2. El nou rol de la dona a finals del segle XIX
2.3 La dona artista
Neste tópico, será possível observar como Lyra Filho enxerga e aplica a dialética hegeliana ao texto de Marx. Mais especificamente, como Lyra Filho vislumbra em Marx a aplicação da dialética hegeliana. Esse uso da dialética hegeliana no texto marxiano, por sua vez, é abonada por Lyra Filho. De fato, como será possível ver a seguir, há similitude entre o modelo de dialética de Hegel e o uso que faz Marx do termo, em especial em A Sagrada Família. E é sobre esse mesmo texto que Lyra Filho se debruçará ao analisar como funcionaria um modelo de direito baseado na dialética.
Lyra Filho ressalta a crítica ferrenha de Marx ao pensamento do filósofo francês Proudhon, discutido através de um artigo escrito por Edgar Bauer (MARX; ENGELS, 2011, p. 34), presente em A Sagrada Família. Nesse documento, Marx, além de assinalar a dicotomia presente no pensamento proudhoniano, subdivide-o metonimicamente em dois: o Proudhon I, crítico e filósofo idealista, no qual somente a lei possuiria capacidade de determinar o direito como justo ou injusto, e o Proudhon II, acrítico e realista, que combateria a acepção de que o direito fosse obra da lei (MARX; ENGELS, 2011, p. 40). Para o Proudhon crítico (I), o progresso da humanidade nasceria da cabeça do homem, do mundo das ideias, para o seu duplo (II), o progresso e a justiça apenas poderiam ser consagrados com a prática.
O Proudhon I acreditava que a libertação dos povos no Império Romano corresponderia à renúncia do direito romano. A ideia de direito e de justiça, para ele, vogaria no ar, na cobertura ideológica de seu pensamento metafísico (LYRA FILHO, 1983b, p. 77), ou seja, no âmbito das ideias “puras”, e não no edifício social concreto da história e das lutas sociais (LYRA FILHO, 1983b, p. 75). O Proudhon II conseguia vislumbrar a preponderância dos fatos: sabia-se que a maior fonte de riqueza de Roma advinha da escravidão, assim, libertar os povos, seria o prelúdio de sua ruína. A preponderância dos fatos e o “elogio” velado de Marx ao Proudhon II é uma característica do pensamento marxiano em levar em conta, preponderantemente, a realidade humana concreta, e não apenas “fatos intelectuais” (MARX; ENGELS, 2011, p. 42) nascidos da cabeça dos homens.
No entanto, dos equívocos escalonados dos argumentos proudhonianos, Marx irá extrair a ideia fecunda de que o Proudhon I não fazia ideia do que era possível com a dedução histórica realizada pelo Proudhon realista, o Proudhon número II: a evidenciação de que a história leva consigo a prova das mudanças operadas nas concepções de direito e a prova da contínua realização da justiça através da negação do direito histórico (MARX; ENGELS, 2011, p. 42). Em outros termos, a noção de que a negação do direito histórico, o direito de uma dada época, promove a ampliação do direito da era seguinte. Nesse contexto, por meio da negação do direito romano, ampliou-se a ideia de direito no cristianismo.
Com a negação do direito de conquista colonizador, foi aberto o caminho para o direito das comunidades. Com a negação do direito feudalista, foi levado a cabo o Estado de Direito de nossos dias (MARX; ENGELS, 2011, p. 43). “Todo este elenco é que teria o condão de situar, exatamente, aquele surto abrangedor da Justiça condicionado à operação e acidentes, no movimento que Marx descreve como ‘alargamento’ constante do Direito” (LYRA FILHO, 1983b, p. 76). Desse modo, Proudhon haveria “descoberto”, de maneira inconsciente, a “lei de realização de um princípio através de sua negação”, ou seja, a dialética.
A análise crítica do pensamento proudhoniano, somada à influência da dialética hegeliana, permitiu a Marx, segundo Lyra Filho, deduzir o princípio guia de seu método, a negação da negação, isto é, a dialética. Negar a negação significa que os Estados de Direito atuais apenas possuem um direito mais abrangente, porque foram capazes de contestar o direito positivo feudal, por meio de uma concepção jusnaturalista de direitos humanos.
Todavia, a negação da fase anterior não se dá de maneira simples. Não é a negação pura e simples do direito feudal, seu “esgarçamento” ou sua “total dissolução” (MARX; ENGELS, 2012, p. 46), mas sim uma ampliação generalizada do direito. Assim, se o direito do Estado de Direito atual é o mais abrangente, ele não pode ter aniquilado por completo seu direito
antecessor, ele, em verdade, fagocitou-o, e, dessa maneira, ampliou-se mais do que ele ou, como já bem dizia a máxima, soube subir em ombros de gigante.
