Vedlegg 2: Utkast til veileder for valg av tilstandsgrad og tiltaksindikator
3. LØSNINGSFORSLAG
Na vigência da Constituição Federal de 1891, a mais alta Corte do país não podia ser dividida. A divisão do STF passou a ser permitida a partir da Constituição Federal de 1934. Assim a divisão da Corte ocorreu por meio do Decreto-lei 6 de 1937254.
Após a divisão da Corte Suprema em Turmas, a doutrina passou a entender cabível a interposição do Recurso de Revista, até então previsto como meio cabível para a
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JORGE, Flávio Cheim. Embargos de Divergência: Alguns Aspectos Estruturantes. Revista de Processo. ano 35. vol. 190. São Paulo: RT, 2010, p. 9 e ss: “Observe-se, portanto, que a razão primeira dos embargos não é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Superiores, mas sim permitir que a decisão a ser proferida reflita, repita-se, o entendimento do Tribunal. Significa dizer que esse recurso tem por ratio essendi evidenciar a real interpretação do Tribunal a respeito de uma determinada questão jurídica. A uniformização, como dito, é mera consequência de seu julgamento”.
253 Ada Pellegrini Grinover tece críticas à existência dos embargos de divergência, pois este configura verdadeiro
recurso de revista que deveria ter sido extinto, não vendo razão para dar à parte mais um recurso fundado na divergência, pois com base nas lições de Liebman a decisão errônea é que deve ser passível de recurso, não a divergente. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual civil. São Paulo: José Bushatsky, 1974, p. 141- 144)
uniformização do entendimento pelos Tribunais locais. Apesar disso, o STF entendeu pela sua não aplicação, razão pela qual foi editada, posteriormente, a Lei 623/1949255.
O Recurso de Embargos foi introduzido no Código de Processo Civil de 1939256 pela
Lei 623/1949. Os embargos de divergência não tinham àquela época a restrição que têm hoje, o que era salutar para uma correta uniformização da jurisprudência da Corte, conforme se verifica da redação de seu art. 833: “Além de outros casos admitidos em lei, são embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno”.
Após, este recurso foi previsto pelo parágrafo único do art. 546 do Código de Processo Civil de 1973257. Aqui já houve a restrição do âmbito de abrangência desse recurso. Com vistas à uniformização da jurisprudência do STF e, atualmente, também do STJ, isso foi um retrocesso.
Noutra alteração legislativa, o recurso passou a ser regulamentado pela Lei 8.038/90, que previa os embargos de divergência apenas no âmbito do STJ258. Apesar da grave falha do
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JORGE, Flávio Cheim. Embargos de Divergência: Alguns Aspectos Estruturantes. Revista de Processo. ano 35. vol. 190. São Paulo: RT, 2010 p. 9 e ss. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de
Processo Civil. v. V. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 641. Destaca o autor, nesse ponto, a infelicidade do legislador de então de criar nova figura com o nome de embargos, causando maior equivocidade do termo. Apesar disso, verifica-se que o Dec-lei 6 de 1939, o mesmo que previu a divisão do STF em turmas, também previu a existência dos Embargos. Esses embargos eram até mais amplos do que os embargos de divergência, pois ali se cuidava de embargos infringentes, de declaração e também de divergência. Vejamos:
“Art. 6º Admitem-se embargos para o tribunal pleno dos julgamentos das turmas: [...]
II, quando, embora não se verifique unanimidade no julgamento, o acórdão embargado: a) [...] b) estiver em manifesta divergência com a jurisprudência do Tribunal Pleno ou da outra turma; [...]”
256 Noticia Rodrigo da Cunha que antes da Lei 623 de 1949 havia o recurso de revista para a Corte Plena dos
Tribunais locais. Embargos de Divergência em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário. Tese (Doutoramento em Direito das Relações Sociais) – PUC-SP. São Paulo, 2004, p. 3-11. Previa o Código de Processo Civil de 1939 em seu art. 853, referido recurso: “Art. 853. Conceder-se-á recurso de revista para as Câmaras Civis reunidas, nos casos em que divergirem, em suas decisões finais, duas ou mais Câmaras, ou turmas, entre si, quanto ao modo de interpretar o direito em tese. Nos mesmos casos, será o recurso extensivo à decisão final de qualquer das Câmaras, ou turmas, que contrariar outro julgado, também final, das Câmaras reunidas”.
“Parágrafo único. Não será lícito alegar que uma interpretação diverge de outra, quando, depois desta, a mesma Câmara, ou turma, que a adotou, ou as Câmaras reunidas, hajam firmado jurisprudência uniforme no sentido da interpretação contra a qual se pretende reclamar”.
257 Art. 546 na redação original do Código de Processo Civil de 1973, revogado pela Lei 8.038/1990: “O
processo e o julgamento do recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal, obedecerão ao que dispuser o respectivo regimento interno”.
“Parágrafo único. Além dos casos admitidos em lei, é embargável, no Supremo Tribunal Federal, a decisão da turma que, em recurso extraordinário, ou agravo de instrumento, divergir do julgamento de outra turma ou do plenário”.
258 Art. 29 da Lei 8.038/1990: “É embargável, no prazo de quinze dias, a decisão da turma que, em recurso
especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento interno”.
legislador em não prever o cabimento desse recurso no âmbito do STF, o Regimento Interno do STF continuou prevendo os embargos de divergência, assim como a Corte Suprema continuou admitindo tal recurso259.
Atualmente o recurso voltou a ser tratado pelo CPC em seu art. 546, na redação dada pela Lei 8.950/1994260, que prevê a possibilidade de os embargos de divergência serem opostos perante o STJ ou perante o STF.