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Lønnsomhet

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6.7 Lønnsomhet

A supervisão da actividade bancária tem, naturalmente, como objectivo último garantir a confiança, mediante a eficiência e estabilidade sistémica, promovendo a equidade nas relações entre as instituições financeiras e os clientes bancários.

No exercício das suas funções, cabe ao BCV, nos termos do art.º 47º da Lei n.º 3/V/96 de 1 de Junho, e nos termos da sua Lei Orgânica, a supervisão das instituições bancárias e parabancárias, bem como os sucursais de instituições estrangeiras.

Compete em especial ao BCV (nos termos do art.º 48º), no desempenho das suas funções de supervisão:

a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à supervisão;

b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a actividade das referidas entidades;

c) Inspeccionar os estabelecimentos e examinar no local, a escrita e os demais elementos que considere relevantes;

d) Emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas; e) Sancionar as infracções;

f) Tomar providências extraordinárias de saneamento.

4.5.1.2.1. Supervisão Prudencial

A supervisão prudencial constitui uma matéria de cariz essencialmente técnico. As linhas de orientação da regulação e supervisão prudenciais têm por objetivo contribuir para a estabilidade, eficiência e solidez do sistema financeiro, assegurando a solvabilidade e liquidez das instituições supervisionadas e a existência de adequados sistemas de governo interno, contribuindo igualmente para a supervisão macro- prudencial dos riscos sistémicos.

No sistema bancário cabo-verdiano, os dados apontam para o crescimento dos activos ao longo da década, na mesma tendência do rácio da solvabilidade, o mais importante indicador de sustentabilidade das instituições de crédito, fixado, por lei em 10% (cfr Quadro IV.5) Mil contos 2006 2007 2008 2009 2010 2011 Activo 96.311 108.791 121.594 129.574 140.452 154.369 Capital 4.980 6.158 7.552 9.228 11.315 11.849 Estrutura de Capital 0,052 0,057 0,062 0,071 0,081 0,077 Crédito 41.382 48.318 71.576 80.752 90.135 103.331 Provissões 3.556 4.371 5.096 5.540 5.447 5.688

Qualidade dos Crédito 0,086 0,090 0,071 0,069 0,060 0,055

Qualidade dos Activo 0,037 0,040 0,042 0,043 0,039 0,037

Aviso BCV 10,00% 10,00% 10,00% 10,00% 10,00% 10,00%

Solvabilidade 10,87% 10,62% 11,17% 11,06% 13,00% 12,98%

Anos

Fonte: Relatório e Balancetes dos Bancos Comerciais - 4 maiores bancos

Quadro IV.5: Análise de Solvabilidade e Qualidade da Carteira de Crédito

O rácio de adequação dos Capitais Próprios do todo sistema bancário apresentara o valor mais elevado em 2010 (13%) e ligeiramente abaixo em 2011 (12,9%), conferindo ao sistema bancário uma certa dimensão da almofada de solvabilidade e uma margem média de segurança razoável para fazer face a choques e ou possíveis riscos existentes no sistema.

Neste sentido, a solvabilidade consiste na susceptibilidade de a instituição fazer face aos seus compromissos, garantido a total segurança dos seus credores, depositantes e demais clientes bancários, enquanto que a liquidez é entendida como a disponibilidade da instituição para satisfazer os seus compromissos.

No artigo 37º (Relações e limites prudenciais), compete ao BCV definir, por aviso, as relações a observar pelas instituições de crédito ou parabancárias e pelas sucursais das instituições com sede no estrangeiro entre determinadas rubricas patrimoniais, podendo

estabelecer limites prudenciais à realização de certas operações e tipos de risco69.

Das relações e limites, destacam-se as seguintes:

o Relação entre os fundos próprios e o total dos activos e das contas extrapatrimoniais, ponderados ou não por grau de risco;

69 Os riscos podem ser tais como:

1. Risco de Crédito – relativo à concentração de crédito em determinados clientes;

2. Risco de Mercado – em que a diversificação da actividade de intermediação bancária os expõe a oscilações bruscas de certos activos;

3. Risco Cambial – relativo à oscilação das taxas de câmbios nos mercados internacionais; 4. Risco de Posição – referentes a detenção de participações noutras entidades não bancárias; 5. Risco-Nacional – relativo ao endividamento externo do país.

o Relação entre os fundos próprios e o valor líquido do activo imobilizado;

o Limites mínimos e composição das disponibilidades de caixa e de outros valores de cobertura de depósitos e outras responsabilidades perante terceiros;

o Limites à concentração dos riscos de crédito;

o Limites à aquisição de participações financeiras, bem como à tomada firme de valores mobiliários par a subscrição pública ou à garantia de colocação dos mesmos valores.