Negar a negação significa negar a completa negação revolucionária do direito anterior. É negar os retrocessos anteriores e apropriar-se das benesses, reconhecer que a completa negação é um erro e que ainda serão úteis suas verdades supervenientes.
O exposto não simboliza, entretanto, a negação da negação completa, ou seja, que o direito atual se apoderou totalmente do direito historicamente anterior, equivalendo a uma soma simples do ontem e do hoje. O direito anterior é, num primeiro momento revolucionário, negado totalmente, para, logo em seguida, ter assentido, no direito atual, o que lhe havia de proveitoso, que é somado a um elemento novo desvelado através do ato de negação. Diante dessa descrição, é possível antever os indícios da teoria hegeliana em Marx, bem como notar o fio condutor seguido por Lyra Filho no que diz respeito a sua concepção de dialética.
Portanto, assim como na passagem entre feudalismo e capitalismo, há, ao mesmo tempo, uma negação e uma afirmação (confirmada através do resgate em parte do direito anterior) do direito, possivelmente também ocorreria o mesmo na transposição entre um modo de produção capitalista e um comunista.
O direito burguês seria negado revolucionariamente, porém seria em parte resgatado no comunismo. Esse direito que é resgatado é o que sobra do direito, após a subtração específica que se faz do direito burguês (direito – direito burguês), portanto, o direito que se resgata, não é um direito burguês, é apenas o “direito”, um direito depurado que se somará a uma nova forma jurídica comunista. Portanto, a negação tem o efeito de uma depuração, é o passo a mais para o conhecimento da humanidade da verdade sobre o direito, um direito total, um direito que coincida, finalmente, com a Justiça. O que se subtrai do direito é direito particular capitalista, o direito histórico da burguesia.
Porém, como a ideia de direito é um conceito muito mais abrangente do que os conceitos jurídicos de cada época, essa subtração não simplesmente aniquilaria a existência do fenômeno jurídico, como argumentava a leitura positivista de Marx que acreditava na equivalência entre direito e direito burguês. Ao subtrair-se o direito particular ainda restaria muito direito. Nesse sentido, pode-se afirmar que, segundo a leitura que Lyra Filho faz dos escritos de Marx somada à influência da dialética hegeliana, haveria um direito posterior socialista e comunista. Resta negar, assim, a ideia “de maturidade” de Marx que não previa a existência do direito para além do capitalismo.
A negação da negação do direito que tem como corolário, não a negação de “todo” direito, mas sim a negação do direito burguês, a igualdade, que inicialmente é vista apenas como
igualdade burguesa, não é extinta no comunismo, pelo contrário. A igualdade se aprimora na sociedade fraternal do futuro. A igualdade meramente formal do capitalismo é consumada enquanto igualdade material, após extintas as desigualdades sociais e reconhecidas e ajustadas à sociedade as irreprimíveis diferenças pessoais.
Fica então provado que, mesmo que Marx persevere em inúmeros momentos na ideia do fim do direito, o direito não se extingue, mas sim se consuma na sociedade comunista (LYRA FILHO, 1983b, p. 83). Essa mesma igualdade, antes evocada pela burguesia revolucionária para combater os privilégios feudais, destruída na prática com o objetivo ilegítimo de garantir os privilégios conquistados, agora é não aplacada, mas sim transmutada em igualdade (jurídica) ampliada. Uma igualdade avançada ao ponto de comportar todas as desigualdades inatas dos indivíduos, sem, contudo, transformá-las em benefícios adulterados. Esse direito de igualdade complexificado ou, o mesmo, esse direito de desigualdade, é resultado não de uma dialética simples, que nega todo o antecedente, mas sim é resultado da dialética que nega essa negação total, resgatando aquilo que a sociedade e a tradição construíram de bom e de oportuno. A declaração do ocaso do direito, como já visto, segundo Lyra Filho, deve-se, contudo, à equivocada associação de Marx entre direito, lei, Estado e grupos dominantes.
Nesse sentido, segundo a interpretação de Lyra Filho a respeito do texto marxiano, haveria outros formatos possíveis do jurídico, mesmo que o modelo burguês, apresentado hoje não seja de todo satisfatório. Deve-se, diante dessa constatação, fazer não uma apologia do fim do fenômeno jurídico, mas sim deve-se procurar por outros modelos que tornem efetivo o que com o capitalismo se busca apenas formalmente, ou seja, deve-se engendrar modelos não meramente formais de igualdade e liberdade, mas sim modelos materialmente viáveis. Modelos materialmente viáveis, por sua vez, exigem aplicações alternativas do direito que incluam, principalmente, a iniciativa popular como via de efetivação do direito e da justiça.