha, Greco Filho acentua que o art. 5° da Constituição Federal dirige-se diretamente ao legislador e conseqüentemente a todos que tentem impedir o exercício da ação, e resume: "o direito de pedir a prestação jurisdicional, porém, não é incondicional e genérico. Ele nasce quando a pessoa reúne certas condições, previstas na legislação processual e de direito material e que são: a legitimidade para a causa, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido". (GRECO FILHO, Vicente.
Direito processual civil brasileiro, p. 41).
147 DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença, p. 60, com os grifos do autor. Cabe esclarecer que a breve reflexão sobre mérito processual aqui tem apenas por fito distinguir sentenças definitivas das terminativas, uma vez que a temática é decisiva na tomada de posição a respeito do modo de desconstituição após o trânsito em julgado (por ação rescisória ou outro meio), razão pela qual será mais detalhada no capítulo seguinte.
148 Neste exato sentido é a doutrina de Teresa Arruda Alvim (Manual de direito processual civil, p. 569).
As definitivas se repartem em puras – ou também genuínas, e impuras ou falsas. Nas puras, o juiz declara o direito, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, resolvendo a lide (art. 269, I); por meio das impuras, são homologados o reconhecimento de pedido, a transação ou a renúncia (art. 269, II, III e V) ou, ainda, reconhecida a prescrição ou a decadência. São impuras porque, na verdade, o magistrado não analisa a existência do direito material do demandante, limitando-se a verificar, na medida do possível, a inexistência de nulidade que macule o ato a ser homologado.
De qualquer sorte, como se verá, todos os casos do art. 269 conduzem à imutabilidade do julgado, impedindo a rediscussão da lide, depois de esgotadas as possibilidades recursais (coisa julgada material).
As terminativas são sentenças que devem pôr fim ao processo, independentemente da análise da questão controvertida levada a juízo. O julgamento é meramente processual. Na verdade, o postulado pelo autor não passou pelo crivo positivo da verificação dos pressupostos de admissibilidade do mérito da demanda. Por esta razão, em regra, permitem a repropositura da demanda.
Dentre os casos de sentenças terminativas, cabe destacar o art. 268 do CPC, diante da dúvida existente quanto aos obstáculos que vêm sendo criados para a repropositura da demanda. Este dispositivo possibilita à parte intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, salvo quando o juiz tiver acolhido alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
Contudo, além desta restrição específica da lei, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela impossibilidade de “repropositura automática” da demanda, ou seja, não admite a nova ação se não houver correção do vício apontado pelo juiz para a extinção do processo149.
149 Ação civil pública. Demanda anterior julgada extinta sem conhecimento do mérito, por ausência de interesse processual. Reprodução integral da mesma ação anterior. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 268 do CPC. É inadmissível, no caso, a repropositura automática da ação, ainda que o processo anterior tenha sido declarado extinto sem conhecimento do mérito. Recurso especial não conhecido (REsp n. 191.934/SP, rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., j. 21.9.2000, DJ 4.12.2000, p. 72, REPDJ 12.2.2001, p. 120); Intentar de novo a ação. Não é lícito que o autor intente de novo a ação, quando lhe tenha faltado interesse processual para a anterior. Identidade de ações. Hipótese em que não houve ofensa ao art. 268 do Cód. de Pr. Civil. Recurso especial não conhecido (REsp 45935/SP, rel. Min. Nilson Naves, 3ª T., j. 4.10.1994, DJ 31.10.1994, p. 29495).
Ocorre que, por vezes, a parte pode ter optado, ou mesmo por descuido, deixado o prazo recursal correr in albis e, não concordando com a existência do vício, não proceder a nenhuma alteração em relação à lide proposta anteriormente.
Neste sentido, o obstáculo criado pelo Tribunal Superior acaba por impedir o acesso da parte ao Judiciário, e a sentença “terminativa” lançada toma força de definitiva. Ora, e se realmente vício nenhum havia na demanda? Se o autor tiver tolhida sua possibilidade de nova análise pelo Judiciário, outra solução não haverá senão tratar a sentença terminativa como se definitiva fosse para os fins de impugnar a coisa julgada formada150.