A verdade é que, do ponto de vista estrutural no mercado bancário cabo-verdiano, constatou-se uma relativa concentração da carteira de empréstimos em actividades relacionadas com a construção (imobiliários e habitação). Se no início da década (2006) o total dessa carteira de crédito se destinava às empresas (55%), já no final da mesma década (2011), verificou uma inversão a favor dos particulares (56,2%), conforme o Quadro IV.6.

mil contos

Saldos do Crédito 2006 % 2011 %

Total de Crédito à Economia 41.382 103.331

Crédito às empresas 7.938 0,19 19.430 0,19

Construção 4.011 50,5% 6.775 34,9%

Imobiliário 3.927 49,5% 12.654 65,1%

Soma 7.938 100% 19.430 100%

Créditos aos particulares 6.328 0,15 24.946 0,24

Habitação 2.936 46,4% 13.419 53,8%

Consumo 3.392 53,6% 11.526 46,2%

Soma 6.328 100% 24.946 100%

Total Geral 14.266 0,34 44.376 0,43

Crédito às empresas 7.938 55,6% 19.430 43,8%

Crédito aos particulares 6.328 44,4% 24.946 56,2%

Fonte: Cálculo do autor, BCV, Relatório e Balancetes dos Bancos Comerciais

Quadro IV.6: Crédito do Sistema Bancário "onshore" em Cabo Verde

Não obstante a avaliação positiva da cobertura, a concentração continua a representar um grande risco para o sistema bancário, capaz de comprometer a estabilidade e a solvabilidade das instituições bancárias cabo-verdianas.

Nos últimos anos, o BCV na sua atribuição, para além das acções com vista a uma melhor performance e consolidação da vertente da supervisão prudencial, implementou concomitantemente mudanças específicas como:

o Grande enfâse na preservação do Capital; o Fiscalização e transparência do mercado;

o Reforma dos mecanismos de supervisão, tendo como objectivo a transição

para um modelo de supervisão baseada no risco.

4.5.1.2.2. Supervisão Comportamental Bancária

Se a supervisão prudencial assume um cariz essencialmente técnico, a supervisão comportamental, por exemplo, na terminologia anglo-saxónica, designa por “maker conduct supervision”, portanto, assume um cariz de teor deontológica, de índole ética, centrando-se no comportamento das instituições para com os clientes, com vista a garantir um padrão de comércio justo “fair trade”.

A intervenção da autoridade de supervisão, está bastante ligada à protecção do consumidor, uma vez que, os clientes bancários encontram-se numa posição extremamente vulnerável atendendo ao seu reduzido poder de influenciar os comportamentos das instituições quando contratam com estes.

Portanto, a protecção do consumidor justifica-se que o supervisor actue em dois (2) planos:

1. No plano das instituições: visando garantir que as s instituições reúnam condições de elevados padrões técnicos necessários ao desempenho das suas funções e no relacionamento com os seus clientes;

2. No plano dos clientes bancários: procurando aumentar os níveis de literacia financeira para que estes tomem decisões financeiras mais conscienciosas.

Se existe um quadro de supervisão prudencial adequado aos princípios e práticas internacional reconhecido, seguido pelo BCV, o mesmo não acontece no quadro de supervisão comportamental. Mesmo sendo composto por um quadro jurídico nacional, com mais de 15 anos de vigência.

Como reacção às recomendações do FMI e o BM, no âmbito do Programa de Avaliação do Sector Financeiro (FSAP), o BCV está a trabalhar dois anteprojectos, que se situa a nível da evolução previsível e da realidade económica e financeira nacional, bem como nas advertências da crise internacional, entre os quais:

o A Lei Base do Sistema Financeiro: cumpre o requisito constitucional, com a possibilidade de instituir e estabelecer esquemas de garantias bancárias dos depositantes;

o Lei das Actividades e das Instituições Financeira: actualiza o quadro jurídico da actividade bancária e parabancária no país.

Nota-se claramente, a inexistência por enquanto de um quadro eficiente, desenvolvida e moderna às exigências actuais, como dualidade de critérios em relação a actividades e comportamentos financeiros.